TRF2 0012866-86.2016.4.02.0000 00128668620164020000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE RESIDENCIAL E DE
MÚTUO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E CONSTRUTORA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. TUTELA
DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. 1. Trata-se de agravo
de instrumento, contra decisão que excluiu a construtora do polo passivo da
ação originária, e nele manteve apenas a Caixa Econômica Federal, contra
a qual indeferiu a tutela de urgência, por ausência da plausibilidade do
direito invocado. 2. Está presente o litisconsórcio necessário entre a Caixa
Econômica Federal e a Construtora, pois eventual rescisão do contrato de
compra e venda afetará diretamente a esfera jurídica da empresa pública,
porquanto o imóvel é objeto do pacto fiduciário, não havendo que se
restringir a lide originária à CEF, o que se afere, pelo menos, em sede
de cognição sumária. 3. Para a concessão de tutela antecipada é preciso
que estejam presentes os requisitos especificados no art. 300 do novo CPC
(existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo). 4. In casu, verifica-se
que, de fato, inexiste a plausibilidade do direito invocado, pois, como o
prazo para entrega das chaves da unidade habitacional, sem a prorrogação,
expira somente em maio/2017, não cabe aos agravantes invocarem o direito de
se exonerarem dos encargos mensais do contrato ou modificarem a forma de
pagamento contratada. 5. Decisão reformada, apenas para manter as rés SPE
Portal da Barra SPE Ltda. e S2 Construtora e Incorporadora Ltda. no polo
passivo da ação originária. 6.Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE RESIDENCIAL E DE
MÚTUO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E CONSTRUTORA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. TUTELA
DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. 1. Trata-se de agravo
de instrumento, contra decisão que excluiu a construtora do polo passivo da
ação originária, e nele manteve apenas a Caixa Econômica Federal, contra
a qual indeferiu a tutela de urgência, por ausência da plausibilidade do
direito invocado. 2. Está presente o litisconsórcio necessário entre a Caixa
Econômica Federal e a Construtora, pois eventual rescisão do contrato de
compra e venda afetará diretamente a esfera jurídica da empresa pública,
porquanto o imóvel é objeto do pacto fiduciário, não havendo que se
restringir a lide originária à CEF, o que se afere, pelo menos, em sede
de cognição sumária. 3. Para a concessão de tutela antecipada é preciso
que estejam presentes os requisitos especificados no art. 300 do novo CPC
(existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo). 4. In casu, verifica-se
que, de fato, inexiste a plausibilidade do direito invocado, pois, como o
prazo para entrega das chaves da unidade habitacional, sem a prorrogação,
expira somente em maio/2017, não cabe aos agravantes invocarem o direito de
se exonerarem dos encargos mensais do contrato ou modificarem a forma de
pagamento contratada. 5. Decisão reformada, apenas para manter as rés SPE
Portal da Barra SPE Ltda. e S2 Construtora e Incorporadora Ltda. no polo
passivo da ação originária. 6.Agravo de instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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