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Jurisprudência


TRF2 0012845-76.2017.4.02.0000 00128457620174020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECRETO-LEI 1.025/69. DESTINAÇÃO. LEI N. 13.327/2016. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. AUSENCIA DE PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. decisão proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Federa l de Duque de Cax ias /RJ que dec larou, ex o f f ic io , "INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE do artigo 29 e, por arrastamento, dos artigos 30 a 36, todos da Lei nº 13.327/2016, (...)". 2. Como sabido, o Decreto-lei nº 1.025/69 prevê o acréscimo de 20% na cobrança da dívida ativa da União, encargo que substitui a condenação do devedor em honorários advocatícios (Decreto-lei nº 1.645/78). Com a edição da Lei n. 13.327/2016, os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de: I - de Advogado da União; II - de Procurador da Fazenda Nacional; III - de Procurador Federal; IV - de Procurador do Banco Central do Brasil; e V - dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 (Artigos 27 e 29). 3. O nosso ordenamento jurídico permite que qualquer órgão do Poder Judiciário, observadas as regras de competência processual, efetue o controle incidental de constitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Trata-se do chamado controle difuso de constitucionalidade, pela via de exceção ou defesa, cabível quando tal análise for imprescindível para a solução da lide, prejudicial de mérito, devendo ser apreciada como questão preliminar. 1 4. Como bem aduzido pela agravante e, inclusive, salientado na r. decisão agravada, essa questão da destinação do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69, se mostra irrelevante para o deslinde da execução fiscal, porquanto não figura como questão prejudicial. Qualquer que seja a solução acerca da constitucionalidade dos arts. 29 a 36 da Lei n.º 13.327/2016, a cobrança do encargo previsto no artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.025/1969 permanecerá no bojo da execução fiscal, juntamente com a parcela principal do crédito exequendo. Nesse sentido, inter plures, os seguintes precedentes citados: TRF2 - AG. 0006355-38.2017.4.02.0000. Relª. Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS MELLO. 4ª Turma Especializada. Data da publicação: 09/03/2018; e TRF2 - AG. 0006042-77.2017.4.02.0000. Relª. Desembargadora Federal CLÁUDIA NEIVA. 3ª Turma Especializada. Data da publicação: 24/11/2017. 5. Assim sendo, o encargo de 20%, previsto no Decreto-Lei 1.025/69, é passível de inscrição em dívida ativa e de cobrança por meio de execução fiscal, independentemente da destinação dada pela Lei n. 13.327/2016; ou seja, o exame da constitucionalidade dos artigos 29 e seguintes dessa Lei 13.327/2016, não altera o curso e o resultado da execução fiscal, porquanto o objeto dessa ação executiva se exaure com o pagamento da dívida. Após, cabe a Fazenda Pública dar a destinação legal ao valor recebido, sem a ingerência do Juízo que processou a execução. Precedentes citados: TRF2 - AG. 0014115-38.2017.4.02.0000. Rel. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES. 4ª Turma Especializada. Data da publicação: 18/09/2018; e TRF2 - AG. 0014329-29.2017.4.02.0000. Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM. 3ª Turma Especializada. Data da publicação: 13/08/2018. 6. Agravo de instrumento provido, para anular a decisão agravada na parte em que afastou a destinação dada pela Lei n. 13.327/2016 ao encargo previsto no art igo 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69, em razão da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 29 a 36 desta Lei n. 13.327/2016.

Data do Julgamento : 18/12/2018
Data da Publicação : 22/01/2019
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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