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Jurisprudência


TRF2 0012877-52.2015.4.02.0000 00128775220154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de ação judicial, rejeitou "a exceção de pré-executividade apresentada", além de ter determinado "a penhora de dinheiro, até o limite da dívida exequenda, via BACENJUD". - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. Precedentes desta Corte. - "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). - Ademais, deve ser salientado que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a certidão do oficial de justiça que atesta que a empresa não funciona no local de suas atividades é indício de dissolução irregular, apta a permitir o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, consoante disposto na Súmula 435/STJ" (AgRg no AREsp 38.512/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 24/10/2011). - In casu, conforme bem acentuado pelo juízo a quo, "consta certidão da JUCERJA às fls. 13/14 em que o Excipiente figura como administrador da empresa Executada e é necessária ampla dilação probatória para desconstituir tal certidão", tendo 1 sido ressaltado, ainda, que "na execução fiscal nº 0505470- 97.2011.4.02.5101, o Excipiente foi excluído do polo passivo a pedido da Exequente. A despeito do Juízo ter verificado a responsabilidade passiva do Excipiente naqueles autos e, inclusive, rejeitado Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ora Excipiente, não havia como indeferir a exclusão do mesmo do polo passivo diante da concordância da Exequente, eis que a execução se processa com base no interesse do credor e este havia concordado com sua alegada ilegitimidade". A magistrada de primeiro grau corretamente destacou, ainda, que "é possível verificar que na Certidão de Dívida Ativa consta a data da inscrição da Dívida, o valor originário dos créditos fiscais, o período a que se referem, a fundamentação legal da exação em cobrança e dos consectários, bem como o número do processo administrativo que deu origem às inscrições, pelo que deve ser considerada hígida, sendo plenamente exigível", além de afastar o argumento do recorrente de "inexistência de qualquer fato gerador para a imposição da multa executada", ao asseverar que a CDA "somente pode ser elidida por prova inequívoca". - Destarte, não se afigura razoável a reforma da decisão agravada, tendo em vista que "a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, exigindo um conjunto probatório robusto e rigoroso para que se possa afastar a aludida presunção" (AG 201302010060925, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::11/07/2013), o que não parece ter ocorrido no caso dos autos. - Cumpre acentuar, por fim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já na sistemática de julgamento previsto no artigo 543-C, do antigo CPC, firmou entendimento no sentido de que após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora on line, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados (RESP 1112943/MA, Rel.(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, Julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010), circunstância esta que parece subtrair a plausibilidade jurídica da tese 2 sustentada pela parte agravante em relação à impossibilidade de penhora on line in casu. - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : 25/08/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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