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Jurisprudência


TRF2 0012851-19.2011.4.02.5101 00128511920114025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE TITULO TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Sustenta a parte Autora ter celebrado, em 01.07.1997, contrato de cessão de direitos hereditários referente a imóvel com Paulo Roberto Alves e sua esposa, Hélio Alves e Maria Helena Alves para aquisição de imóvel de titularidade do INSS, tendo a autarquia e o pai dos cedentes firmado promessa de compra e venda em 28.04.1968. Aduz que o promitente comprador, apesar de ter quitado as prestações do imóvel, o que foi reconhecido pelo INSS, não transferiu a propriedade para o seu nome, constando a autarquia como proprietária do imóvel, acrescentando que o INSS condiciona a transferência do imóvel à realização de inventário para que o imóvel seja registrado em nome dos herdeiros e após seja transferido à autora, o que reputa uma exigência desnecessária, vez que é possível a retificação da titularidade do direito à adjudicação do imóvel para o nome da autora. 2. A sentença de fls. 169/175, entendeu que é necessária a abertura de inventário e partilha e que, após a comprovação da aquisição do direito com relação ao imóvel, poderá a autora obter a outorga da escritura definitiva, concluindo, por fim, que por não haver contrato de promessa de compra e venda entre a Autora e o INSS, proprietário do imóvel, não há título hábil a possibilitar a transferência de propriedade do imóvel à requerente. 3. A adjudicação compulsória, nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, é a ação pessoal pertinente ao promissário comprador, ajuizada em relação ao titular do domínio do imóvel, que, apesar de ter firmado o compromisso de compra e venda e recebido o pagamento devido, se omite quanto à escritura definitiva, pelo que o adquirente postula o provimento jurisdicional (sentença), que possibilita a transcrição e transferência do imóvel objeto do contrato para o patrimônio do adquirente. O cabimento está condicionado à recusa do vendedor ou promitente vendedor no âmbito de contrato de compra e venda ou promessa de compra e venda, os quais são instrumentos contratuais aptos a transferir o direito de propriedade. 4. No caso em tela, o título em que se baseia a ação é uma escritura particular de cessão de direitos hereditários, que não torna a cessionária a proprietária do imóvel, mas sim titular de direito e ação que caberia aos cedentes sobre o acervo hereditário. Antes da partilha, todo o patrimônio hereditário do de cujus permanece como uma universalidade jurídica em situação de indivisibilidade, universalidade esta que, pela invisibilidade, enseja a criação legal de um condomínio nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 5. A herança tem caráter unitário e indivisível até que se promova a partilha, momento em que a 1 universalidade de bens e direitos deixa de existir e há definição do quinhão que cabe a cada herdeiro com a efetiva transferência do domínio. Nota-se, desta forma, que nem mesmo os herdeiros eram proprietários quando firmaram a escritura de cessão e não se pode ceder direito distinto do que se detém. Isto porque, uma vez não finalizado o inventário, a propriedade dos herdeiros sobre os bens do de cujus ainda não restou consolidada. 6. A cessão de direitos hereditários (art. 1.793, do CC/2002) somente transfere ao cessionário o correspondente direito que o cedente detém na herança, ou seja, a sua cota parte do montante total. Isso porque, antes da realização da partilha, não é possível a cessão de bem da herança considerado singularmente. 7. Como não há título translativo definitivo do direito de propriedade no caso em tela, revela-se a inadequação da via da ação de adjudicação pretendida pela Apelante, devendo a cessionária se habilitar no respectivo inventário ou, caso extinto, providenciar a sua abertura (art. 988, V, do CPC e art. 616, V do CPC/15), a fim de obter o título pertinente após a partilha dos bens. 8. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 27/09/2018
Data da Publicação : 02/10/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
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