TRF2 0012877-52.2015.4.02.0000 00128775220154020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento,
com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão
que, nos autos de ação judicial, rejeitou "a exceção de pré-executividade
apresentada", além de ter determinado "a penhora de dinheiro, até o limite
da dívida exequenda, via BACENJUD". - Consoante entendimento desta Egrégia
Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em
flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada
de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo
órgão ad quem, em agravo de instrumento. Precedentes desta Corte. - "A exceção
de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). -
Ademais, deve ser salientado que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que
"a certidão do oficial de justiça que atesta que a empresa não funciona no
local de suas atividades é indício de dissolução irregular, apta a permitir
o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, consoante
disposto na Súmula 435/STJ" (AgRg no AREsp 38.512/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 24/10/2011). - In
casu, conforme bem acentuado pelo juízo a quo, "consta certidão da JUCERJA às
fls. 13/14 em que o Excipiente figura como administrador da empresa Executada e
é necessária ampla dilação probatória para desconstituir tal certidão", tendo 1
sido ressaltado, ainda, que "na execução fiscal nº 0505470- 97.2011.4.02.5101,
o Excipiente foi excluído do polo passivo a pedido da Exequente. A despeito
do Juízo ter verificado a responsabilidade passiva do Excipiente naqueles
autos e, inclusive, rejeitado Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ora
Excipiente, não havia como indeferir a exclusão do mesmo do polo passivo
diante da concordância da Exequente, eis que a execução se processa
com base no interesse do credor e este havia concordado com sua alegada
ilegitimidade". A magistrada de primeiro grau corretamente destacou, ainda,
que "é possível verificar que na Certidão de Dívida Ativa consta a data da
inscrição da Dívida, o valor originário dos créditos fiscais, o período a que
se referem, a fundamentação legal da exação em cobrança e dos consectários,
bem como o número do processo administrativo que deu origem às inscrições,
pelo que deve ser considerada hígida, sendo plenamente exigível", além de
afastar o argumento do recorrente de "inexistência de qualquer fato gerador
para a imposição da multa executada", ao asseverar que a CDA "somente pode ser
elidida por prova inequívoca". - Destarte, não se afigura razoável a reforma
da decisão agravada, tendo em vista que "a Certidão de Dívida Ativa goza de
presunção de liquidez e certeza, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80,
exigindo um conjunto probatório robusto e rigoroso para que se possa afastar
a aludida presunção" (AG 201302010060925, Desembargador Federal JOSE ANTONIO
LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::11/07/2013),
o que não parece ter ocorrido no caso dos autos. - Cumpre acentuar, por fim,
que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já na sistemática de
julgamento previsto no artigo 543-C, do antigo CPC, firmou entendimento no
sentido de que após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o juiz, ao decidir
sobre a realização da penhora on line, não pode mais exigir do credor prova
de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados
(RESP 1112943/MA, Rel.(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, Julgado
em 15/09/2010, DJe 23/11/2010), circunstância esta que parece subtrair a
plausibilidade jurídica da tese 2 sustentada pela parte agravante em relação
à impossibilidade de penhora on line in casu. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento,
com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão
que, nos autos de ação judicial, rejeitou "a exceção de pré-executividade
apresentada", além de ter determinado "a penhora de dinheiro, até o limite
da dívida exequenda, via BACENJUD". - Consoante entendimento desta Egrégia
Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em
flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada
de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo
órgão ad quem, em agravo de instrumento. Precedentes desta Corte. - "A exceção
de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). -
Ademais, deve ser salientado que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que
"a certidão do oficial de justiça que atesta que a empresa não funciona no
local de suas atividades é indício de dissolução irregular, apta a permitir
o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, consoante
disposto na Súmula 435/STJ" (AgRg no AREsp 38.512/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 24/10/2011). - In
casu, conforme bem acentuado pelo juízo a quo, "consta certidão da JUCERJA às
fls. 13/14 em que o Excipiente figura como administrador da empresa Executada e
é necessária ampla dilação probatória para desconstituir tal certidão", tendo 1
sido ressaltado, ainda, que "na execução fiscal nº 0505470- 97.2011.4.02.5101,
o Excipiente foi excluído do polo passivo a pedido da Exequente. A despeito
do Juízo ter verificado a responsabilidade passiva do Excipiente naqueles
autos e, inclusive, rejeitado Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ora
Excipiente, não havia como indeferir a exclusão do mesmo do polo passivo
diante da concordância da Exequente, eis que a execução se processa
com base no interesse do credor e este havia concordado com sua alegada
ilegitimidade". A magistrada de primeiro grau corretamente destacou, ainda,
que "é possível verificar que na Certidão de Dívida Ativa consta a data da
inscrição da Dívida, o valor originário dos créditos fiscais, o período a que
se referem, a fundamentação legal da exação em cobrança e dos consectários,
bem como o número do processo administrativo que deu origem às inscrições,
pelo que deve ser considerada hígida, sendo plenamente exigível", além de
afastar o argumento do recorrente de "inexistência de qualquer fato gerador
para a imposição da multa executada", ao asseverar que a CDA "somente pode ser
elidida por prova inequívoca". - Destarte, não se afigura razoável a reforma
da decisão agravada, tendo em vista que "a Certidão de Dívida Ativa goza de
presunção de liquidez e certeza, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80,
exigindo um conjunto probatório robusto e rigoroso para que se possa afastar
a aludida presunção" (AG 201302010060925, Desembargador Federal JOSE ANTONIO
LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::11/07/2013),
o que não parece ter ocorrido no caso dos autos. - Cumpre acentuar, por fim,
que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já na sistemática de
julgamento previsto no artigo 543-C, do antigo CPC, firmou entendimento no
sentido de que após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o juiz, ao decidir
sobre a realização da penhora on line, não pode mais exigir do credor prova
de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados
(RESP 1112943/MA, Rel.(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, Julgado
em 15/09/2010, DJe 23/11/2010), circunstância esta que parece subtrair a
plausibilidade jurídica da tese 2 sustentada pela parte agravante em relação
à impossibilidade de penhora on line in casu. - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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