TRF2 0012835-18.2011.4.02.9999 00128351820114029999
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA
436/STJ. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AJUIZAMENTO CINCO ANOS APÓS A CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA. AFASTAMENTO DA INÉRCIA DA EXEQUENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS
DÉBITOS. SÚMULA Nº 106 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao
rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos
sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se
a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito
fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis: "A entrega
de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 2. A
Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a
contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança
judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir
da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida,
ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 3. Também é
pacífico, no âmbito do STJ, que a inscrição em dívida ativa não tem o condão de
suspender a prescrição, uma vez que a regra contida no art. 2º, §3º, da LEF,
norma de natureza ordinária, somente é aplicável a débitos não tributários,
posto que a prescrição de dívidas tributárias é matéria afeta à reserva de lei
complementar. 4. Ajuizada a ação de execução fiscal após o prazo de 5 (cinco)
anos, contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário,
o crédito tributário constituído em 14/08/2000 encontra-se prescrito,
nos termos do art. 174, caput, do CTN. 5. No tocante aos demais débitos, a
execução fiscal foi ajuizada tempestivamente, sendo que a ocorrência, ou não,
da prescrição, em relação aos mesmos, depende da análise da ocorrência, ou não,
da inércia da exequente. 6. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN,
na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa
interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário,
que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 7. Após a vigência
da LC nº 118/2005, o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito
interruptivo da prescrição. 8. A interrupção da prescrição retroage à data
da propositura da ação, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC. 9. Não
há que se falar em prescrição na hipótese em que, ajuizada a execução fiscal
tempestivamente, o despacho de citação, em razão de mecanismos do próprio
Judiciário, for proferido após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da
constituição definitiva do crédito, na medida em que não pode ser imputada
à Fazenda qualquer responsabilidade a respeito da paralisação do processo,
aplicando-se, ao caso, mutatis mutandis, a Súmula 106 do STJ. 10. Tampouco
ocorreu a prescrição intercorrente, pois, entre a data do despacho de citação
e a data em que foi proferida a sentença não houve sequer o transcurso do
prazo de 5 (cinco) anos. 11. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA
436/STJ. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AJUIZAMENTO CINCO ANOS APÓS A CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA. AFASTAMENTO DA INÉRCIA DA EXEQUENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS
DÉBITOS. SÚMULA Nº 106 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao
rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos
sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se
a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito
fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis: "A entrega
de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 2. A
Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a
contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança
judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir
da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida,
ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 3. Também é
pacífico, no âmbito do STJ, que a inscrição em dívida ativa não tem o condão de
suspender a prescrição, uma vez que a regra contida no art. 2º, §3º, da LEF,
norma de natureza ordinária, somente é aplicável a débitos não tributários,
posto que a prescrição de dívidas tributárias é matéria afeta à reserva de lei
complementar. 4. Ajuizada a ação de execução fiscal após o prazo de 5 (cinco)
anos, contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário,
o crédito tributário constituído em 14/08/2000 encontra-se prescrito,
nos termos do art. 174, caput, do CTN. 5. No tocante aos demais débitos, a
execução fiscal foi ajuizada tempestivamente, sendo que a ocorrência, ou não,
da prescrição, em relação aos mesmos, depende da análise da ocorrência, ou não,
da inércia da exequente. 6. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN,
na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa
interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário,
que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 7. Após a vigência
da LC nº 118/2005, o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito
interruptivo da prescrição. 8. A interrupção da prescrição retroage à data
da propositura da ação, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC. 9. Não
há que se falar em prescrição na hipótese em que, ajuizada a execução fiscal
tempestivamente, o despacho de citação, em razão de mecanismos do próprio
Judiciário, for proferido após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da
constituição definitiva do crédito, na medida em que não pode ser imputada
à Fazenda qualquer responsabilidade a respeito da paralisação do processo,
aplicando-se, ao caso, mutatis mutandis, a Súmula 106 do STJ. 10. Tampouco
ocorreu a prescrição intercorrente, pois, entre a data do despacho de citação
e a data em que foi proferida a sentença não houve sequer o transcurso do
prazo de 5 (cinco) anos. 11. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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