TRF2 0012816-94.2015.4.02.0000 00128169420154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO. PENHORA. COTAS
CONDOMINIAIS. PREFERÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. CUSTAS
E MULTA DO ARTIGO 475-J, DO CPC/73. PREFERÊNCIA INFERIOR AO CRÉDITO
HIPOTECÁRIO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão cuida-se de
agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de preferência
formulado pela exequente, ora Agravante, para levantar o produto da
arrematação antes de satisfeito o débito condominial. 2. No caso sub examen,
é de se reconhecer assistir parcial razão à Agravante, porquanto o crédito
hipotecário somente cede sua preferência aos créditos referentes às cotas
condominiais, não podendo abranger as importâncias referentes às custas e
à multa do artigo 475-J, do Código de Processo Civil/73, que têm natureza
distinta das cotas condominiais, com preferência inferior ao hipotecário. 3. Em
nenhum momento o Agravante pretendeu receber os valores prioritariamente às
quantias relativas às cotas condominiais em aberto. 4. No tocante às verbas
referentes aos honorários advocatícios, por guardarem natureza alimentar,
preferem ao crédito hipotecário, consoante já se pronunciou o E. Superior
Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 511003 SP 2003/0045747-9, Relator: Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 18/05/2010, T4 - QUARTA TURMA,
Data de Publicação: DJe 28/05/2010). 5. Agravo de instrumento conhecido e
parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO. PENHORA. COTAS
CONDOMINIAIS. PREFERÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. CUSTAS
E MULTA DO ARTIGO 475-J, DO CPC/73. PREFERÊNCIA INFERIOR AO CRÉDITO
HIPOTECÁRIO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão cuida-se de
agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de preferência
formulado pela exequente, ora Agravante, para levantar o produto da
arrematação antes de satisfeito o débito condominial. 2. No caso sub examen,
é de se reconhecer assistir parcial razão à Agravante, porquanto o crédito
hipotecário somente cede sua preferência aos créditos referentes às cotas
condominiais, não podendo abranger as importâncias referentes às custas e
à multa do artigo 475-J, do Código de Processo Civil/73, que têm natureza
distinta das cotas condominiais, com preferência inferior ao hipotecário. 3. Em
nenhum momento o Agravante pretendeu receber os valores prioritariamente às
quantias relativas às cotas condominiais em aberto. 4. No tocante às verbas
referentes aos honorários advocatícios, por guardarem natureza alimentar,
preferem ao crédito hipotecário, consoante já se pronunciou o E. Superior
Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 511003 SP 2003/0045747-9, Relator: Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 18/05/2010, T4 - QUARTA TURMA,
Data de Publicação: DJe 28/05/2010). 5. Agravo de instrumento conhecido e
parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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