TRF2 0012818-34.2008.4.02.5101 00128183420084025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. BIS IN IDEM. LEI Nº 7.713/88. PRESCRIÇÃO DECENAL. RE
566.621/RS. INCIDÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. MÉTODO DO ESGOTAMENTO. PRECEDENTES DO
STJ. NOVOS CÁLCULOS. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que
julgou parcialmente procedentes os presentes embargos à execução. 2. O título
executivo proferido nos autos da Ação Ordinária nº 0005791-78.2000.4.02.5101
(2000.51.01.005791-0), conferiu aos embargados/exequentes o direito de reaver
a exação relativa ao imposto de renda, que incidiu sobre a complementação de
aposentadoria, correspondente às contribuições de previdência complementar
vertidas ao plano na vigência da Lei nº 7.713/88 (01/89 a 12/95). 3. Com
efeito, o título executivo proferido nos autos da Ação Ordinária nº 0005791-
78.2000.4.02.5101 (2000.51.01.005791-0), conferiu aos embargados/exequentes
o direito de reaver a exação relativa ao imposto de renda, que incidiu
sobre a complementação de aposentadoria, correspondente às contribuições de
previdência complementar vertidas ao plano na vigência da Lei nº 7.713/88
(01/89 a 12/95). 4. Sobre o tema, a Primeira Seção do C. STJ, no julgamento
do REsp nº 1.012.903/RJ ( Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado
em 08/10/2008, DJe 13/10/2008), sob o regime dos recursos repetitivos,
assentou o entendimento no sentido de que "por força da isenção concedida
pelo art. 6º, VII, ‘b’, da Lei nº 7.713/88, com redação anterior
à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de
renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de
contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência
privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995" (grifei). 5. Noutro
dizer, somente a partir da vigência da Lei nº 9.250/95 - ou da aposentadoria
do beneficiário, o que for superveniente - é que surge a questão do bis in
idem, referente aos valores pagos a título de imposto de renda que incidiram
sobre as prestações mensais do benefício de complementação da aposentadoria,
pagos pelas entidades de previdência 1 privada àqueles que contribuíram para
o respectivo plano no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995. Nessa linha,
decidiram, em casos semelhantes, as Turmas Especializadas em matéria
tributária deste Tribunal Regional: AC Nº 0006166-30.2010.4.02.5101,
Terceira Turma, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado
em 12.12.2017, e- DJF2R 19.12.2017; AC nº 0001755-34.2009.4.02.5050,
Terceira Turma, Relator Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL, julgado
em 30.05.2017, e-DJF2R 16.06.2017; AC nº 0008210-70.2006.4.02.5001, Quarta
Turma, Relatora Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, julgado em 17.10.2017,
DJF2R 25.10.2017; AC nº 0100625- 14.2016.4.02.5101, Quarta Turma, Relatora
Juíza Federal Convocada FABÍOLA UTZIG HASELOF, julgado em 06.11.2017, e-DJF2R
08.11.2017. 6. Relativamente à prescrição da pretensão à repetição do indébito,
o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pelo c. STF, no
julgamento do RE 566.621/RS ( Tribunal Pleno, Relatora Ministra ELLEN GRACIE,
julgado em 04.08.2011, DJe 11.10.2011 ), assentou o entendimento de que, "para
as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento
por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo
prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005,
ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento; para as
ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior
que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168,
I, do CTN (tese dos 5+5)" (destaque meu). 7. A propósito, em caso análogo,
decidiu o C. STJ nos autos dos EDcl nos EDcl no REsp 1.073.696/RJ (Relatora
Ministra ELIANA CALMON, julgado em 09.02.2010). 8. Finalmente, quanto à técnica
de liquidação do julgado, a jurisprudência do e. STJ firmou-se no sentido de
que deve ser aplicado o denominado "método do esgotamento", " correspondente
àquele em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei
n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo
no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-se o montante
apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os
proventos complementares no ano base de 1996 e seguintes, se necessário,
até o esgotamento do crédito". Precedentes: REsp 1.375.290/PE, Segunda Turma,
Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 10.11.2016, DJe 18.11.2016; AgRg no
REsp 1.212.993/PR, Primeira Turma, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em
15.05.2015, DJe 22.05.2015; AgRg no REsp 1.422.096/RS, Primeira Turma, Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 26.08.2014, DJe 05.09.2014;
REsp 1.221.055/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
julgado em 27.11.2012, DJe 05.12.2012. 9. É dizer, o denominado "método
do esgotamento" corresponde àquele em que o somatório das contribuições ao
plano de previdência, vertidas pelo participante no período de 1º.01.1989 a
31.12.1995 (vigência da Lei nº 7.713/88), devidamente atualizado, constitui
o montante a ser utilizado na dedução da base de cálculo do imposto de renda,
nas declarações de ajuste anual que se seguirem à vigência da Lei nº 9.250/95
ou ao ano 2 de sua aposentadoria, se superveniente, até que este montante
esteja, como dito, esgotado. Nesse diapasão, decidiu esta e. Quarta Turma
Especializada, nos seguintes casos: AC 0003628-42.2011.4.02.5101, Relatora
Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS MELLO, julgado em 10.10.2017, e-DJF2R
25.10.2017; AC 0023672- 14.2013.4.02.5101, Relator Desembargador Federal LUIZ
ANTONIO SOARES, julgado em 13.06.2017, e-DJF2R 21.06.2017. 10. Na hipótese,
considerando que a Ação Ordinária de origem (0005791-78.2000.4.02.5101) foi
ajuizada em 29.3.2000 (consulta processual no sítio da Seção Judiciária do
Rio de Janeiro, na internet), e considerando que, nos termos do entendimento
firmado pelo STF ( RE 566.621/RS), aplica-se, em casos análogo como o dos
presentes autos, o prazo prescricional DECENAL, conclui-se que a prescrição
somente alcança as parcelas anteriores a 29.3.1990. Logo, não há que falar em
prescrição do direito à repetição do indébito aqui pretendidos. 11. Noutra
margem, verifica-se que, de fato, ocorreu o bis in idem, uma vez que os
embargados/exequentes, embora tenham se aposentado em data anterior ou na
vigência da Lei nº 7.713/88, permaneceram contribuindo para o respectivos
planos de previdência complementar, durante o período de 1º.01.1989 a
31.12.1995, conforme atestam os documentos de fls. 43-45 (Nilza Cardoso
Cavalcante de Albuquerque), fls. 46-48 (Martha Copello do Nascimento),
fls. 49-50 (Solange Latour Nogueira) e fls. 96-97 e verso (Luiz Carlos da
Silva Joaquim), fornecidos pelas respectivas entidades de controle e pagamento
de previdência complementar (FUNCEF e PREVHAB), e recebendo a respectiva
pensão/aposentadoria após a vigência da Lei nº 9.250/95. 12. Nesse contexto,
considerando que a data de aposentadoria dos embargados, isoladamente, não se
revela suficiente para aferir a ocorrência da prescrição, nos moldes definidos
pelas Cortes Superiores, e tendo em conta a necessidade de reexame de provas
produzidas e/ou a produzir nestes autos, impõe-se a nulidade da sentença,
com o retorno dos autos à origem, a fim de viabilizar a correta liquidação
do título exequendo, aplicando-se os critérios já sedimentados pelas Cortes
Superiores e por esta Casa Regional. 13. Recursos parcialmente providos para
anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à Vara
de origem, a fim de que se promova o regular processamento da execução.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. BIS IN IDEM. LEI Nº 7.713/88. PRESCRIÇÃO DECENAL. RE
566.621/RS. INCIDÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. MÉTODO DO ESGOTAMENTO. PRECEDENTES DO
STJ. NOVOS CÁLCULOS. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que
julgou parcialmente procedentes os presentes embargos à execução. 2. O título
executivo proferido nos autos da Ação Ordinária nº 0005791-78.2000.4.02.5101
(2000.51.01.005791-0), conferiu aos embargados/exequentes o direito de reaver
a exação relativa ao imposto de renda, que incidiu sobre a complementação de
aposentadoria, correspondente às contribuições de previdência complementar
vertidas ao plano na vigência da Lei nº 7.713/88 (01/89 a 12/95). 3. Com
efeito, o título executivo proferido nos autos da Ação Ordinária nº 0005791-
78.2000.4.02.5101 (2000.51.01.005791-0), conferiu aos embargados/exequentes
o direito de reaver a exação relativa ao imposto de renda, que incidiu
sobre a complementação de aposentadoria, correspondente às contribuições de
previdência complementar vertidas ao plano na vigência da Lei nº 7.713/88
(01/89 a 12/95). 4. Sobre o tema, a Primeira Seção do C. STJ, no julgamento
do REsp nº 1.012.903/RJ ( Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado
em 08/10/2008, DJe 13/10/2008), sob o regime dos recursos repetitivos,
assentou o entendimento no sentido de que "por força da isenção concedida
pelo art. 6º, VII, ‘b’, da Lei nº 7.713/88, com redação anterior
à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de
renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de
contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência
privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995" (grifei). 5. Noutro
dizer, somente a partir da vigência da Lei nº 9.250/95 - ou da aposentadoria
do beneficiário, o que for superveniente - é que surge a questão do bis in
idem, referente aos valores pagos a título de imposto de renda que incidiram
sobre as prestações mensais do benefício de complementação da aposentadoria,
pagos pelas entidades de previdência 1 privada àqueles que contribuíram para
o respectivo plano no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995. Nessa linha,
decidiram, em casos semelhantes, as Turmas Especializadas em matéria
tributária deste Tribunal Regional: AC Nº 0006166-30.2010.4.02.5101,
Terceira Turma, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado
em 12.12.2017, e- DJF2R 19.12.2017; AC nº 0001755-34.2009.4.02.5050,
Terceira Turma, Relator Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL, julgado
em 30.05.2017, e-DJF2R 16.06.2017; AC nº 0008210-70.2006.4.02.5001, Quarta
Turma, Relatora Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, julgado em 17.10.2017,
DJF2R 25.10.2017; AC nº 0100625- 14.2016.4.02.5101, Quarta Turma, Relatora
Juíza Federal Convocada FABÍOLA UTZIG HASELOF, julgado em 06.11.2017, e-DJF2R
08.11.2017. 6. Relativamente à prescrição da pretensão à repetição do indébito,
o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pelo c. STF, no
julgamento do RE 566.621/RS ( Tribunal Pleno, Relatora Ministra ELLEN GRACIE,
julgado em 04.08.2011, DJe 11.10.2011 ), assentou o entendimento de que, "para
as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento
por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo
prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005,
ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento; para as
ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior
que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168,
I, do CTN (tese dos 5+5)" (destaque meu). 7. A propósito, em caso análogo,
decidiu o C. STJ nos autos dos EDcl nos EDcl no REsp 1.073.696/RJ (Relatora
Ministra ELIANA CALMON, julgado em 09.02.2010). 8. Finalmente, quanto à técnica
de liquidação do julgado, a jurisprudência do e. STJ firmou-se no sentido de
que deve ser aplicado o denominado "método do esgotamento", " correspondente
àquele em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei
n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo
no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-se o montante
apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os
proventos complementares no ano base de 1996 e seguintes, se necessário,
até o esgotamento do crédito". Precedentes: REsp 1.375.290/PE, Segunda Turma,
Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 10.11.2016, DJe 18.11.2016; AgRg no
REsp 1.212.993/PR, Primeira Turma, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em
15.05.2015, DJe 22.05.2015; AgRg no REsp 1.422.096/RS, Primeira Turma, Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 26.08.2014, DJe 05.09.2014;
REsp 1.221.055/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
julgado em 27.11.2012, DJe 05.12.2012. 9. É dizer, o denominado "método
do esgotamento" corresponde àquele em que o somatório das contribuições ao
plano de previdência, vertidas pelo participante no período de 1º.01.1989 a
31.12.1995 (vigência da Lei nº 7.713/88), devidamente atualizado, constitui
o montante a ser utilizado na dedução da base de cálculo do imposto de renda,
nas declarações de ajuste anual que se seguirem à vigência da Lei nº 9.250/95
ou ao ano 2 de sua aposentadoria, se superveniente, até que este montante
esteja, como dito, esgotado. Nesse diapasão, decidiu esta e. Quarta Turma
Especializada, nos seguintes casos: AC 0003628-42.2011.4.02.5101, Relatora
Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS MELLO, julgado em 10.10.2017, e-DJF2R
25.10.2017; AC 0023672- 14.2013.4.02.5101, Relator Desembargador Federal LUIZ
ANTONIO SOARES, julgado em 13.06.2017, e-DJF2R 21.06.2017. 10. Na hipótese,
considerando que a Ação Ordinária de origem (0005791-78.2000.4.02.5101) foi
ajuizada em 29.3.2000 (consulta processual no sítio da Seção Judiciária do
Rio de Janeiro, na internet), e considerando que, nos termos do entendimento
firmado pelo STF ( RE 566.621/RS), aplica-se, em casos análogo como o dos
presentes autos, o prazo prescricional DECENAL, conclui-se que a prescrição
somente alcança as parcelas anteriores a 29.3.1990. Logo, não há que falar em
prescrição do direito à repetição do indébito aqui pretendidos. 11. Noutra
margem, verifica-se que, de fato, ocorreu o bis in idem, uma vez que os
embargados/exequentes, embora tenham se aposentado em data anterior ou na
vigência da Lei nº 7.713/88, permaneceram contribuindo para o respectivos
planos de previdência complementar, durante o período de 1º.01.1989 a
31.12.1995, conforme atestam os documentos de fls. 43-45 (Nilza Cardoso
Cavalcante de Albuquerque), fls. 46-48 (Martha Copello do Nascimento),
fls. 49-50 (Solange Latour Nogueira) e fls. 96-97 e verso (Luiz Carlos da
Silva Joaquim), fornecidos pelas respectivas entidades de controle e pagamento
de previdência complementar (FUNCEF e PREVHAB), e recebendo a respectiva
pensão/aposentadoria após a vigência da Lei nº 9.250/95. 12. Nesse contexto,
considerando que a data de aposentadoria dos embargados, isoladamente, não se
revela suficiente para aferir a ocorrência da prescrição, nos moldes definidos
pelas Cortes Superiores, e tendo em conta a necessidade de reexame de provas
produzidas e/ou a produzir nestes autos, impõe-se a nulidade da sentença,
com o retorno dos autos à origem, a fim de viabilizar a correta liquidação
do título exequendo, aplicando-se os critérios já sedimentados pelas Cortes
Superiores e por esta Casa Regional. 13. Recursos parcialmente providos para
anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à Vara
de origem, a fim de que se promova o regular processamento da execução.
Data do Julgamento
:
11/08/2018
Data da Publicação
:
16/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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