TRF2 0012800-37.2013.4.02.5101 00128003720134025101
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO ÀS ESCOLAS DE APRENDIZES-
MARINHEIROS (CPAEAM) EM 2012. CANDIDATO VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO
COMPARECIMENTO NA DATA DESIGNADA PARA CONCENTRAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO PROCESSO
SELETIVO. PREVISÃO NO EDITAL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. O apelante
se candidatou ao Concurso Público de Admissão às Escolas de Aprendizes-
Marinheiros (CPAEAM) em 2012. Alegou que foi vítima de acidente de trânsito e
sofreu fratura exposta da diáfise da tíbia esquerda, o que o impossibilitou
de se concentrar na Escola de Aprendizes-Marinheiros do Espírito Santo em
14/01/2013 para início do período de adaptação, da verificação de documentos e
preenchimento do questionário biográfico simplificado, tendo sido eliminado do
certame. 2. O fato é que o impetrante não deixou tão somente de comparecer
ao período de adaptação, de verificação de documentos e preenchimento
do questionário biográfico simplificado, mas principalmente deixou de
participar de fases do certame que têm caráter eliminatório. Ademais,
apesar de ser o apelante militar prestando serviço militar voluntário,
portanto, temporário, não há ressalva no Edital de que candidatos já
militares ficariam isentos de participar do período de adaptação bem como
da verificação de documentos. 3. Pela leitura do Edital, o impetrante teve
ciência de que deixando de comparecer a qualquer dos eventos programados,
ainda que por motivo de força maior ou caso fortuito, seria eliminado,
o que foi por ele aceito, quando do ato da inscrição. 4. O Edital é a Lei
dos certames públicos e deve ser cumprido por todos os candidatos. O exame
público é regido por normas previamente estabelecidas. A elas o candidato
adere ao efetuar sua inscrição e, por outro lado, elas vinculam também a
Administração. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO ÀS ESCOLAS DE APRENDIZES-
MARINHEIROS (CPAEAM) EM 2012. CANDIDATO VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO
COMPARECIMENTO NA DATA DESIGNADA PARA CONCENTRAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO PROCESSO
SELETIVO. PREVISÃO NO EDITAL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. O apelante
se candidatou ao Concurso Público de Admissão às Escolas de Aprendizes-
Marinheiros (CPAEAM) em 2012. Alegou que foi vítima de acidente de trânsito e
sofreu fratura exposta da diáfise da tíbia esquerda, o que o impossibilitou
de se concentrar na Escola de Aprendizes-Marinheiros do Espírito Santo em
14/01/2013 para início do período de adaptação, da verificação de documentos e
preenchimento do questionário biográfico simplificado, tendo sido eliminado do
certame. 2. O fato é que o impetrante não deixou tão somente de comparecer
ao período de adaptação, de verificação de documentos e preenchimento
do questionário biográfico simplificado, mas principalmente deixou de
participar de fases do certame que têm caráter eliminatório. Ademais,
apesar de ser o apelante militar prestando serviço militar voluntário,
portanto, temporário, não há ressalva no Edital de que candidatos já
militares ficariam isentos de participar do período de adaptação bem como
da verificação de documentos. 3. Pela leitura do Edital, o impetrante teve
ciência de que deixando de comparecer a qualquer dos eventos programados,
ainda que por motivo de força maior ou caso fortuito, seria eliminado,
o que foi por ele aceito, quando do ato da inscrição. 4. O Edital é a Lei
dos certames públicos e deve ser cumprido por todos os candidatos. O exame
público é regido por normas previamente estabelecidas. A elas o candidato
adere ao efetuar sua inscrição e, por outro lado, elas vinculam também a
Administração. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Observações
:
ORIUNDO DA 1ª VARA FEDERAL DE CORUMBÁ/MS - 0000196-24.2013.403.6004
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