TRF2 0012862-83.2015.4.02.0000 00128628320154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA
ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTUDO, NÃO SE ADMITE TAL EXCEÇÃO
QUANDO A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 393/STJ. MAJORAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 20, § 4º do CPC. 1. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CIA. USINA DO
OUTEIRO e RICARDO GOMES DE MENDONÇA, contra decisão proferida pelo juízo da
1ª Vara Federal de Campos do Goytacazes - Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
nos autos do processo de nº. 96.0038846-6, que acolheu em parte a exceção
de pré-executividade oposta e fixou honorários advocatícios no valor de
R$1.000,00. 2. Aduz a agravante que a verba honorária de sucumbência constitui
direito autônomo do advogado, razão pela qual se afigura patente o interesse
recursal do 2º agravado, na qualidade de advogado da causa. Argumenta que os
honorários advocatícios foram arbitrados em apenas e tão-somente R$ 1.000,00,
em flagrante desproporcionalidade, não só diante do conteúdo econômico em jogo,
mas também em relação à verba honorária concedida por lei à outra parte -
ora agravada, que corresponde a 20% do valor de débito, nos termos do art.1º,
do Decreto- Lei nº. 1.025/69. Afirma que, a verba honorária concedida ao 2º
Agravante - R$ 1.000,00 - equivale a apenas 1%, aproximadamente, do valor
da redução da dívida supracitada, enquanto que aquela devida à Fazenda
corresponde a 20%, o que, data venia, viola o princípio igualitário a que
se refere o art. 125, I, do CPC. Requer seja majorada a verba honorária a um
patamar com um mínimo de igualdade, de razoabilidade e de proporcionalidade,
em atenção ao disposto nos artigos 20, e 125 do CPC. 3. A apresentação de
exceção de pré-executividade constitui forma de defesa processual, para a
qual é necessária contratação de advogado, daí a pertinência da condenação
da Fazenda aos honorários de sucumbência. 4. No que se refere à ao quantum a
ser fixado a título de honorários, de acordo com o artigo 20, § 4º do CPC, nas
ações em que for vencida a Fazenda Pública, o juiz poderá fixar os honorários
de acordo com os parâmetros observados no § 3º, quais sejam: grau de zelo
profissional, lugar da prestação de serviço, natureza e importância da causa,
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5. No
presente caso, como o objeto do recurso diz respeito ao acolhimento parcial de
exceção de pré-executividade, apenas para reduzir o valor da multa aplicada,
creio não demandar complexidade tamanha que venha a ensejar um valor a título
de honorários de sucumbência alto, motivo pelo qual não vislumbro relevância
nas argumentações da ora agravante, capaz de justificar a alteração da
decisão agravada. 6. Agravo de instrumento improvido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA
ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTUDO, NÃO SE ADMITE TAL EXCEÇÃO
QUANDO A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 393/STJ. MAJORAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 20, § 4º do CPC. 1. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CIA. USINA DO
OUTEIRO e RICARDO GOMES DE MENDONÇA, contra decisão proferida pelo juízo da
1ª Vara Federal de Campos do Goytacazes - Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
nos autos do processo de nº. 96.0038846-6, que acolheu em parte a exceção
de pré-executividade oposta e fixou honorários advocatícios no valor de
R$1.000,00. 2. Aduz a agravante que a verba honorária de sucumbência constitui
direito autônomo do advogado, razão pela qual se afigura patente o interesse
recursal do 2º agravado, na qualidade de advogado da causa. Argumenta que os
honorários advocatícios foram arbitrados em apenas e tão-somente R$ 1.000,00,
em flagrante desproporcionalidade, não só diante do conteúdo econômico em jogo,
mas também em relação à verba honorária concedida por lei à outra parte -
ora agravada, que corresponde a 20% do valor de débito, nos termos do art.1º,
do Decreto- Lei nº. 1.025/69. Afirma que, a verba honorária concedida ao 2º
Agravante - R$ 1.000,00 - equivale a apenas 1%, aproximadamente, do valor
da redução da dívida supracitada, enquanto que aquela devida à Fazenda
corresponde a 20%, o que, data venia, viola o princípio igualitário a que
se refere o art. 125, I, do CPC. Requer seja majorada a verba honorária a um
patamar com um mínimo de igualdade, de razoabilidade e de proporcionalidade,
em atenção ao disposto nos artigos 20, e 125 do CPC. 3. A apresentação de
exceção de pré-executividade constitui forma de defesa processual, para a
qual é necessária contratação de advogado, daí a pertinência da condenação
da Fazenda aos honorários de sucumbência. 4. No que se refere à ao quantum a
ser fixado a título de honorários, de acordo com o artigo 20, § 4º do CPC, nas
ações em que for vencida a Fazenda Pública, o juiz poderá fixar os honorários
de acordo com os parâmetros observados no § 3º, quais sejam: grau de zelo
profissional, lugar da prestação de serviço, natureza e importância da causa,
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5. No
presente caso, como o objeto do recurso diz respeito ao acolhimento parcial de
exceção de pré-executividade, apenas para reduzir o valor da multa aplicada,
creio não demandar complexidade tamanha que venha a ensejar um valor a título
de honorários de sucumbência alto, motivo pelo qual não vislumbro relevância
nas argumentações da ora agravante, capaz de justificar a alteração da
decisão agravada. 6. Agravo de instrumento improvido. 1
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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