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Jurisprudência


TRF2 0012815-55.2003.4.02.5101 00128155520034025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE REMUNERAÇÃO PAGA A AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES COM CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 66, §1º, DA LEI Nº 8.383/91. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No caso, a presente ação foi ajuizada objetivando a recorrente a compensação de débitos relativos à contribuição ao salário-educação com créditos referentes à contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga a autônomos e administradores, reconhecidos na ação ordinária nº 94.0028855-7, por sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, cuja cópia se encontra às fls. 34-39, na qual o MM. Magistrado a quo, considerando a declaração de inconstitucionalidade da referida exação, reconheceu o direito da ora apelante à compensação de tais valores com débitos supervenientes da contribuição previdenciária incidente sobre salários, nos termos do art. 66, §§1º e 2º, da Lei nº 8.383/91 2. De início, convém ressaltar, que a pretensão da ora apelante não se registre à restituição dos créditos de sua titularidade com a liquidação do débito existente, como alegado. A demanda trata, em verdade, de pedido de compensação de débitos relativos à contribuição ao salário-educação com créditos referentes à contribuição previdenciária, incidente sobre a remuneração paga a autônomos e administradores, restringindo-se o pedido de restituição à eventual diferença existente entre os créditos e os débitos compensados. 3. De fato, o art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.637/2002, autoriza a compensação dos créditos apurados pelo contribuinte com quaisquer tributos e contribuições "administrados pela Secretaria da Receita Federal". Porém, quanto à contribuição ao de salário-educação, prevalece o entendimento de que o INSS é mero arrecadador, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.212/91, eis que os valores são repassados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e, em se tratando de credores distintos, a pretensão de compensar débitos relativos à contribuição ao salário-educação com créditos referentes à contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga a autônomos e administradores carece de amparo legal, em razão do disposto no art. 66, §1º, da Lei nº 8.383/91. 4. A questão já foi submetida à apreciação do E STJ, que se posicionou no sentido de que os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga aos autônomos, administradores e avulsos somente podem ser compensados com parcelas referentes à contribuição incidente sobre a folha de salários, por constituírem tributos de mesma espécie, não sendo possível a compensação com parcelas vencidas ou vincendas da contribuição ao salário-educação. Precedentes: REsp 822.363/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 12/06/2008; REsp 475.969/RJ, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 05/09/2005, p. 340. 5. Não há como prosperar a alegação da recorrente de que deve ser aplica a atual legislação tributária, em especial a IN da SRF nº 629/2006, possibilitando-se a restituição/liquidação de débitos de natureza distintas, pois, como ressaltado pelo MPF, em se tratando de compensação tributária, incabível "a aplicação de legislação superveniente que venha a flexibilizar o procedimento de compensação tributária às ações já em curso, uma vez que os pedidos e causas de pedir tiveram como fundamento legislação pretérita, não podendo ser alterados no curso do processo" e, ainda, "porque não há como prevalecer a referida instrução normativa em face de lei, eis que caracteriza-se como espécie jurídica de caráter secundário, hierarquicamente inferior". 6. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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