TRF2 0012812-72.2011.4.02.9999 00128127220114029999
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. SÚMULA 210 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA
LEF. PERÍODO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. TRINTA ANOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A
execução envolve a cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza
tributária. 2. Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é lei
complementar, mas sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte, na
necessidade de efetiva citação para fins de interrupção da prescrição, como
determinado pela redação originária do art. 174 do CTN. 3. Logo, na cobrança
de crédito cuja natureza não é tributária, o próprio despacho que determina
a citação já interrompe a prescrição, a teor da expressa previsão contida no
art. 8º, § 2º, da LEF. 4. Durante muito tempo, estabeleceu-se, por meio de
disposições legais e jurisprudenciais, ser trintenário o prazo prescricional
para as ações de cobrança das contribuições ao FGTS. 5. A respeito do tema,
foi editada a Súmula nº 210 do STJ, segundo a qual a ação de cobrança das
contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos. 6. Contudo, o Supremo
Tribunal Federal, em recente decisão proferida no julgamento do ARE 709212/DF,
rel. Min. Gilmar Mendes, em 13/11/2014, alterando seu próprio entendimento,
fixou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as ações de cobrança das
contribuições ao FGTS, declarando a inconstitucionalidade, incidenter tantum,
dos dispositivos legais que fixavam o prazo prescricional de 30 (trinta)
anos. 7. Ocorre, porém, que, visando à garantia da segurança jurídica,
por se tratar de modificação da jurisprudência firmada por vários anos, foi
estabelecida a modulação dos seus efeitos, nos termos do art. 27 da Lei nº
9.868/99, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. 8. Portanto, em virtude da atribuição
de efeitos prospectivos, a referida decisão é inaplicável ao caso em tela, cuja
questão cinge-se tão somente à verificação da existência ou não de prescrição à
época da prolação da sentença (11/2007). 9. Dessa forma, aplica-se ao caso dos
autos o entendimento anterior firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal,
notadamente a partir do julgamento, pelo Pleno, do Recurso Extraordinário nº
100.249/SP. 10. Com base no julgamento acima mencionado, o Superior Tribunal
de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os prazos decadencial e
prescricional das ações concernentes à contribuição ao FGTS são trintenários,
devido à sua natureza de contribuição social, afastando-se a aplicação das
disposições contidas nos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional,
ainda que os débitos sejam anteriores à Emenda Constitucional nº 8/77. 11. Não
há que se falar, portanto, em necessidade da efetiva citação, tal como exigida
na sentença. 12. Inexiste a prescrição intercorrente, a justificar a extinção
da execução fiscal, uma vez que o processo não ficou paralisado por trinta
anos após a causa interruptiva da prescrição. 13. Apelação conhecida e provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. SÚMULA 210 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA
LEF. PERÍODO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. TRINTA ANOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A
execução envolve a cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza
tributária. 2. Nesse aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é lei
complementar, mas sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte, na
necessidade de efetiva citação para fins de interrupção da prescrição, como
determinado pela redação originária do art. 174 do CTN. 3. Logo, na cobrança
de crédito cuja natureza não é tributária, o próprio despacho que determina
a citação já interrompe a prescrição, a teor da expressa previsão contida no
art. 8º, § 2º, da LEF. 4. Durante muito tempo, estabeleceu-se, por meio de
disposições legais e jurisprudenciais, ser trintenário o prazo prescricional
para as ações de cobrança das contribuições ao FGTS. 5. A respeito do tema,
foi editada a Súmula nº 210 do STJ, segundo a qual a ação de cobrança das
contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos. 6. Contudo, o Supremo
Tribunal Federal, em recente decisão proferida no julgamento do ARE 709212/DF,
rel. Min. Gilmar Mendes, em 13/11/2014, alterando seu próprio entendimento,
fixou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as ações de cobrança das
contribuições ao FGTS, declarando a inconstitucionalidade, incidenter tantum,
dos dispositivos legais que fixavam o prazo prescricional de 30 (trinta)
anos. 7. Ocorre, porém, que, visando à garantia da segurança jurídica,
por se tratar de modificação da jurisprudência firmada por vários anos, foi
estabelecida a modulação dos seus efeitos, nos termos do art. 27 da Lei nº
9.868/99, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. 8. Portanto, em virtude da atribuição
de efeitos prospectivos, a referida decisão é inaplicável ao caso em tela, cuja
questão cinge-se tão somente à verificação da existência ou não de prescrição à
época da prolação da sentença (11/2007). 9. Dessa forma, aplica-se ao caso dos
autos o entendimento anterior firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal,
notadamente a partir do julgamento, pelo Pleno, do Recurso Extraordinário nº
100.249/SP. 10. Com base no julgamento acima mencionado, o Superior Tribunal
de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os prazos decadencial e
prescricional das ações concernentes à contribuição ao FGTS são trintenários,
devido à sua natureza de contribuição social, afastando-se a aplicação das
disposições contidas nos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional,
ainda que os débitos sejam anteriores à Emenda Constitucional nº 8/77. 11. Não
há que se falar, portanto, em necessidade da efetiva citação, tal como exigida
na sentença. 12. Inexiste a prescrição intercorrente, a justificar a extinção
da execução fiscal, uma vez que o processo não ficou paralisado por trinta
anos após a causa interruptiva da prescrição. 13. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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