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Jurisprudência


TRF2 0012848-15.2007.4.02.5001 00128481520074025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO. SUPOSTO CRÉDITO REMANESCENTE. COBRANÇA REALIZADA DEPOIS DE CONSUMADA A PRESCRIÇÃO. 1. Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2. Na hipótese de haver discordância acerca do valor pago, nasce para o fisco a pretensão executória em relação ao crédito tributário restante. Dessa foram, resta à Apelante o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento de execução fiscal para cobrança do suposto crédito tributário restante, conforme previsto no artigo 174 do CTN. 3. De fato, considerando que o primeiro auto de infração foi lavrado em 26/04/1995, e que, após a sua revisão de ofício, com a lavratura de novo auto de infração em 22/09/1999, a Apelada realizou o pagamento do crédito tributário em 30/09/1999, houve encerramento do processo administrativo, iniciando-se a recontagem do prazo prescricional de que dispõe a Fazenda Nacional para cobrança de eventual crédito tributário remanescente. Como a referida cobrança somente foi realizada em 24/07/2007, tem-se por consumada a pretensão da Fazenda no caso concreto. 4. Remessa necessária e apelação da União as quais se nega provimento.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA ALICE PAIM LYARD
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