TRF2 0012790-56.2014.4.02.5101 00127905620144025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. O prazo prescricional para a propositura
da ação executória contra a Fazenda Pública é de cinco anos, a partir do
trânsito em julgado da sentença condenatória (Enunciado da Súmula nº 150 do
STF), sendo que este prazo poderá ser interrompido uma única vez, voltando a
correr pela metade (art. 9º do Decreto nº 20.910/32). 2. A decisão exequenda,
proferida na ação coletiva, transitou em julgado em 20/02/2006 (fl. 51),
mas a execução foi proposta somente em 30/09/2014, sem demonstração de ato
apto a interromper o prazo prescricional, e, portanto, não merece reforma a
sentença que considerou estar prescrita a pretensão executiva. 3. Apelação
da exequente desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. O prazo prescricional para a propositura
da ação executória contra a Fazenda Pública é de cinco anos, a partir do
trânsito em julgado da sentença condenatória (Enunciado da Súmula nº 150 do
STF), sendo que este prazo poderá ser interrompido uma única vez, voltando a
correr pela metade (art. 9º do Decreto nº 20.910/32). 2. A decisão exequenda,
proferida na ação coletiva, transitou em julgado em 20/02/2006 (fl. 51),
mas a execução foi proposta somente em 30/09/2014, sem demonstração de ato
apto a interromper o prazo prescricional, e, portanto, não merece reforma a
sentença que considerou estar prescrita a pretensão executiva. 3. Apelação
da exequente desprovida.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Data da Publicação
:
25/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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