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Jurisprudência


TRF2 0012866-86.2016.4.02.0000 00128668620164020000

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE RESIDENCIAL E DE MÚTUO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E CONSTRUTORA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, contra decisão que excluiu a construtora do polo passivo da ação originária, e nele manteve apenas a Caixa Econômica Federal, contra a qual indeferiu a tutela de urgência, por ausência da plausibilidade do direito invocado. 2. Está presente o litisconsórcio necessário entre a Caixa Econômica Federal e a Construtora, pois eventual rescisão do contrato de compra e venda afetará diretamente a esfera jurídica da empresa pública, porquanto o imóvel é objeto do pacto fiduciário, não havendo que se restringir a lide originária à CEF, o que se afere, pelo menos, em sede de cognição sumária. 3. Para a concessão de tutela antecipada é preciso que estejam presentes os requisitos especificados no art. 300 do novo CPC (existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo). 4. In casu, verifica-se que, de fato, inexiste a plausibilidade do direito invocado, pois, como o prazo para entrega das chaves da unidade habitacional, sem a prorrogação, expira somente em maio/2017, não cabe aos agravantes invocarem o direito de se exonerarem dos encargos mensais do contrato ou modificarem a forma de pagamento contratada. 5. Decisão reformada, apenas para manter as rés SPE Portal da Barra SPE Ltda. e S2 Construtora e Incorporadora Ltda. no polo passivo da ação originária. 6.Agravo de instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : 15/03/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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