TRF2 0012793-51.2015.4.02.0000 00127935120154020000
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FXAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI 10259/2001. VALOR DA
CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE MEIOS PARA FIXAÇÃO. ESTIMATIVA
SIMBÓLICA FIXADA PARA FINS PROCESSUAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. REALIZAÇÃO
DE PERÍCIA NO ÂMBITO DO JEF. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No
âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais
é regulada pelo art. 3º da Lei 10.259/2001. O art. 292 do NCPC, por sua
vez, estabelece os critérios legais para atribuição do valor da causa nos
processos cíveis. 2. A jurisprudência do STJ se pacificou no sentido de que,
por força da redação do supracitado do art. 3º, a competência dos JEFs é
absoluta (2ª Turma, REsp 1257935, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012;
1ª Turma, RESP 1135707, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 8.10.2009). 3. O valor da
causa é requisito essencial da petição inicial e deve corresponder, tanto
quanto possível, ao conteúdo econômico perseguido na demanda. Precedentes:
REsp 396599, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ 25.2.2004; AGREsp 528413,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 19.12.2003. 4. Nos casos em que o autor da ação
não possui meios para auferir o real proveito econômico que poderá advir
da demanda, deverá estimar uma quantia simbólica e provisória, passível de
posterior adequação (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1338053, Rel. Min. MARCO
BUZZI, DJe 1.4.2014). 5. Cabe a parte interessada trazer informações que
permitam auferir uma estimativa do real proveito econômico a ser obtido
com o provimento da demanda, nos casos em que se discute o valor da causa,
podendo o Juízo 6. Nos termos do art. 292 § 3º, do NCPC, o juiz "corrigirá,
de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não
corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico
perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas
correspondentes". 7. A suposta complexidade da causa não é em si um motivo
para que se retire a competência dos Juizados Especiais Federais (STJ, 2ª
Turma, RESP 201001402289, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 1.12.2010). 8. Não
há óbice à realização de exames periciais no âmbito dos Juizados Especiais
Federais, haja vista a existência de norma autorizadora no art. 12 da Lei
10.259/2001. 9. Agravo de instrumento não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FXAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI 10259/2001. VALOR DA
CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE MEIOS PARA FIXAÇÃO. ESTIMATIVA
SIMBÓLICA FIXADA PARA FINS PROCESSUAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. REALIZAÇÃO
DE PERÍCIA NO ÂMBITO DO JEF. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No
âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais
é regulada pelo art. 3º da Lei 10.259/2001. O art. 292 do NCPC, por sua
vez, estabelece os critérios legais para atribuição do valor da causa nos
processos cíveis. 2. A jurisprudência do STJ se pacificou no sentido de que,
por força da redação do supracitado do art. 3º, a competência dos JEFs é
absoluta (2ª Turma, REsp 1257935, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012;
1ª Turma, RESP 1135707, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 8.10.2009). 3. O valor da
causa é requisito essencial da petição inicial e deve corresponder, tanto
quanto possível, ao conteúdo econômico perseguido na demanda. Precedentes:
REsp 396599, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ 25.2.2004; AGREsp 528413,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 19.12.2003. 4. Nos casos em que o autor da ação
não possui meios para auferir o real proveito econômico que poderá advir
da demanda, deverá estimar uma quantia simbólica e provisória, passível de
posterior adequação (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1338053, Rel. Min. MARCO
BUZZI, DJe 1.4.2014). 5. Cabe a parte interessada trazer informações que
permitam auferir uma estimativa do real proveito econômico a ser obtido
com o provimento da demanda, nos casos em que se discute o valor da causa,
podendo o Juízo 6. Nos termos do art. 292 § 3º, do NCPC, o juiz "corrigirá,
de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não
corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico
perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas
correspondentes". 7. A suposta complexidade da causa não é em si um motivo
para que se retire a competência dos Juizados Especiais Federais (STJ, 2ª
Turma, RESP 201001402289, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 1.12.2010). 8. Não
há óbice à realização de exames periciais no âmbito dos Juizados Especiais
Federais, haja vista a existência de norma autorizadora no art. 12 da Lei
10.259/2001. 9. Agravo de instrumento não provido. 1
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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