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Jurisprudência


TRF2 0012836-02.2001.4.02.5101 00128360220014025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. processual civil. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO. PERIODICIDADE DO REAJUSTE. 1. A demandante, alegando ser a atual concessionária do serviço público federal de transporte ferroviário de carga na Malha Sul, vencedora que foi da Licitação nº PND/A- 08/96/RFFSA, pretende rever o critério da periodicidade com que é efetuada a atualização monetária das importâncias devidas à UNIÃO, em razão de contrato de concessão firmado em 27.02.1997, bem como à RFFSA, em liquidação por força de contrato de arredamento celebrado na mesma data e acessório da concessão. 2. A parte autoral almeja, como consequência de tal revisão, seja declarado que as parcelas de retribuição devidas à UNIÃO e à RFFSA, em liquidação sejam atualizadas com periodicidade mínima anual, devendo a parte ré se abster de aplicar atualização trimestral, bem como seja declarado o direito de ver compensada integralmente as importâncias que teriam sido recolhidas a maior, acrescida de juros moratórios e correção monetária, calculada de acordo com o critério utilizado pela Justiça Federal ou, subsidiariamente, à restituição de tais valores que teria sido pago a maior, por força da atualização trimestral das parcelas em questão. 3. A UNIÃO apresentou reconvenção, pleiteando seja a autora condenada a pagar-lhe a quantia equivalente a R$30.664,98, acrescidos de juros e correção monetária, ao argumento de que não foi cobrada a desvalorização de moeda acumulada no período de carência, resultando em saldo devedor da autora, valor este que por não ter sido liquidado, vêm sendo corrigido monetariamente, até os dias atuais. 4. Em relação ao pedido formulado na demanda inicial, a sentença acolheu a pretensão para declarar que as parcelas devidas pela autora à UNIÃO, em razão dos contratos de concessão firmados, se submetam à atualização monetária, com periodicidade mínima anual e, por consequência, declarar o direito da autora de compensar/restituir os valores indevidamente pagos com os valores das parcelas vincendas, após o trânsito em julgado, ressalvando o direito de a Administração Pública verificar a exatidão dos valores, incidindo sobre os valores pagos indevidamente juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a partir de quando deverá incidir a taxa utilizada para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, e correção monetária desde cada pagamento indevido, tendo a ré sido condenada, também, ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do antigo CPC. 5. A sentença julgou improcedente o pedido formulado na reconvenção, porquanto, conforme já discorrido anteriormente quando da análise do pedido da demanda inicial, a atualização monetária somente deve ser feita anualmente, sendo que o fato de ter sido concedido prazo de carência não pode servir como subterfúgio para que a atualização monetária seja realizada em desconformidade com a legislação, a qual somente admite a atualização ânua, tendo sido a UNIÃO condenada a pagar honorários advocatícios de R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do antigo CPC. 6. A UNIÃO interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença, a fim de que seja minorada a condenação por danos morais. 7. A autora interpôs recurso adesivo, requerendo que a verba honorária seja majorada para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo índice previsto no contrato. 8. O pedido formulado pela UNIÃO, em seu apelo, restringiu-se a solicitar a reforma da sentença, com o fito de ser diminuída a condenação por danos morais, o que impede que a apelação seja conhecida, posto que o pedido refere-se a matéria estranha à discutida nestes autos. 9. O recurso adesivo está subordinado ao principal, de modo que, se do principal não se conhecer, ante a ausência de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade, a mesma sorte seguirá o apelo adesivo. 10. A legislação que já estava em vigor à época da assinatura dos dois contratos administrativos (Leis 9.069/95 e 10.192/2001), estabelece que a correção monetária a ser aplicada aos contratos celebrados pela Administração deverá ter periodicidade não inferior a um ano, sendo, portanto, nula de pleno direito a correção trimestral, fazendo jus a autora que os aludidos contratos de concessão e de arrendamento submetam-se à periodicidade mínima de correção monetária. 11. Se a Rede Ferroviária Federal S.A. é uma sociedade de economia mista, regida preponderantemente pelo regime de direito privado, consoante o art. 173,§1º, da Constituição da República de 1988, se o art. 1.017 do CC/1916 (sem correspondente no novo Código Civil) vedava tão somente a compensação das dívidas fiscais da União, dos Estados e dos Municípios e se o art. 54 da Lei 4.320/1964, por sua vez, proíbe tal forma de extinção de obrigação quando se trata exclusivamente de direito creditório contra a Fazenda Pública (vale dispor, contra os entes políticos, suas autarquias e fundações), não há vedação legal para aplicação do instituto da compensação ao particular. Precedentes do STJ. 12. Quanto à possibilidade de compensação, no âmbito de contratos afetos à concessão do serviço público de transporte ferroviário de carga, os Tribunais entendem ser cabível a compensação dos valores indevidamente pagos decorrentes da implementação da atualização monetária trimestral, com as quantias relativas às parcelas vincendas ao próprio contrato não sendo óbice o artigo 54 da Lei nº 4.320/1964. Precedentes do TRF/2ª Região e do STJ. 2 13. Recurso de apelação da UNIÃO e recurso adesivo de ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S/A não conhecidos. 14. Remessa necessária improvida.

Data do Julgamento : 06/05/2016
Data da Publicação : 19/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA