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Jurisprudência


TRF2 0012870-25.2011.4.02.5101 00128702520114025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - LEI Nº 10.188/2001 - AÇÃO OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E DANOS MORAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF - PRESCRIÇÃO DECENAL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. I - A CEF, atuando como gestora operacional e financeira do Programa de Arrendamento Residencial instituído pela Lei 10.188/2001, detém responsabilidade a respeito da entrega do imóvel arrendado em perfeitas condições de uso e conservação, daí advindo, pois, a sua legitimidade passiva em ações que tratam de eventuais vícios na construção, diferindo essa hipótese daqueles contratos em que a CEF atua apenas como agente financeiro. II - Em se tratando de demanda que objetiva reparação por danos decorrentes de vícios de construção de imóvel arrendado - e como tal, destinado à população de baixa renda -, enfatizando que tais danos configuram verdadeiro inadimplemento contratual por parte da Caixa Econômica Federal, há de ser observado o art. 206 do Código Civil. III - No presente caso, afigura-se correta a condenação da empresa pública à indenização por danos morais, na medida em que se vislumbra que os danos apontados no bem descrito na inicial, com comprometimento das condições de habitabilidade, ultrapassam o mero dissabor; contudo, não se afigura razoável a fixação dos danos morais imposta pelo Juízo a quo - equivalente a R$ 24.017,47 -, devendo a mesma ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV - Recurso parcialmente provido, por maioria. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Prosseguindo o julgamento, na forma do art. 942 do novo CPC, decide a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto médio do Redator para o acórdão, constante dos autos, e das notas taquigráficas ou registros fonográficos do julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, vencidos em parte o Relator que lhe deu provimento, e o Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler que o acompanhou, e a Des. Fed. Vera Lucia Lima que lhe negou provimento. [Assinado eletronicamente] SERGIO SCHWAITZER REDATOR P/

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 16/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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