TRF2 0012804-45.2011.4.02.5101 00128044520114025101
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATENDIMENTO MÉDICO
HOSPITALAR. CIRURGIA. AGRAVAMENTO DE QUADRO CLÍNICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DPU. DESCABIMENTO. CONFUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou
pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada
para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados
com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do
artigo 535 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado
consignou que a demora do procedimento evoluiu para um quadro irreversível,
constituindo o descolamento de retina urgência oftalmológica, com prognóstico
de tratamento diminuído com o passar do tempo. Não obstante, consideradas
as condições socioeconômicas da parte, auxiliar de cozinha, 37 anos, as
circunstâncias do caso e a conduta ilícita, sob o enfoque dos princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor dos danos morais deve ser
reduzido para R$ 30 mil, conforme sinaliza a jurisprudência desta Corte,
em casos que tais. 4. Ademais, "Os honorários advocatícios não são devidos
à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito
público à qual pertença". Súmula 421 do STJ. 5. O recurso declaratório,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado
ofício judicante. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATENDIMENTO MÉDICO
HOSPITALAR. CIRURGIA. AGRAVAMENTO DE QUADRO CLÍNICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DPU. DESCABIMENTO. CONFUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou
pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada
para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados
com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do
artigo 535 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado
consignou que a demora do procedimento evoluiu para um quadro irreversível,
constituindo o descolamento de retina urgência oftalmológica, com prognóstico
de tratamento diminuído com o passar do tempo. Não obstante, consideradas
as condições socioeconômicas da parte, auxiliar de cozinha, 37 anos, as
circunstâncias do caso e a conduta ilícita, sob o enfoque dos princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor dos danos morais deve ser
reduzido para R$ 30 mil, conforme sinaliza a jurisprudência desta Corte,
em casos que tais. 4. Ademais, "Os honorários advocatícios não são devidos
à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito
público à qual pertença". Súmula 421 do STJ. 5. O recurso declaratório,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado
ofício judicante. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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