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Jurisprudência


TRF2 0012821-19.2015.4.02.0000 00128211920154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. RECURSO REPETITIVO DO STJ. COMPETÊNCIA. LEI Nº 13.000/2014. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Embargos de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. A alteração introduzida pela Lei nº 13.000/2014 teve por objetivo autorizar a CEF a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sem, contudo, alterar os parâmetros fixados para a demonstração de interesse jurídico da CEF nos feitos em que se discute cobertura de seguro de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (STJ, 4ª Turma, Ag no AREsp 830.761/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 21.3.2016). 3. A Lei nº 13.000/2014 é clara aos determinar a intervenção da CEF, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representam risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou as suas subcontas, podendo inclusive realizar acordo judiciais. Ao assim dispor, a norma acabou por consagrar a competência da Justiça Federal para o julgamento dos feitos, não havendo que se falar em violação ao art. 109, I, CF/88. Frise-se que a CEF é a administradora do aludido fundo, o qual não possui capacidade processual. No mesmo sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 00133105620154020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 24.4.2016. 4. Decisão agravada que declarou, incidentalmente, inconstitucionais as previsões da Lei nº 13.000/2014, que indicam a Justiça Federal como competente para o trâmite de ações de interesse do FCVS, representado pela CEF. O magistrado a quo deve analisar a existência de interesse da CEF, e assim a sua legitimidade para figurar no feito como parte ou assistente, tomando como base os critérios estabelecidos pelo E. STJ, quais sejam: a comprovação de que os contratos foram celebrados de 2.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do (FESA). 5. Embargos de declaração providos. 1

Data do Julgamento : 29/11/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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