TRF2 0012808-20.2015.4.02.0000 00128082020154020000
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. CONCESSÃO PARCIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CPC/1973. SÍNDROME DE GUILLAIN BARRÉ. TRATAMENTO MÉDICO. UNIÃO E
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. CUSTEIO PELOS ENTES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. 1. A
decisão agravada negou à menor impúbere, 4 anos, portadora da Síndrome
de Guillain-Barré, o agendamento imediato de consulta com neuropediatra,
sessões de fisioterapia, e todo o medicamento necessário, com transporte
para o tratamento médico, fisioterapêutico, escola, e "pagamento de dois
salários mínimos e meio mensais vigente no país enquanto durar o tratamento",
a título de alimentos" em virtude do afastamento da genitora de suas atividades
laborativas por conta do tratamento e a consequente necessidade da dependência
diária da genitora", à falta de comprovação do nexo causal entre a patologia
e a dose da vacina tetravalente por ela recebida, e a inexistência de risco
a justificar o pedido de preferência em detrimento de outros pacientes que
aguardam na fila de espera. 2. A documentação que instrui o agravo comprova
a enfermidade e a necessidade de consulta neuropediátrica e tratamento
fisioterápico, já tendo sido solicitados os exames por médico do Hospital
Infantil Francisco de Assis, conveniado ao Município réu, em 7/8/2015,
para a abertura de processo para aquisição de medicamentos especializados,
enquanto a "Resposta de Eventos Adversos" da Secretaria Municipal de Saúde
de Cachoeiro de Itapemirim afirma não ser possível estabelecer relação causal
entre a patologia e a vacina supostamente estragada recebida pela agravante,
admitindo, porém, que em situações escassas algumas vacinas de vírus vivo
atenuados ou mortos, como a tetravalente, podem anteceder a Síndrome de
Guillain-Barré. 3. De qualquer sorte, o periculum in mora é evidente,
com prejuízos à saúde da agravante, que apresenta dificuldades para andar
sozinha, conforme laudo do Hospital Infantil Francisco de Assis, devendo a
União e o Município, solidariamente, fornecer à paciente imediato tratamento
neurológico e fisioterápico, além dos medicamentos necessários ao tratamento da
patologia. 4. Prevalece na jurisprudência que "deve o Poder Judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde" e, bem assim, ser "inaplicável um debate
sobre o mínimo existencial e a reserva do possível se a lei prevê o direito
reclamado". 5. É evidente a perda superveniente do interesse de agir da União,
porque os aclaratórios foram 1 opostos contra decisão provisória da Relatora,
substituída pelo acórdão que, em julgamento definitivo esclarece, de todo
modo, que a responsabilidade solidária dos entes públicos, assentada pelo STF,
no RE 855178 RG/SE, impõe maior alcance da decisão antecipatória, visto que
a ação foi proposta contra a União e o Município de Cachoeiro de Itapemirim,
e não ter sido demonstrada a possibilidade de o Secretário Municipal de Saúde
do Cachoeiro de Itapemirim atendê-la em todos os seus termos. 6. Agravo de
instrumento da autora parcialmente provido. Embargos de declaração da União,
contra a decisão que concedeu o efeito suspensivo, prejudicados.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. CONCESSÃO PARCIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CPC/1973. SÍNDROME DE GUILLAIN BARRÉ. TRATAMENTO MÉDICO. UNIÃO E
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. CUSTEIO PELOS ENTES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. 1. A
decisão agravada negou à menor impúbere, 4 anos, portadora da Síndrome
de Guillain-Barré, o agendamento imediato de consulta com neuropediatra,
sessões de fisioterapia, e todo o medicamento necessário, com transporte
para o tratamento médico, fisioterapêutico, escola, e "pagamento de dois
salários mínimos e meio mensais vigente no país enquanto durar o tratamento",
a título de alimentos" em virtude do afastamento da genitora de suas atividades
laborativas por conta do tratamento e a consequente necessidade da dependência
diária da genitora", à falta de comprovação do nexo causal entre a patologia
e a dose da vacina tetravalente por ela recebida, e a inexistência de risco
a justificar o pedido de preferência em detrimento de outros pacientes que
aguardam na fila de espera. 2. A documentação que instrui o agravo comprova
a enfermidade e a necessidade de consulta neuropediátrica e tratamento
fisioterápico, já tendo sido solicitados os exames por médico do Hospital
Infantil Francisco de Assis, conveniado ao Município réu, em 7/8/2015,
para a abertura de processo para aquisição de medicamentos especializados,
enquanto a "Resposta de Eventos Adversos" da Secretaria Municipal de Saúde
de Cachoeiro de Itapemirim afirma não ser possível estabelecer relação causal
entre a patologia e a vacina supostamente estragada recebida pela agravante,
admitindo, porém, que em situações escassas algumas vacinas de vírus vivo
atenuados ou mortos, como a tetravalente, podem anteceder a Síndrome de
Guillain-Barré. 3. De qualquer sorte, o periculum in mora é evidente,
com prejuízos à saúde da agravante, que apresenta dificuldades para andar
sozinha, conforme laudo do Hospital Infantil Francisco de Assis, devendo a
União e o Município, solidariamente, fornecer à paciente imediato tratamento
neurológico e fisioterápico, além dos medicamentos necessários ao tratamento da
patologia. 4. Prevalece na jurisprudência que "deve o Poder Judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde" e, bem assim, ser "inaplicável um debate
sobre o mínimo existencial e a reserva do possível se a lei prevê o direito
reclamado". 5. É evidente a perda superveniente do interesse de agir da União,
porque os aclaratórios foram 1 opostos contra decisão provisória da Relatora,
substituída pelo acórdão que, em julgamento definitivo esclarece, de todo
modo, que a responsabilidade solidária dos entes públicos, assentada pelo STF,
no RE 855178 RG/SE, impõe maior alcance da decisão antecipatória, visto que
a ação foi proposta contra a União e o Município de Cachoeiro de Itapemirim,
e não ter sido demonstrada a possibilidade de o Secretário Municipal de Saúde
do Cachoeiro de Itapemirim atendê-la em todos os seus termos. 6. Agravo de
instrumento da autora parcialmente provido. Embargos de declaração da União,
contra a decisão que concedeu o efeito suspensivo, prejudicados.
Data do Julgamento
:
04/04/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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