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Jurisprudência


TRF2 0012857-36.2005.4.02.5101 00128573620054025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPF. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROS. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS PELO CONTRIBUINTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.718/88. EXECUÇÃO DO JULGADO. EXTINÇÃO EM FACE DA PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Ante o reconhecimento da prescrição quinquenal pelo título exequendo, as parcelas devidas à Autora no período anterior a 23/06/2000 (ação ajuizada em 23/03/2005) encontram-se prescritas, o que não quer dizer que todo o crédito a ser repetido em seu favor estará necessariamente prescrito, caso o início de sua aposentadoria seja anterior a novembro de 1998. 2. Segundo o entendimento jurisprudencial sedimentado, a apuração dos valores devidos, em causas dessa natureza, deve ser feita da seguinte forma: 1º) apura-se o valor das contribuições vertidas pelos beneficiários, no período de 1989 a 1995 (ou até a data da sua aposentadoria, se anterior), atualizando-as; 2º) tal montante deverá ser gradativamente deduzido da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria complementar, até que se alcance o total da restituição; 3º) caso haja parcelas cujo direito à restituição tenha sido alcançado pela prescrição, o valor que seria deduzido naquelas competências deve ser abatido do crédito ao qual os beneficiários fariam jus, de acordo com a forma de cálculo acima descrita, entretanto, nada lhe será devolvido; e 4º) o imposto de renda excedente a ser devolvido é apurado ano a ano e não há restituição dos valores de retenção na fonte dos anos alcançados pela prescrição. 3. Considerando-se que o total das contribuições vertidas exclusivamente pela Autora, no período de 01º.01.1989 a 31.12.1995, não poderia, a toda evidência, ter sido tributado quando do recebimento do benefício, e que tal recebimento não se deu de uma só vez, torna-se necessário apurar, na fase de execução do julgado, se o respectivo crédito teria ou não se esgotado no período de novembro de 1998 a junho de 2000, ou seja, entre a data da sua aposentadoria e aquela referente ao termo final das parcelas prescritas, para, só então, decidir-se sobre a existência ou não de valores a liquidar. 4. Ainda que, ao final, possa-se concluir pela inexistência de valores a serem restituídos à 1 Autora, não há como se extinguir a execução, de plano, tão somente, porque a data da aposentadoria é anterior ao termo final das parcelas prescritas. 5. Reconhecida a necessidade de se completar a fase de execução do julgado, seguindo-se o procedimento de cálculo adotado pela jurisprudência pátria, e procedendo-se a uma análise completa dos documentos apresentados e a projeção dos valores nas bases de cálculo do imposto de renda após o início do pagamento da aposentadoria da Autora. 6. Precedentes TRF2 - AC 200751010273765, Relator Juiz Federal Convocado LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Quar ta Turma Espec ia l izada , E- DJF2R::13/11/2014; AC nº 200851010200353/RJ, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Terceira Turma Especializada, DJE: 23/08/2016, por unanimidade. 7. Apelação provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à Vara de origem, para o prosseguimento da execução.

Data do Julgamento : 16/11/2017
Data da Publicação : 23/11/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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