TRF2 0012805-65.2015.4.02.0000 00128056520154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BLOQUEIO DE
pesquisador.VALORES EM CONTA-CORRENTE. PROTEÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE
DE NATUREZA ALIMENTAR. 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto
por ALVARO VICENTE GRAÇA TRUPPEL PEREIRA DO CABO, em face de União Federal,
contra decisão proferida pelo juízo da 11ª vara Federal de Execução Fiscal
do Rio de Janeiro. A decisão agravada, cópia às fls. 99/100, indeferiu
o levantamento de quantia bloqueada pelo sistema BACENJUD, por parte do
agravante, na execução fiscal de origem. 2. Inegável o fato de que não
há a mínima possibilidade de se admitir a penhora de valores considerados
indispensáveis para a manutenção do executado, uma vez que, caso se admitisse
o oposto, estar-se-ia violando a Constituição Federal, ao priorizar-se o
patrimonialismo em detrimento da dignidade da pessoa humana, sobretudo pela
limitação, redução ou extinção de verba em questão. 3. Na hipótese em apreço,
o agravante apresentou, às fls. 92 e 93, declarações do Banco Itaú Unibanco
S.A e do Banco Santander que recebe, através das contas bloqueadas objeto da
questão, remuneração salarial. Na conta corrente aberta no Banco Itaú, recebe
remuneração salarial proveniente da Universidade Candido Mendes Niterói e na
conta corrente do Banco Santander, recebe salário da Prefeitura da Cidade
do Rio de Janeiro. 4. Assim, ficou evidenciado que o valor bloqueado R$
12. 230,36 (doze mil, duzentos e trinta reais e trinta e seis centavos) está
amparado pelo instituto da impenhorabilidade. 5. No julgamento do AgRg no REsp
1372443/RJ, a Corte Superior assentou não ser possível a penhora de valores
depositados em conta que se percebe salários, em razão da impenhorabilidade
prevista no art. 649, IV, do CPC, quando a exeqüente não se desincumbe de
comprovar o contrário. 6. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BLOQUEIO DE
pesquisador.VALORES EM CONTA-CORRENTE. PROTEÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE
DE NATUREZA ALIMENTAR. 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto
por ALVARO VICENTE GRAÇA TRUPPEL PEREIRA DO CABO, em face de União Federal,
contra decisão proferida pelo juízo da 11ª vara Federal de Execução Fiscal
do Rio de Janeiro. A decisão agravada, cópia às fls. 99/100, indeferiu
o levantamento de quantia bloqueada pelo sistema BACENJUD, por parte do
agravante, na execução fiscal de origem. 2. Inegável o fato de que não
há a mínima possibilidade de se admitir a penhora de valores considerados
indispensáveis para a manutenção do executado, uma vez que, caso se admitisse
o oposto, estar-se-ia violando a Constituição Federal, ao priorizar-se o
patrimonialismo em detrimento da dignidade da pessoa humana, sobretudo pela
limitação, redução ou extinção de verba em questão. 3. Na hipótese em apreço,
o agravante apresentou, às fls. 92 e 93, declarações do Banco Itaú Unibanco
S.A e do Banco Santander que recebe, através das contas bloqueadas objeto da
questão, remuneração salarial. Na conta corrente aberta no Banco Itaú, recebe
remuneração salarial proveniente da Universidade Candido Mendes Niterói e na
conta corrente do Banco Santander, recebe salário da Prefeitura da Cidade
do Rio de Janeiro. 4. Assim, ficou evidenciado que o valor bloqueado R$
12. 230,36 (doze mil, duzentos e trinta reais e trinta e seis centavos) está
amparado pelo instituto da impenhorabilidade. 5. No julgamento do AgRg no REsp
1372443/RJ, a Corte Superior assentou não ser possível a penhora de valores
depositados em conta que se percebe salários, em razão da impenhorabilidade
prevista no art. 649, IV, do CPC, quando a exeqüente não se desincumbe de
comprovar o contrário. 6. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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