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Jurisprudência


TRF2 0012832-77.2017.4.02.0000 00128327720174020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 29 E, POR ARRASTAMENTO, DOS ARTIGOS 30 A 36, TODOS DA LEI Nº 13.327/2016. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL COM A DESTINAÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO REFERENTE AO ENCARGO DE 20% AO ERÁRIO. NÃO CABIMENTO DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTE LÓGICO E NECESSÁRIO À RESOLUÇÃO DA LIDE. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos nº 2017.51.18.177135-2, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 29 e, por arrastamento, dos artigos 30 a 36, todos da Lei nº 13.327/2016. 2. A decisão do Juízo recorrido foi a de declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da Lei nº 13.327/2016 na parte em que confere aos advogados públicos a propriedade dos recursos provenientes do encargo previsto no DL nº 1.025/69, com a continuidade do feito executivo, determinando-se, contudo, que, ao final, o produto da arrecadação referente ao encargo de 20% seja destinado ao erário. 3. A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88) contempla dois mecanismos processuais distintos de controle jurisdicional de constitucionalidade de leis e atos administrativos de efeito normativos: o controle difuso e o concentrado. O controle difuso tem por característica fundamental o controle concreto ou incidental da constitucionalidade ou inconstitucionalidade das normas, em que é examinada a questão da constitucionalidade como antecedente lógico e necessário à declaração da existência ou não do direito vindicado, destarte, a decisão produz efeitos inter partes, logo, sua eficácia não extrapola os limites subjetivos da lide, não vinculando terceiros, restringindo-se à declaração de ineficácia ou de eficácia da lei ou ato normativo aos litigantes. In casu, tratando-se de execução fiscal, é certo que figuram como litigantes a União Federal (exequente) e o devedor (executado). 4. A questão da inconstitucionalidade ou não da destinação do encargo legal do art. 1º do DL n. 1.025/69 aos advogados públicos é indiferente para o processamento e julgamento da execução fiscal, sobretudo, considerando a jurisprudência deste Tribunal, que vem reconhecendo a legitimidade da inclusão da cobrança do encargo de 20% (vinte por cento) na CDA, por se tratar de verba acessória, passível de ser cobrada em execução fiscal junto com o principal, em nada interferindo na análise da existência ou não do direito vindicado na demanda executiva. 5. A execução fiscal se exaure com o pagamento da dívida, de modo que a destinação que será dada ao 1 valor recebido extrapola os limites da demanda executiva, razão pela qual não pode ser aqui debatida tal questão. Acrescente-se, ainda, que a Lei nº 13.327/2016 não confere direito pessoal ao advogado público à percepção direta dos honorários; em verdade, estes são destinados a um Fundo, criado pela União Federal, que os repassa após recebê-los em seu próprio nome. 6. A decisão agravada, além de ter decidido tema que extrapola os limites da lide, não traz qualquer benefício ao interesse público e à recuperação do crédito exequendo. Em verdade, ao dispor sobre a destinação a ser dada ao encargo legal, o decisum apenas embaraça o andamento normal da execução fiscal, afetando a celeridade processual e a duração razoável do processo. 7. A declaração incidental de inconstitucionalidade somente pode ser efetuada pelo juízo de primeira instância quando a questão for antecedente lógico e necessário à resolução da lide, o que não é o caso dos autos, pois, como visto, diz respeito à destinação dada pela Lei n° 13.327/2016 ao encargo previsto no art. 1° do Decreto-Lei n° 1.025/69. 8. Agravo de Instrumento provido.

Data do Julgamento : 04/10/2018
Data da Publicação : 10/10/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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