TRF2 0012851-19.2011.4.02.5101 00128511920114025101
PROCESSO CIVIL. CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS
HEREDITÁRIOS. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE TITULO
TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Sustenta a parte Autora ter
celebrado, em 01.07.1997, contrato de cessão de direitos hereditários referente
a imóvel com Paulo Roberto Alves e sua esposa, Hélio Alves e Maria Helena
Alves para aquisição de imóvel de titularidade do INSS, tendo a autarquia
e o pai dos cedentes firmado promessa de compra e venda em 28.04.1968. Aduz
que o promitente comprador, apesar de ter quitado as prestações do imóvel, o
que foi reconhecido pelo INSS, não transferiu a propriedade para o seu nome,
constando a autarquia como proprietária do imóvel, acrescentando que o INSS
condiciona a transferência do imóvel à realização de inventário para que o
imóvel seja registrado em nome dos herdeiros e após seja transferido à autora,
o que reputa uma exigência desnecessária, vez que é possível a retificação da
titularidade do direito à adjudicação do imóvel para o nome da autora. 2. A
sentença de fls. 169/175, entendeu que é necessária a abertura de inventário
e partilha e que, após a comprovação da aquisição do direito com relação ao
imóvel, poderá a autora obter a outorga da escritura definitiva, concluindo,
por fim, que por não haver contrato de promessa de compra e venda entre a
Autora e o INSS, proprietário do imóvel, não há título hábil a possibilitar
a transferência de propriedade do imóvel à requerente. 3. A adjudicação
compulsória, nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, é a ação
pessoal pertinente ao promissário comprador, ajuizada em relação ao titular
do domínio do imóvel, que, apesar de ter firmado o compromisso de compra e
venda e recebido o pagamento devido, se omite quanto à escritura definitiva,
pelo que o adquirente postula o provimento jurisdicional (sentença), que
possibilita a transcrição e transferência do imóvel objeto do contrato
para o patrimônio do adquirente. O cabimento está condicionado à recusa do
vendedor ou promitente vendedor no âmbito de contrato de compra e venda ou
promessa de compra e venda, os quais são instrumentos contratuais aptos a
transferir o direito de propriedade. 4. No caso em tela, o título em que se
baseia a ação é uma escritura particular de cessão de direitos hereditários,
que não torna a cessionária a proprietária do imóvel, mas sim titular de
direito e ação que caberia aos cedentes sobre o acervo hereditário. Antes
da partilha, todo o patrimônio hereditário do de cujus permanece como uma
universalidade jurídica em situação de indivisibilidade, universalidade esta
que, pela invisibilidade, enseja a criação legal de um condomínio nos termos
do art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 5. A herança tem caráter unitário e
indivisível até que se promova a partilha, momento em que a 1 universalidade
de bens e direitos deixa de existir e há definição do quinhão que cabe a
cada herdeiro com a efetiva transferência do domínio. Nota-se, desta forma,
que nem mesmo os herdeiros eram proprietários quando firmaram a escritura de
cessão e não se pode ceder direito distinto do que se detém. Isto porque, uma
vez não finalizado o inventário, a propriedade dos herdeiros sobre os bens do
de cujus ainda não restou consolidada. 6. A cessão de direitos hereditários
(art. 1.793, do CC/2002) somente transfere ao cessionário o correspondente
direito que o cedente detém na herança, ou seja, a sua cota parte do montante
total. Isso porque, antes da realização da partilha, não é possível a cessão
de bem da herança considerado singularmente. 7. Como não há título translativo
definitivo do direito de propriedade no caso em tela, revela-se a inadequação
da via da ação de adjudicação pretendida pela Apelante, devendo a cessionária
se habilitar no respectivo inventário ou, caso extinto, providenciar a sua
abertura (art. 988, V, do CPC e art. 616, V do CPC/15), a fim de obter o
título pertinente após a partilha dos bens. 8. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS
HEREDITÁRIOS. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE TITULO
TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Sustenta a parte Autora ter
celebrado, em 01.07.1997, contrato de cessão de direitos hereditários referente
a imóvel com Paulo Roberto Alves e sua esposa, Hélio Alves e Maria Helena
Alves para aquisição de imóvel de titularidade do INSS, tendo a autarquia
e o pai dos cedentes firmado promessa de compra e venda em 28.04.1968. Aduz
que o promitente comprador, apesar de ter quitado as prestações do imóvel, o
que foi reconhecido pelo INSS, não transferiu a propriedade para o seu nome,
constando a autarquia como proprietária do imóvel, acrescentando que o INSS
condiciona a transferência do imóvel à realização de inventário para que o
imóvel seja registrado em nome dos herdeiros e após seja transferido à autora,
o que reputa uma exigência desnecessária, vez que é possível a retificação da
titularidade do direito à adjudicação do imóvel para o nome da autora. 2. A
sentença de fls. 169/175, entendeu que é necessária a abertura de inventário
e partilha e que, após a comprovação da aquisição do direito com relação ao
imóvel, poderá a autora obter a outorga da escritura definitiva, concluindo,
por fim, que por não haver contrato de promessa de compra e venda entre a
Autora e o INSS, proprietário do imóvel, não há título hábil a possibilitar
a transferência de propriedade do imóvel à requerente. 3. A adjudicação
compulsória, nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, é a ação
pessoal pertinente ao promissário comprador, ajuizada em relação ao titular
do domínio do imóvel, que, apesar de ter firmado o compromisso de compra e
venda e recebido o pagamento devido, se omite quanto à escritura definitiva,
pelo que o adquirente postula o provimento jurisdicional (sentença), que
possibilita a transcrição e transferência do imóvel objeto do contrato
para o patrimônio do adquirente. O cabimento está condicionado à recusa do
vendedor ou promitente vendedor no âmbito de contrato de compra e venda ou
promessa de compra e venda, os quais são instrumentos contratuais aptos a
transferir o direito de propriedade. 4. No caso em tela, o título em que se
baseia a ação é uma escritura particular de cessão de direitos hereditários,
que não torna a cessionária a proprietária do imóvel, mas sim titular de
direito e ação que caberia aos cedentes sobre o acervo hereditário. Antes
da partilha, todo o patrimônio hereditário do de cujus permanece como uma
universalidade jurídica em situação de indivisibilidade, universalidade esta
que, pela invisibilidade, enseja a criação legal de um condomínio nos termos
do art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 5. A herança tem caráter unitário e
indivisível até que se promova a partilha, momento em que a 1 universalidade
de bens e direitos deixa de existir e há definição do quinhão que cabe a
cada herdeiro com a efetiva transferência do domínio. Nota-se, desta forma,
que nem mesmo os herdeiros eram proprietários quando firmaram a escritura de
cessão e não se pode ceder direito distinto do que se detém. Isto porque, uma
vez não finalizado o inventário, a propriedade dos herdeiros sobre os bens do
de cujus ainda não restou consolidada. 6. A cessão de direitos hereditários
(art. 1.793, do CC/2002) somente transfere ao cessionário o correspondente
direito que o cedente detém na herança, ou seja, a sua cota parte do montante
total. Isso porque, antes da realização da partilha, não é possível a cessão
de bem da herança considerado singularmente. 7. Como não há título translativo
definitivo do direito de propriedade no caso em tela, revela-se a inadequação
da via da ação de adjudicação pretendida pela Apelante, devendo a cessionária
se habilitar no respectivo inventário ou, caso extinto, providenciar a sua
abertura (art. 988, V, do CPC e art. 616, V do CPC/15), a fim de obter o
título pertinente após a partilha dos bens. 8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
27/09/2018
Data da Publicação
:
02/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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