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Jurisprudência


TRF2 0012815-75.2016.4.02.0000 00128157520164020000

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO FIRMADA SEM PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO. NOVOS PATRONOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO AFETAÇÃO. I - Antes da formalização do acordo entre as partes, os exequentes destituíram os antigos patronos e constituíram novos, ou seja, os antigos patronos, ora agravantes, não participaram da avença, razão pela qual o acordo firmado posteriormente não pode afetar o montante da verba honorária fixada pelo título executivo. II - Esta questão já foi devidamente debatida e decidida por esta Corte, tendo este Relator, em seu voto que restou acompanhado pelo demais integrantes da 5ª Turma Especializada, dado provimento à apelação interposta pelos referidos patronos dos autores, declarando que a compensação de honorários determinada na sentença, em decorrência da transação, não afetaria os honorários de sucumbência devidos aos apelantes. III - Assim sendo, os honorários de sucumbência devidos aos ora agravantes devem ser calculados sobre o valor da condenação constante no título executivo, não merecendo prosperar, portanto, o entendimento adotado pelo MM. Juiz a quo no sentido de calcular o valor dos honorários sobre o valor acordado entre as partes, uma vez que os agravantes não participaram da referida avença, não podendo, dessa forma, ser afetados pela mesma. IV - Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 13/02/2017
Data da Publicação : 20/02/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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