TRF2 0012838-92.2012.4.02.5001 00128389220124025001
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
RECEBIDO SUPOSTAMENTE MEDIANTE FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE ESTRITA. 1. Os valores recebidos a título de benefício
previdenciário concedido indevidamente, por suposto erro administrativo, não
se enquadram no conceito de dívida ativa não tributária, definida no art. 39,
§2º, da Lei nº 4.320/64, pelo que não cabe sua inscrição em dívida ativa,
bem como se revela inadequado o ajuizamento de execução fiscal para sua
cobrança, ante o princípio da legalidade estrita. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte. 2. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
RECEBIDO SUPOSTAMENTE MEDIANTE FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE ESTRITA. 1. Os valores recebidos a título de benefício
previdenciário concedido indevidamente, por suposto erro administrativo, não
se enquadram no conceito de dívida ativa não tributária, definida no art. 39,
§2º, da Lei nº 4.320/64, pelo que não cabe sua inscrição em dívida ativa,
bem como se revela inadequado o ajuizamento de execução fiscal para sua
cobrança, ante o princípio da legalidade estrita. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte. 2. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Data da Publicação
:
06/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão