TRF2 0012827-83.2014.4.02.5101 00128278320144025101
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE TARDIA. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. 1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença proferida em ação
ordinária, que julgou procedente em parte o pedido para condenara a EBC
ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. A
demanda, ajuizada objetivou a condenação da EBC ao pagamento de indenização por
danos materiais, relativamente ao pagamento dos salários e ticket alimentação
que o demandante deixou de receber no período entre a data que alega que
deveria ter sido nomeado em concurso público até a efetiva nomeação; pagamento
dos encargos fiscais e previdenciários, com a regular anotação da sua CTPS;
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$3.000,00; e indenização por
danos morais. 3. Não existem danos materiais a serem indenizados. O demandante
não faz jus à remuneração retroativa e demais verbas remuneratórias que deixou
de receber no período pelo qual aguardou uma solução definitiva do poder
judiciário até a efetiva nomeação.É contrário aos princípios da moralidade
administrativa e da isonomia que o recorrente receba vencimentos por atividade
que não foi efetivamente prestada. Caso os recebesse, estaria configurado
enriquecimento sem causa. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1371234,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 6.9.2013; TRF-2, 5ª Turma Especializada, AC
2011.51.01.001746-6, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE
11.11.2014) 4. No que tange à indenização relativa ao pagamento de honorários
advocatícios, a mesma também não procede, eis que os efeitos de um contrato só
se produzem em relação às partes contratantes que manifestaram sua vontade, não
afetando terceiros que não anuíram com as obrigações 5. Quanto à indenização
por danos morais, a sentença merece reforma. Para configuração do dano moral,
é imprescindível que a pessoa seja ofendida em sua dignidade, afetando
valores como honra, intimidade, privacidade e imagem. Embora a situação
vivenciada pelo demandante seja adversa, inexiste ofensa aos direitos da
personalidade, de modo que não há direito ao pagamento de indenização por
danos extrapatrimoniais. Precedentes: TRF-2, 7ª Turma Especializada, AC
0009804-37.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO,
DJE 25.7.2016; TRF-2, 6ª Turma Especializada, AC 0001759-53.2011.4.02.5001,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 30.4.2013. 6. Apelação da
EBC provida para julgar improcedente o pedido de condenação por danos morais e,
por esta razão, condenar o demandante ao pagamento de honorários advocatícios
que arbitro em R$ 1.000,00, considerando tratar-se de ação que não demandou
complexidade, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73, todavia, sua execução
deve ficar suspensa, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, tendo em vista
a gratuidade de justiça deferida. Apelação do demandante não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE TARDIA. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. 1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença proferida em ação
ordinária, que julgou procedente em parte o pedido para condenara a EBC
ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. A
demanda, ajuizada objetivou a condenação da EBC ao pagamento de indenização por
danos materiais, relativamente ao pagamento dos salários e ticket alimentação
que o demandante deixou de receber no período entre a data que alega que
deveria ter sido nomeado em concurso público até a efetiva nomeação; pagamento
dos encargos fiscais e previdenciários, com a regular anotação da sua CTPS;
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$3.000,00; e indenização por
danos morais. 3. Não existem danos materiais a serem indenizados. O demandante
não faz jus à remuneração retroativa e demais verbas remuneratórias que deixou
de receber no período pelo qual aguardou uma solução definitiva do poder
judiciário até a efetiva nomeação.É contrário aos princípios da moralidade
administrativa e da isonomia que o recorrente receba vencimentos por atividade
que não foi efetivamente prestada. Caso os recebesse, estaria configurado
enriquecimento sem causa. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1371234,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 6.9.2013; TRF-2, 5ª Turma Especializada, AC
2011.51.01.001746-6, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE
11.11.2014) 4. No que tange à indenização relativa ao pagamento de honorários
advocatícios, a mesma também não procede, eis que os efeitos de um contrato só
se produzem em relação às partes contratantes que manifestaram sua vontade, não
afetando terceiros que não anuíram com as obrigações 5. Quanto à indenização
por danos morais, a sentença merece reforma. Para configuração do dano moral,
é imprescindível que a pessoa seja ofendida em sua dignidade, afetando
valores como honra, intimidade, privacidade e imagem. Embora a situação
vivenciada pelo demandante seja adversa, inexiste ofensa aos direitos da
personalidade, de modo que não há direito ao pagamento de indenização por
danos extrapatrimoniais. Precedentes: TRF-2, 7ª Turma Especializada, AC
0009804-37.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO,
DJE 25.7.2016; TRF-2, 6ª Turma Especializada, AC 0001759-53.2011.4.02.5001,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 30.4.2013. 6. Apelação da
EBC provida para julgar improcedente o pedido de condenação por danos morais e,
por esta razão, condenar o demandante ao pagamento de honorários advocatícios
que arbitro em R$ 1.000,00, considerando tratar-se de ação que não demandou
complexidade, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73, todavia, sua execução
deve ficar suspensa, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, tendo em vista
a gratuidade de justiça deferida. Apelação do demandante não provida. 1
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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