TRF2 0012857-36.2005.4.02.5101 00128573620054025101
TRIBUTÁRIO. IRPF. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PETROS. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS PELO CONTRIBUINTE NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 7.718/88. EXECUÇÃO DO JULGADO. EXTINÇÃO EM FACE DA PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Ante o reconhecimento da prescrição
quinquenal pelo título exequendo, as parcelas devidas à Autora no período
anterior a 23/06/2000 (ação ajuizada em 23/03/2005) encontram-se prescritas,
o que não quer dizer que todo o crédito a ser repetido em seu favor estará
necessariamente prescrito, caso o início de sua aposentadoria seja anterior
a novembro de 1998. 2. Segundo o entendimento jurisprudencial sedimentado,
a apuração dos valores devidos, em causas dessa natureza, deve ser feita
da seguinte forma: 1º) apura-se o valor das contribuições vertidas pelos
beneficiários, no período de 1989 a 1995 (ou até a data da sua aposentadoria,
se anterior), atualizando-as; 2º) tal montante deverá ser gradativamente
deduzido da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria
complementar, até que se alcance o total da restituição; 3º) caso haja parcelas
cujo direito à restituição tenha sido alcançado pela prescrição, o valor que
seria deduzido naquelas competências deve ser abatido do crédito ao qual os
beneficiários fariam jus, de acordo com a forma de cálculo acima descrita,
entretanto, nada lhe será devolvido; e 4º) o imposto de renda excedente a ser
devolvido é apurado ano a ano e não há restituição dos valores de retenção na
fonte dos anos alcançados pela prescrição. 3. Considerando-se que o total das
contribuições vertidas exclusivamente pela Autora, no período de 01º.01.1989
a 31.12.1995, não poderia, a toda evidência, ter sido tributado quando do
recebimento do benefício, e que tal recebimento não se deu de uma só vez,
torna-se necessário apurar, na fase de execução do julgado, se o respectivo
crédito teria ou não se esgotado no período de novembro de 1998 a junho de
2000, ou seja, entre a data da sua aposentadoria e aquela referente ao termo
final das parcelas prescritas, para, só então, decidir-se sobre a existência
ou não de valores a liquidar. 4. Ainda que, ao final, possa-se concluir
pela inexistência de valores a serem restituídos à 1 Autora, não há como se
extinguir a execução, de plano, tão somente, porque a data da aposentadoria é
anterior ao termo final das parcelas prescritas. 5. Reconhecida a necessidade
de se completar a fase de execução do julgado, seguindo-se o procedimento de
cálculo adotado pela jurisprudência pátria, e procedendo-se a uma análise
completa dos documentos apresentados e a projeção dos valores nas bases
de cálculo do imposto de renda após o início do pagamento da aposentadoria
da Autora. 6. Precedentes TRF2 - AC 200751010273765, Relator Juiz Federal
Convocado LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Quar ta Turma Espec ia l izada
, E- DJF2R::13/11/2014; AC nº 200851010200353/RJ, Relator Desembargador
Federal MARCUS ABRAHAM, Terceira Turma Especializada, DJE: 23/08/2016,
por unanimidade. 7. Apelação provida. Sentença anulada. Remessa dos autos
à Vara de origem, para o prosseguimento da execução.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPF. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PETROS. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS PELO CONTRIBUINTE NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 7.718/88. EXECUÇÃO DO JULGADO. EXTINÇÃO EM FACE DA PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Ante o reconhecimento da prescrição
quinquenal pelo título exequendo, as parcelas devidas à Autora no período
anterior a 23/06/2000 (ação ajuizada em 23/03/2005) encontram-se prescritas,
o que não quer dizer que todo o crédito a ser repetido em seu favor estará
necessariamente prescrito, caso o início de sua aposentadoria seja anterior
a novembro de 1998. 2. Segundo o entendimento jurisprudencial sedimentado,
a apuração dos valores devidos, em causas dessa natureza, deve ser feita
da seguinte forma: 1º) apura-se o valor das contribuições vertidas pelos
beneficiários, no período de 1989 a 1995 (ou até a data da sua aposentadoria,
se anterior), atualizando-as; 2º) tal montante deverá ser gradativamente
deduzido da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria
complementar, até que se alcance o total da restituição; 3º) caso haja parcelas
cujo direito à restituição tenha sido alcançado pela prescrição, o valor que
seria deduzido naquelas competências deve ser abatido do crédito ao qual os
beneficiários fariam jus, de acordo com a forma de cálculo acima descrita,
entretanto, nada lhe será devolvido; e 4º) o imposto de renda excedente a ser
devolvido é apurado ano a ano e não há restituição dos valores de retenção na
fonte dos anos alcançados pela prescrição. 3. Considerando-se que o total das
contribuições vertidas exclusivamente pela Autora, no período de 01º.01.1989
a 31.12.1995, não poderia, a toda evidência, ter sido tributado quando do
recebimento do benefício, e que tal recebimento não se deu de uma só vez,
torna-se necessário apurar, na fase de execução do julgado, se o respectivo
crédito teria ou não se esgotado no período de novembro de 1998 a junho de
2000, ou seja, entre a data da sua aposentadoria e aquela referente ao termo
final das parcelas prescritas, para, só então, decidir-se sobre a existência
ou não de valores a liquidar. 4. Ainda que, ao final, possa-se concluir
pela inexistência de valores a serem restituídos à 1 Autora, não há como se
extinguir a execução, de plano, tão somente, porque a data da aposentadoria é
anterior ao termo final das parcelas prescritas. 5. Reconhecida a necessidade
de se completar a fase de execução do julgado, seguindo-se o procedimento de
cálculo adotado pela jurisprudência pátria, e procedendo-se a uma análise
completa dos documentos apresentados e a projeção dos valores nas bases
de cálculo do imposto de renda após o início do pagamento da aposentadoria
da Autora. 6. Precedentes TRF2 - AC 200751010273765, Relator Juiz Federal
Convocado LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Quar ta Turma Espec ia l izada
, E- DJF2R::13/11/2014; AC nº 200851010200353/RJ, Relator Desembargador
Federal MARCUS ABRAHAM, Terceira Turma Especializada, DJE: 23/08/2016,
por unanimidade. 7. Apelação provida. Sentença anulada. Remessa dos autos
à Vara de origem, para o prosseguimento da execução.
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
23/11/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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