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Jurisprudência


TRF2 0012808-20.2015.4.02.0000 00128082020154020000

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. CONCESSÃO PARCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/1973. SÍNDROME DE GUILLAIN BARRÉ. TRATAMENTO MÉDICO. UNIÃO E MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. CUSTEIO PELOS ENTES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada negou à menor impúbere, 4 anos, portadora da Síndrome de Guillain-Barré, o agendamento imediato de consulta com neuropediatra, sessões de fisioterapia, e todo o medicamento necessário, com transporte para o tratamento médico, fisioterapêutico, escola, e "pagamento de dois salários mínimos e meio mensais vigente no país enquanto durar o tratamento", a título de alimentos" em virtude do afastamento da genitora de suas atividades laborativas por conta do tratamento e a consequente necessidade da dependência diária da genitora", à falta de comprovação do nexo causal entre a patologia e a dose da vacina tetravalente por ela recebida, e a inexistência de risco a justificar o pedido de preferência em detrimento de outros pacientes que aguardam na fila de espera. 2. A documentação que instrui o agravo comprova a enfermidade e a necessidade de consulta neuropediátrica e tratamento fisioterápico, já tendo sido solicitados os exames por médico do Hospital Infantil Francisco de Assis, conveniado ao Município réu, em 7/8/2015, para a abertura de processo para aquisição de medicamentos especializados, enquanto a "Resposta de Eventos Adversos" da Secretaria Municipal de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim afirma não ser possível estabelecer relação causal entre a patologia e a vacina supostamente estragada recebida pela agravante, admitindo, porém, que em situações escassas algumas vacinas de vírus vivo atenuados ou mortos, como a tetravalente, podem anteceder a Síndrome de Guillain-Barré. 3. De qualquer sorte, o periculum in mora é evidente, com prejuízos à saúde da agravante, que apresenta dificuldades para andar sozinha, conforme laudo do Hospital Infantil Francisco de Assis, devendo a União e o Município, solidariamente, fornecer à paciente imediato tratamento neurológico e fisioterápico, além dos medicamentos necessários ao tratamento da patologia. 4. Prevalece na jurisprudência que "deve o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde" e, bem assim, ser "inaplicável um debate sobre o mínimo existencial e a reserva do possível se a lei prevê o direito reclamado". 5. É evidente a perda superveniente do interesse de agir da União, porque os aclaratórios foram 1 opostos contra decisão provisória da Relatora, substituída pelo acórdão que, em julgamento definitivo esclarece, de todo modo, que a responsabilidade solidária dos entes públicos, assentada pelo STF, no RE 855178 RG/SE, impõe maior alcance da decisão antecipatória, visto que a ação foi proposta contra a União e o Município de Cachoeiro de Itapemirim, e não ter sido demonstrada a possibilidade de o Secretário Municipal de Saúde do Cachoeiro de Itapemirim atendê-la em todos os seus termos. 6. Agravo de instrumento da autora parcialmente provido. Embargos de declaração da União, contra a decisão que concedeu o efeito suspensivo, prejudicados.

Data do Julgamento : 04/04/2016
Data da Publicação : 08/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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