TRF2 0012848-15.2007.4.02.5001 00128481520074025001
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO. SUPOSTO
CRÉDITO REMANESCENTE. COBRANÇA REALIZADA DEPOIS DE CONSUMADA A
PRESCRIÇÃO. 1. Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o
crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o
ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2. Na
hipótese de haver discordância acerca do valor pago, nasce para o fisco a
pretensão executória em relação ao crédito tributário restante. Dessa foram,
resta à Apelante o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento de execução
fiscal para cobrança do suposto crédito tributário restante, conforme
previsto no artigo 174 do CTN. 3. De fato, considerando que o primeiro auto
de infração foi lavrado em 26/04/1995, e que, após a sua revisão de ofício,
com a lavratura de novo auto de infração em 22/09/1999, a Apelada realizou
o pagamento do crédito tributário em 30/09/1999, houve encerramento do
processo administrativo, iniciando-se a recontagem do prazo prescricional de
que dispõe a Fazenda Nacional para cobrança de eventual crédito tributário
remanescente. Como a referida cobrança somente foi realizada em 24/07/2007,
tem-se por consumada a pretensão da Fazenda no caso concreto. 4. Remessa
necessária e apelação da União as quais se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO. SUPOSTO
CRÉDITO REMANESCENTE. COBRANÇA REALIZADA DEPOIS DE CONSUMADA A
PRESCRIÇÃO. 1. Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o
crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o
ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2. Na
hipótese de haver discordância acerca do valor pago, nasce para o fisco a
pretensão executória em relação ao crédito tributário restante. Dessa foram,
resta à Apelante o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento de execução
fiscal para cobrança do suposto crédito tributário restante, conforme
previsto no artigo 174 do CTN. 3. De fato, considerando que o primeiro auto
de infração foi lavrado em 26/04/1995, e que, após a sua revisão de ofício,
com a lavratura de novo auto de infração em 22/09/1999, a Apelada realizou
o pagamento do crédito tributário em 30/09/1999, houve encerramento do
processo administrativo, iniciando-se a recontagem do prazo prescricional de
que dispõe a Fazenda Nacional para cobrança de eventual crédito tributário
remanescente. Como a referida cobrança somente foi realizada em 24/07/2007,
tem-se por consumada a pretensão da Fazenda no caso concreto. 4. Remessa
necessária e apelação da União as quais se nega provimento.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
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