TRF2 0012793-84.2009.4.02.5101 00127938420094025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
PARCIAL. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. EXCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL DO POLO PASSIVO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1 - Pedido de complementação
de pensão alimentícia segundo valores acordados em Vara de Família. 2-
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem
os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz,
a sua revisão, nos termos dos artigos 1694 e 1699 do Código Civil. 3 - O
Juízo Federal é absolutamente incompetente para apreciar a forma de executar
(cumprir) obrigação de pagar constituída em título executivo judicial oriundo
de processo que tramitou na justiça estadual. Os alimentos são pagos a
partir do patrimônio do instituidor da pensão, não à custa da União. Se os
valores estiverem aquém daquilo que foi acordado no processo travado entre
alimentante e alimentado, cabe exclusivamente ao Juízo estadual perante
o qual foi instituída a obrigação, o julgamento da controvérsia, conforme
artigo 475-P do CPC/1973. Remessa dos autos ao Juízo Estadual para análise
do pedido relativo à complementação de pensão alimentícia. 4 - O cálculo
equivocado dos alimentos beneficia o instituidor, que por tal razão deverá
arcar com as diferenças perante a Justiça Estadual. Responsabiliza-se o
patrimônio de quem deve os alimentos. A suposta insuficiência de pagamento
de pensão alimentícia nada mais configura do que inadimplemento de prestação
pecuniária. A não fruição dos valores no momento oportuno pode ser contornada
com juros de mora e correção monetária. Impossibilidade de a União que, sequer
figura como obrigada ao pagamento, arcar com o dever de reparar. Indenização
por dano moral improcedente. 5 - Apelação a que se dá parcial provimento
para determinar a remessa dos autos à 2ª Vara de Família da Comarca da
Capital/RJ para o processamento e julgamento do feito relativo ao pedido de
complementação de pensão alimentícia.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
PARCIAL. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. EXCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL DO POLO PASSIVO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1 - Pedido de complementação
de pensão alimentícia segundo valores acordados em Vara de Família. 2-
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem
os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz,
a sua revisão, nos termos dos artigos 1694 e 1699 do Código Civil. 3 - O
Juízo Federal é absolutamente incompetente para apreciar a forma de executar
(cumprir) obrigação de pagar constituída em título executivo judicial oriundo
de processo que tramitou na justiça estadual. Os alimentos são pagos a
partir do patrimônio do instituidor da pensão, não à custa da União. Se os
valores estiverem aquém daquilo que foi acordado no processo travado entre
alimentante e alimentado, cabe exclusivamente ao Juízo estadual perante
o qual foi instituída a obrigação, o julgamento da controvérsia, conforme
artigo 475-P do CPC/1973. Remessa dos autos ao Juízo Estadual para análise
do pedido relativo à complementação de pensão alimentícia. 4 - O cálculo
equivocado dos alimentos beneficia o instituidor, que por tal razão deverá
arcar com as diferenças perante a Justiça Estadual. Responsabiliza-se o
patrimônio de quem deve os alimentos. A suposta insuficiência de pagamento
de pensão alimentícia nada mais configura do que inadimplemento de prestação
pecuniária. A não fruição dos valores no momento oportuno pode ser contornada
com juros de mora e correção monetária. Impossibilidade de a União que, sequer
figura como obrigada ao pagamento, arcar com o dever de reparar. Indenização
por dano moral improcedente. 5 - Apelação a que se dá parcial provimento
para determinar a remessa dos autos à 2ª Vara de Família da Comarca da
Capital/RJ para o processamento e julgamento do feito relativo ao pedido de
complementação de pensão alimentícia.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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