TRF2 0012867-70.2011.4.02.5101 00128677020114025101
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JORNALISTA. CONDIÇÃO DE ANISTIADO
POLÍTICO. REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL. ART. 8º ADCT. LEI
N. 10.559/2002. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 1.013,
§ 4º, CPC/2015. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS INDEVIDA. 1. Lide envolvendo o pedido de reconhecimento ao autor
da condição de anistiado político e a obtenção da integral reparação de
danos e aposentadoria excepcional, por conta de impedimentos profissionais
que teve como perseguido político. 2. A edição da Lei nº 10.559/2002, que
instituiu o Regime da Anistia Política e regulamentou o art. 8º do ADCT,
importou em "renúncia tácita" à prescrição, passando a constituir como
termo inicial do prazo prescricional a data da publicação desse diploma
legal, em 14.11.2002. 3. O pedido administrativo de reconhecimento de
condição de anistiado e concessão da indenização foi formulado junto
ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em 13.3.1995 e transferido à
Comissão de Anistia em 18.19.2001, sendo a última decisão administrativa,
que indeferiu o pedido do autor, publicada em 27.9.2006, quando iniciou a
contagem do prazo prescricional, considerando que, na entrada em vigor da
Lei n. 10.559/2002, o processo administrativo permanecia em curso. Ajuizada
a demanda em 29.8.2011, havia transcorrido 4 anos, 11 meses e 2 dias, razão
pela qual não se encontra prescrita a pretensão. 4. Afastada a prescrição,
aplica-se o disposto no art. 1.013, § 4º, CPC/2015, impondo-se o julgamento
do mérito em sede recursal, sem determinar o retorno dos autos à origem. 5. O
artigo 8° do ADCT exige, para o reconhecimento da anistia, que os prejuízos
alegados tenham sido levados a efeito por motivação exclusivamente política,
a qual não é presumida, devendo ser comprovada. 6. Os elementos de prova
constantes dos autos demonstram que o autor, de fato, exerceu sua profissão
como jornalista em publicações de oposição ao governo da época, como o
Jornal do País, o que restou corroborado inclusive pela prova testemunhal
produzida. Entretanto, de tais fatos, por si só, não é possível constatar a
alegada perseguição política pessoal, tampouco há elementos que comprovem a
motivação exclusivamente política de sua demissão do Jornal do Brasil, ainda
que tenha sido afastado durante o período de atuação como dirigente sindical,
em que gozava de estabilidade. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 200451010204080, Rel. Des. Fed. FERNANDO MARQUES, E-DJF2R 19.11.2010. 7. Não
comprovada a perseguição política alegada, não se desincumbindo o autor do ônus
que, ante a presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos,
lhe cabia. 8. Incabível a condenação da União ao pagamento da indenização
por danos morais pretendida, uma vez não comprovada a perseguição política
supostamente sofrida, tampouco a ilegalidade da atuação administrativa no
indeferimento do pedido de reconhecimento da anistia. 9. Apelação parcialmente
provida para afastar a prescrição e, no mérito propriamente dito, julgar
improcedentes os 1 pedidos formulados na exordial, mantendo a condenação do
em honorários advocatícios fixada na sentença.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JORNALISTA. CONDIÇÃO DE ANISTIADO
POLÍTICO. REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL. ART. 8º ADCT. LEI
N. 10.559/2002. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 1.013,
§ 4º, CPC/2015. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS INDEVIDA. 1. Lide envolvendo o pedido de reconhecimento ao autor
da condição de anistiado político e a obtenção da integral reparação de
danos e aposentadoria excepcional, por conta de impedimentos profissionais
que teve como perseguido político. 2. A edição da Lei nº 10.559/2002, que
instituiu o Regime da Anistia Política e regulamentou o art. 8º do ADCT,
importou em "renúncia tácita" à prescrição, passando a constituir como
termo inicial do prazo prescricional a data da publicação desse diploma
legal, em 14.11.2002. 3. O pedido administrativo de reconhecimento de
condição de anistiado e concessão da indenização foi formulado junto
ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em 13.3.1995 e transferido à
Comissão de Anistia em 18.19.2001, sendo a última decisão administrativa,
que indeferiu o pedido do autor, publicada em 27.9.2006, quando iniciou a
contagem do prazo prescricional, considerando que, na entrada em vigor da
Lei n. 10.559/2002, o processo administrativo permanecia em curso. Ajuizada
a demanda em 29.8.2011, havia transcorrido 4 anos, 11 meses e 2 dias, razão
pela qual não se encontra prescrita a pretensão. 4. Afastada a prescrição,
aplica-se o disposto no art. 1.013, § 4º, CPC/2015, impondo-se o julgamento
do mérito em sede recursal, sem determinar o retorno dos autos à origem. 5. O
artigo 8° do ADCT exige, para o reconhecimento da anistia, que os prejuízos
alegados tenham sido levados a efeito por motivação exclusivamente política,
a qual não é presumida, devendo ser comprovada. 6. Os elementos de prova
constantes dos autos demonstram que o autor, de fato, exerceu sua profissão
como jornalista em publicações de oposição ao governo da época, como o
Jornal do País, o que restou corroborado inclusive pela prova testemunhal
produzida. Entretanto, de tais fatos, por si só, não é possível constatar a
alegada perseguição política pessoal, tampouco há elementos que comprovem a
motivação exclusivamente política de sua demissão do Jornal do Brasil, ainda
que tenha sido afastado durante o período de atuação como dirigente sindical,
em que gozava de estabilidade. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 200451010204080, Rel. Des. Fed. FERNANDO MARQUES, E-DJF2R 19.11.2010. 7. Não
comprovada a perseguição política alegada, não se desincumbindo o autor do ônus
que, ante a presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos,
lhe cabia. 8. Incabível a condenação da União ao pagamento da indenização
por danos morais pretendida, uma vez não comprovada a perseguição política
supostamente sofrida, tampouco a ilegalidade da atuação administrativa no
indeferimento do pedido de reconhecimento da anistia. 9. Apelação parcialmente
provida para afastar a prescrição e, no mérito propriamente dito, julgar
improcedentes os 1 pedidos formulados na exordial, mantendo a condenação do
em honorários advocatícios fixada na sentença.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
13/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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