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Jurisprudência


TRF2 0012844-62.2015.4.02.0000 00128446220154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÃO INSCRIÇÃO NO C ADIN. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo assentou que para a suspensão do registro do devedor no CADIN, deve se cumprida a exigência feita pelo art. 7º da Lei 10.522/02, "que condiciona essa eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelo devedor, a saber: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei" (STJ, Primeira Seção, REsp 1137497/CE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27/04/2010).Outrossim, "com a entrada em vigor da Lei 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 9°, II, da LEF, facultou-se expressamente ao executado a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia". E sendo a referida lei norma de cunho processual, possui aplicabilidade imediata aos processos em curso" (STJ, 2ª T urma, AgRg no REsp 1534606/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02/09/2015). 2. No caso em tela, percebe-se que foi prestada garantia idônea e suficiente da obrigação com o oferecimento do seguro-garantia, conforme permitido expressamente pela Lei nº 13.043/2014, que deu nova redação ao artigo 9°, II, da LEF, autorizando assim a retirada do nome da empresa a gravada do CADIN. 3 . Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 11/05/2017
Data da Publicação : 19/05/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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