TRF2 0012815-75.2016.4.02.0000 00128157520164020000
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO FIRMADA SEM PARTICIPAÇÃO
DO ADVOGADO. NOVOS PATRONOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NO TÍTULO
EXECUTIVO. NÃO AFETAÇÃO. I - Antes da formalização do acordo entre as
partes, os exequentes destituíram os antigos patronos e constituíram novos,
ou seja, os antigos patronos, ora agravantes, não participaram da avença,
razão pela qual o acordo firmado posteriormente não pode afetar o montante
da verba honorária fixada pelo título executivo. II - Esta questão já foi
devidamente debatida e decidida por esta Corte, tendo este Relator, em seu
voto que restou acompanhado pelo demais integrantes da 5ª Turma Especializada,
dado provimento à apelação interposta pelos referidos patronos dos autores,
declarando que a compensação de honorários determinada na sentença, em
decorrência da transação, não afetaria os honorários de sucumbência devidos
aos apelantes. III - Assim sendo, os honorários de sucumbência devidos aos
ora agravantes devem ser calculados sobre o valor da condenação constante no
título executivo, não merecendo prosperar, portanto, o entendimento adotado
pelo MM. Juiz a quo no sentido de calcular o valor dos honorários sobre o
valor acordado entre as partes, uma vez que os agravantes não participaram
da referida avença, não podendo, dessa forma, ser afetados pela mesma. IV -
Agravo de instrumento provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO FIRMADA SEM PARTICIPAÇÃO
DO ADVOGADO. NOVOS PATRONOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NO TÍTULO
EXECUTIVO. NÃO AFETAÇÃO. I - Antes da formalização do acordo entre as
partes, os exequentes destituíram os antigos patronos e constituíram novos,
ou seja, os antigos patronos, ora agravantes, não participaram da avença,
razão pela qual o acordo firmado posteriormente não pode afetar o montante
da verba honorária fixada pelo título executivo. II - Esta questão já foi
devidamente debatida e decidida por esta Corte, tendo este Relator, em seu
voto que restou acompanhado pelo demais integrantes da 5ª Turma Especializada,
dado provimento à apelação interposta pelos referidos patronos dos autores,
declarando que a compensação de honorários determinada na sentença, em
decorrência da transação, não afetaria os honorários de sucumbência devidos
aos apelantes. III - Assim sendo, os honorários de sucumbência devidos aos
ora agravantes devem ser calculados sobre o valor da condenação constante no
título executivo, não merecendo prosperar, portanto, o entendimento adotado
pelo MM. Juiz a quo no sentido de calcular o valor dos honorários sobre o
valor acordado entre as partes, uma vez que os agravantes não participaram
da referida avença, não podendo, dessa forma, ser afetados pela mesma. IV -
Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
13/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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