TRF2 0012834-18.2015.4.02.0000 00128341820154020000
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA QUE IMPUTA AO
PACIENTE O COMETIMENTO DO DELITO DO ART. 334-A, § 1º E IV E § 2º DO CÓDIGO
PENAL. COMERCIALIZAÇÃO DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA E DE IMPORTAÇÃO
VEDADA. JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. I - Se a
denúncia narra de modo adequado os fatos que são imputados ao paciente e está
amparada em elementos suficientes de convicção, preenche ela os requisitos dos
arts. 41 e 395, a contrario sensu, do Código de Processo Penal, inexistindo
constrangimento ilegal decorrente da persecução penal em juízo. II - A conduta
tipificada no art. 334-A, § 1º, IV e § 2º do Código Penal, ao qual subsume-se
a comercialização de cigarros de origem estrangeira e de importação proibida
pelo Poder Público - não tutela apenas o interesse estatal no recolhimento
de tributo, mas também a saúde pública, o mercado interno, o consumidor e a
fiscalidade, razão pela qual é impróprio falar-se em ínfima lesão, no caso
vertente, a autorizar a aplicação do princípio da insignificância. III -
Ordem denegada.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA QUE IMPUTA AO
PACIENTE O COMETIMENTO DO DELITO DO ART. 334-A, § 1º E IV E § 2º DO CÓDIGO
PENAL. COMERCIALIZAÇÃO DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA E DE IMPORTAÇÃO
VEDADA. JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. I - Se a
denúncia narra de modo adequado os fatos que são imputados ao paciente e está
amparada em elementos suficientes de convicção, preenche ela os requisitos dos
arts. 41 e 395, a contrario sensu, do Código de Processo Penal, inexistindo
constrangimento ilegal decorrente da persecução penal em juízo. II - A conduta
tipificada no art. 334-A, § 1º, IV e § 2º do Código Penal, ao qual subsume-se
a comercialização de cigarros de origem estrangeira e de importação proibida
pelo Poder Público - não tutela apenas o interesse estatal no recolhimento
de tributo, mas também a saúde pública, o mercado interno, o consumidor e a
fiscalidade, razão pela qual é impróprio falar-se em ínfima lesão, no caso
vertente, a autorizar a aplicação do princípio da insignificância. III -
Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
Mostrar discussão