TRF2 0012870-25.2011.4.02.5101 00128702520114025101
APELAÇÃO CÍVEL - PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - LEI Nº 10.188/2001
- AÇÃO OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E DANOS MORAIS
- LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF - PRESCRIÇÃO DECENAL - DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. I - A CEF, atuando como gestora operacional e financeira
do Programa de Arrendamento Residencial instituído pela Lei 10.188/2001,
detém responsabilidade a respeito da entrega do imóvel arrendado em perfeitas
condições de uso e conservação, daí advindo, pois, a sua legitimidade passiva
em ações que tratam de eventuais vícios na construção, diferindo essa hipótese
daqueles contratos em que a CEF atua apenas como agente financeiro. II - Em se
tratando de demanda que objetiva reparação por danos decorrentes de vícios de
construção de imóvel arrendado - e como tal, destinado à população de baixa
renda -, enfatizando que tais danos configuram verdadeiro inadimplemento
contratual por parte da Caixa Econômica Federal, há de ser observado o
art. 206 do Código Civil. III - No presente caso, afigura-se correta a
condenação da empresa pública à indenização por danos morais, na medida
em que se vislumbra que os danos apontados no bem descrito na inicial, com
comprometimento das condições de habitabilidade, ultrapassam o mero dissabor;
contudo, não se afigura razoável a fixação dos danos morais imposta pelo
Juízo a quo - equivalente a R$ 24.017,47 -, devendo a mesma ser fixada em R$
5.000,00 (cinco mil reais). IV - Recurso parcialmente provido, por maioria. A
C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas. Prosseguindo o julgamento, na forma do art. 942 do novo CPC,
decide a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por maioria, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto médio do
Redator para o acórdão, constante dos autos, e das notas taquigráficas ou
registros fonográficos do julgamento, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado, vencidos em parte o Relator que lhe deu provimento,
e o Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler que o acompanhou, e a
Des. Fed. Vera Lucia Lima que lhe negou provimento. [Assinado eletronicamente]
SERGIO SCHWAITZER REDATOR P/
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - LEI Nº 10.188/2001
- AÇÃO OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E DANOS MORAIS
- LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF - PRESCRIÇÃO DECENAL - DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. I - A CEF, atuando como gestora operacional e financeira
do Programa de Arrendamento Residencial instituído pela Lei 10.188/2001,
detém responsabilidade a respeito da entrega do imóvel arrendado em perfeitas
condições de uso e conservação, daí advindo, pois, a sua legitimidade passiva
em ações que tratam de eventuais vícios na construção, diferindo essa hipótese
daqueles contratos em que a CEF atua apenas como agente financeiro. II - Em se
tratando de demanda que objetiva reparação por danos decorrentes de vícios de
construção de imóvel arrendado - e como tal, destinado à população de baixa
renda -, enfatizando que tais danos configuram verdadeiro inadimplemento
contratual por parte da Caixa Econômica Federal, há de ser observado o
art. 206 do Código Civil. III - No presente caso, afigura-se correta a
condenação da empresa pública à indenização por danos morais, na medida
em que se vislumbra que os danos apontados no bem descrito na inicial, com
comprometimento das condições de habitabilidade, ultrapassam o mero dissabor;
contudo, não se afigura razoável a fixação dos danos morais imposta pelo
Juízo a quo - equivalente a R$ 24.017,47 -, devendo a mesma ser fixada em R$
5.000,00 (cinco mil reais). IV - Recurso parcialmente provido, por maioria. A
C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas. Prosseguindo o julgamento, na forma do art. 942 do novo CPC,
decide a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por maioria, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto médio do
Redator para o acórdão, constante dos autos, e das notas taquigráficas ou
registros fonográficos do julgamento, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado, vencidos em parte o Relator que lhe deu provimento,
e o Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler que o acompanhou, e a
Des. Fed. Vera Lucia Lima que lhe negou provimento. [Assinado eletronicamente]
SERGIO SCHWAITZER REDATOR P/
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
16/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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