main-banner

Jurisprudência


TRF2 0012834-18.2015.4.02.0000 00128341820154020000

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA QUE IMPUTA AO PACIENTE O COMETIMENTO DO DELITO DO ART. 334-A, § 1º E IV E § 2º DO CÓDIGO PENAL. COMERCIALIZAÇÃO DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA E DE IMPORTAÇÃO VEDADA. JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. I - Se a denúncia narra de modo adequado os fatos que são imputados ao paciente e está amparada em elementos suficientes de convicção, preenche ela os requisitos dos arts. 41 e 395, a contrario sensu, do Código de Processo Penal, inexistindo constrangimento ilegal decorrente da persecução penal em juízo. II - A conduta tipificada no art. 334-A, § 1º, IV e § 2º do Código Penal, ao qual subsume-se a comercialização de cigarros de origem estrangeira e de importação proibida pelo Poder Público - não tutela apenas o interesse estatal no recolhimento de tributo, mas também a saúde pública, o mercado interno, o consumidor e a fiscalidade, razão pela qual é impróprio falar-se em ínfima lesão, no caso vertente, a autorizar a aplicação do princípio da insignificância. III - Ordem denegada.

Data do Julgamento : 27/01/2016
Data da Publicação : 03/02/2016
Classe/Assunto : HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
Mostrar discussão