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Jurisprudência


TRF2 0012867-70.2011.4.02.5101 00128677020114025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JORNALISTA. CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL. ART. 8º ADCT. LEI N. 10.559/2002. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 1.013, § 4º, CPC/2015. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. 1. Lide envolvendo o pedido de reconhecimento ao autor da condição de anistiado político e a obtenção da integral reparação de danos e aposentadoria excepcional, por conta de impedimentos profissionais que teve como perseguido político. 2. A edição da Lei nº 10.559/2002, que instituiu o Regime da Anistia Política e regulamentou o art. 8º do ADCT, importou em "renúncia tácita" à prescrição, passando a constituir como termo inicial do prazo prescricional a data da publicação desse diploma legal, em 14.11.2002. 3. O pedido administrativo de reconhecimento de condição de anistiado e concessão da indenização foi formulado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em 13.3.1995 e transferido à Comissão de Anistia em 18.19.2001, sendo a última decisão administrativa, que indeferiu o pedido do autor, publicada em 27.9.2006, quando iniciou a contagem do prazo prescricional, considerando que, na entrada em vigor da Lei n. 10.559/2002, o processo administrativo permanecia em curso. Ajuizada a demanda em 29.8.2011, havia transcorrido 4 anos, 11 meses e 2 dias, razão pela qual não se encontra prescrita a pretensão. 4. Afastada a prescrição, aplica-se o disposto no art. 1.013, § 4º, CPC/2015, impondo-se o julgamento do mérito em sede recursal, sem determinar o retorno dos autos à origem. 5. O artigo 8° do ADCT exige, para o reconhecimento da anistia, que os prejuízos alegados tenham sido levados a efeito por motivação exclusivamente política, a qual não é presumida, devendo ser comprovada. 6. Os elementos de prova constantes dos autos demonstram que o autor, de fato, exerceu sua profissão como jornalista em publicações de oposição ao governo da época, como o Jornal do País, o que restou corroborado inclusive pela prova testemunhal produzida. Entretanto, de tais fatos, por si só, não é possível constatar a alegada perseguição política pessoal, tampouco há elementos que comprovem a motivação exclusivamente política de sua demissão do Jornal do Brasil, ainda que tenha sido afastado durante o período de atuação como dirigente sindical, em que gozava de estabilidade. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200451010204080, Rel. Des. Fed. FERNANDO MARQUES, E-DJF2R 19.11.2010. 7. Não comprovada a perseguição política alegada, não se desincumbindo o autor do ônus que, ante a presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos, lhe cabia. 8. Incabível a condenação da União ao pagamento da indenização por danos morais pretendida, uma vez não comprovada a perseguição política supostamente sofrida, tampouco a ilegalidade da atuação administrativa no indeferimento do pedido de reconhecimento da anistia. 9. Apelação parcialmente provida para afastar a prescrição e, no mérito propriamente dito, julgar improcedentes os 1 pedidos formulados na exordial, mantendo a condenação do em honorários advocatícios fixada na sentença.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 13/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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