main-banner

Jurisprudência


TRF2 0012790-56.2014.4.02.5101 00127905620144025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. O prazo prescricional para a propositura da ação executória contra a Fazenda Pública é de cinco anos, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória (Enunciado da Súmula nº 150 do STF), sendo que este prazo poderá ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade (art. 9º do Decreto nº 20.910/32). 2. A decisão exequenda, proferida na ação coletiva, transitou em julgado em 20/02/2006 (fl. 51), mas a execução foi proposta somente em 30/09/2014, sem demonstração de ato apto a interromper o prazo prescricional, e, portanto, não merece reforma a sentença que considerou estar prescrita a pretensão executiva. 3. Apelação da exequente desprovida.

Data do Julgamento : 19/07/2016
Data da Publicação : 25/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Mostrar discussão