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Jurisprudência


TRF2 0012804-45.2011.4.02.5101 00128044520114025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR. CIRURGIA. AGRAVAMENTO DE QUADRO CLÍNICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DPU. DESCABIMENTO. CONFUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que a demora do procedimento evoluiu para um quadro irreversível, constituindo o descolamento de retina urgência oftalmológica, com prognóstico de tratamento diminuído com o passar do tempo. Não obstante, consideradas as condições socioeconômicas da parte, auxiliar de cozinha, 37 anos, as circunstâncias do caso e a conduta ilícita, sob o enfoque dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor dos danos morais deve ser reduzido para R$ 30 mil, conforme sinaliza a jurisprudência desta Corte, em casos que tais. 4. Ademais, "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Súmula 421 do STJ. 5. O recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado ofício judicante. 6. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 01/02/2016
Data da Publicação : 11/02/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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