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Jurisprudência


TRF2 0012862-83.2015.4.02.0000 00128628320154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTUDO, NÃO SE ADMITE TAL EXCEÇÃO QUANDO A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 393/STJ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 20, § 4º do CPC. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CIA. USINA DO OUTEIRO e RICARDO GOMES DE MENDONÇA, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Campos do Goytacazes - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do processo de nº. 96.0038846-6, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade oposta e fixou honorários advocatícios no valor de R$1.000,00. 2. Aduz a agravante que a verba honorária de sucumbência constitui direito autônomo do advogado, razão pela qual se afigura patente o interesse recursal do 2º agravado, na qualidade de advogado da causa. Argumenta que os honorários advocatícios foram arbitrados em apenas e tão-somente R$ 1.000,00, em flagrante desproporcionalidade, não só diante do conteúdo econômico em jogo, mas também em relação à verba honorária concedida por lei à outra parte - ora agravada, que corresponde a 20% do valor de débito, nos termos do art.1º, do Decreto- Lei nº. 1.025/69. Afirma que, a verba honorária concedida ao 2º Agravante - R$ 1.000,00 - equivale a apenas 1%, aproximadamente, do valor da redução da dívida supracitada, enquanto que aquela devida à Fazenda corresponde a 20%, o que, data venia, viola o princípio igualitário a que se refere o art. 125, I, do CPC. Requer seja majorada a verba honorária a um patamar com um mínimo de igualdade, de razoabilidade e de proporcionalidade, em atenção ao disposto nos artigos 20, e 125 do CPC. 3. A apresentação de exceção de pré-executividade constitui forma de defesa processual, para a qual é necessária contratação de advogado, daí a pertinência da condenação da Fazenda aos honorários de sucumbência. 4. No que se refere à ao quantum a ser fixado a título de honorários, de acordo com o artigo 20, § 4º do CPC, nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, o juiz poderá fixar os honorários de acordo com os parâmetros observados no § 3º, quais sejam: grau de zelo profissional, lugar da prestação de serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5. No presente caso, como o objeto do recurso diz respeito ao acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, apenas para reduzir o valor da multa aplicada, creio não demandar complexidade tamanha que venha a ensejar um valor a título de honorários de sucumbência alto, motivo pelo qual não vislumbro relevância nas argumentações da ora agravante, capaz de justificar a alteração da decisão agravada. 6. Agravo de instrumento improvido. 1

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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