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Jurisprudência


TRF2 0012799-58.2015.4.02.0000 00127995820154020000

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SERVIDOR MILITAR. BACENJUD. ART. 649, INCISOS IV E X, DO CPC DE 1973, ATUALMENTE ESTABELECIDO NOS INCISOS IV E X DO ART. 833, do NCPC. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE LEGAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. I. A faculdade de que dispõe o servidor para concretizar um empréstimo junto à instituição financeira, através da permissão de desconto em sua remuneração, não desnatura o caráter alimentar desta e, por conseguinte, a sua impenhorabilidade na seara da execução forçada, à luz do disposto no art. 649, IV, do CPC/73, atualmente estabelecido no inciso IV do art. 833 do NCPC, mostrando-se descabida a pretensão do credor, no bojo da execução de título extrajudicial, de restabelecimento do bloqueio de valores através de penhora on line realizado em conta bancária do executado. II. O Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 649, inciso X, estabeleceu como absolutamente impenhorável, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. III. Noutro giro, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra insculpida no inciso IV supracitado visa a proteção da última remuneração percebida, desde que não ultrapasse o teto constitucional, sendo possível ao devedor poupar valores, desde que tal montante não ultrapasse a 40 salários mínimos (STJ, EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014). IV. No caso dos autos, revela-se escorreita a decisão atacada, que determinou o desbloqueio dos valores constritos por meio do BACENJUD, na medida em que comprovado que o montante bloqueado na conta corrente era proveniente de remuneração salarial dos agravados (R$ 575,21 - fl. 141), e que o valor constante da poupança não excedida a quarenta salários mínimos (R$ 438,37 + R$ 622,24 = R$ 1.060,61 - fl2. 142 e 151). V. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : 16/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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