TRF2 0012844-62.2015.4.02.0000 00128446220154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÃO INSCRIÇÃO NO C ADIN. 1. O
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo assentou que para a
suspensão do registro do devedor no CADIN, deve se cumprida a exigência feita
pelo art. 7º da Lei 10.522/02, "que condiciona essa eficácia suspensiva a
dois requisitos comprováveis pelo devedor, a saber: I - tenha ajuizado ação,
com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o
oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;
II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos
termos da lei" (STJ, Primeira Seção, REsp 1137497/CE, Rel. Min. Luiz Fux,
DJe de 27/04/2010).Outrossim, "com a entrada em vigor da Lei 13.043/2014,
que deu nova redação ao art. 9°, II, da LEF, facultou-se expressamente ao
executado a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia". E
sendo a referida lei norma de cunho processual, possui aplicabilidade
imediata aos processos em curso" (STJ, 2ª T urma, AgRg no REsp 1534606/MG,
Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02/09/2015). 2. No caso em tela, percebe-se
que foi prestada garantia idônea e suficiente da obrigação com o oferecimento
do seguro-garantia, conforme permitido expressamente pela Lei nº 13.043/2014,
que deu nova redação ao artigo 9°, II, da LEF, autorizando assim a retirada
do nome da empresa a gravada do CADIN. 3 . Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÃO INSCRIÇÃO NO C ADIN. 1. O
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo assentou que para a
suspensão do registro do devedor no CADIN, deve se cumprida a exigência feita
pelo art. 7º da Lei 10.522/02, "que condiciona essa eficácia suspensiva a
dois requisitos comprováveis pelo devedor, a saber: I - tenha ajuizado ação,
com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o
oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;
II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos
termos da lei" (STJ, Primeira Seção, REsp 1137497/CE, Rel. Min. Luiz Fux,
DJe de 27/04/2010).Outrossim, "com a entrada em vigor da Lei 13.043/2014,
que deu nova redação ao art. 9°, II, da LEF, facultou-se expressamente ao
executado a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia". E
sendo a referida lei norma de cunho processual, possui aplicabilidade
imediata aos processos em curso" (STJ, 2ª T urma, AgRg no REsp 1534606/MG,
Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02/09/2015). 2. No caso em tela, percebe-se
que foi prestada garantia idônea e suficiente da obrigação com o oferecimento
do seguro-garantia, conforme permitido expressamente pela Lei nº 13.043/2014,
que deu nova redação ao artigo 9°, II, da LEF, autorizando assim a retirada
do nome da empresa a gravada do CADIN. 3 . Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Data da Publicação
:
19/05/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Mostrar discussão