TRF2 0012821-19.2015.4.02.0000 00128211920154020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE
SEGURO HABITACIONAL. RECURSO REPETITIVO DO STJ. COMPETÊNCIA. LEI Nº
13.000/2014. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Embargos de declaração. Recurso cabível
nos casos de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade
esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a
corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. A
alteração introduzida pela Lei nº 13.000/2014 teve por objetivo autorizar a
CEF a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sem,
contudo, alterar os parâmetros fixados para a demonstração de interesse
jurídico da CEF nos feitos em que se discute cobertura de seguro de mútuo
habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (STJ, 4ª Turma, Ag no
AREsp 830.761/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 21.3.2016). 3. A Lei nº
13.000/2014 é clara aos determinar a intervenção da CEF, em face do interesse
jurídico, nas ações judiciais que representam risco ou impacto jurídico ou
econômico ao FCVS ou as suas subcontas, podendo inclusive realizar acordo
judiciais. Ao assim dispor, a norma acabou por consagrar a competência da
Justiça Federal para o julgamento dos feitos, não havendo que se falar em
violação ao art. 109, I, CF/88. Frise-se que a CEF é a administradora do
aludido fundo, o qual não possui capacidade processual. No mesmo sentido:
TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 00133105620154020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ
ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 24.4.2016. 4. Decisão agravada que declarou,
incidentalmente, inconstitucionais as previsões da Lei nº 13.000/2014,
que indicam a Justiça Federal como competente para o trâmite de ações de
interesse do FCVS, representado pela CEF. O magistrado a quo deve analisar
a existência de interesse da CEF, e assim a sua legitimidade para figurar no
feito como parte ou assistente, tomando como base os critérios estabelecidos
pelo E. STJ, quais sejam: a comprovação de que os contratos foram celebrados
de 2.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº
7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver
vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices
públicas, ramo 66), com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do
(FESA). 5. Embargos de declaração providos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE
SEGURO HABITACIONAL. RECURSO REPETITIVO DO STJ. COMPETÊNCIA. LEI Nº
13.000/2014. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Embargos de declaração. Recurso cabível
nos casos de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade
esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a
corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. A
alteração introduzida pela Lei nº 13.000/2014 teve por objetivo autorizar a
CEF a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sem,
contudo, alterar os parâmetros fixados para a demonstração de interesse
jurídico da CEF nos feitos em que se discute cobertura de seguro de mútuo
habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (STJ, 4ª Turma, Ag no
AREsp 830.761/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 21.3.2016). 3. A Lei nº
13.000/2014 é clara aos determinar a intervenção da CEF, em face do interesse
jurídico, nas ações judiciais que representam risco ou impacto jurídico ou
econômico ao FCVS ou as suas subcontas, podendo inclusive realizar acordo
judiciais. Ao assim dispor, a norma acabou por consagrar a competência da
Justiça Federal para o julgamento dos feitos, não havendo que se falar em
violação ao art. 109, I, CF/88. Frise-se que a CEF é a administradora do
aludido fundo, o qual não possui capacidade processual. No mesmo sentido:
TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 00133105620154020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ
ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 24.4.2016. 4. Decisão agravada que declarou,
incidentalmente, inconstitucionais as previsões da Lei nº 13.000/2014,
que indicam a Justiça Federal como competente para o trâmite de ações de
interesse do FCVS, representado pela CEF. O magistrado a quo deve analisar
a existência de interesse da CEF, e assim a sua legitimidade para figurar no
feito como parte ou assistente, tomando como base os critérios estabelecidos
pelo E. STJ, quais sejam: a comprovação de que os contratos foram celebrados
de 2.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº
7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver
vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices
públicas, ramo 66), com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do
(FESA). 5. Embargos de declaração providos. 1
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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