TRF2 0012799-58.2015.4.02.0000 00127995820154020000
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. SERVIDOR MILITAR. BACENJUD. ART. 649, INCISOS IV E X,
DO CPC DE 1973, ATUALMENTE ESTABELECIDO NOS INCISOS IV E X DO ART. 833,
do NCPC. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE
LEGAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. I. A faculdade de que dispõe o servidor para
concretizar um empréstimo junto à instituição financeira, através da permissão
de desconto em sua remuneração, não desnatura o caráter alimentar desta e,
por conseguinte, a sua impenhorabilidade na seara da execução forçada, à luz
do disposto no art. 649, IV, do CPC/73, atualmente estabelecido no inciso IV
do art. 833 do NCPC, mostrando-se descabida a pretensão do credor, no bojo da
execução de título extrajudicial, de restabelecimento do bloqueio de valores
através de penhora on line realizado em conta bancária do executado. II. O
Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 649, inciso X, estabeleceu
como absolutamente impenhorável, até o limite de 40 (quarenta) salários
mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. III. Noutro giro,
a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que a regra insculpida no inciso IV supracitado visa a proteção da última
remuneração percebida, desde que não ultrapasse o teto constitucional, sendo
possível ao devedor poupar valores, desde que tal montante não ultrapasse a
40 salários mínimos (STJ, EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014). IV. No caso dos autos,
revela-se escorreita a decisão atacada, que determinou o desbloqueio dos
valores constritos por meio do BACENJUD, na medida em que comprovado que o
montante bloqueado na conta corrente era proveniente de remuneração salarial
dos agravados (R$ 575,21 - fl. 141), e que o valor constante da poupança não
excedida a quarenta salários mínimos (R$ 438,37 + R$ 622,24 = R$ 1.060,61 -
fl2. 142 e 151). V. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. SERVIDOR MILITAR. BACENJUD. ART. 649, INCISOS IV E X,
DO CPC DE 1973, ATUALMENTE ESTABELECIDO NOS INCISOS IV E X DO ART. 833,
do NCPC. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE
LEGAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. I. A faculdade de que dispõe o servidor para
concretizar um empréstimo junto à instituição financeira, através da permissão
de desconto em sua remuneração, não desnatura o caráter alimentar desta e,
por conseguinte, a sua impenhorabilidade na seara da execução forçada, à luz
do disposto no art. 649, IV, do CPC/73, atualmente estabelecido no inciso IV
do art. 833 do NCPC, mostrando-se descabida a pretensão do credor, no bojo da
execução de título extrajudicial, de restabelecimento do bloqueio de valores
através de penhora on line realizado em conta bancária do executado. II. O
Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 649, inciso X, estabeleceu
como absolutamente impenhorável, até o limite de 40 (quarenta) salários
mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. III. Noutro giro,
a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que a regra insculpida no inciso IV supracitado visa a proteção da última
remuneração percebida, desde que não ultrapasse o teto constitucional, sendo
possível ao devedor poupar valores, desde que tal montante não ultrapasse a
40 salários mínimos (STJ, EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014). IV. No caso dos autos,
revela-se escorreita a decisão atacada, que determinou o desbloqueio dos
valores constritos por meio do BACENJUD, na medida em que comprovado que o
montante bloqueado na conta corrente era proveniente de remuneração salarial
dos agravados (R$ 575,21 - fl. 141), e que o valor constante da poupança não
excedida a quarenta salários mínimos (R$ 438,37 + R$ 622,24 = R$ 1.060,61 -
fl2. 142 e 151). V. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
16/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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