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Jurisprudência


TRF2 0012880-07.2015.4.02.0000 00128800720154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 8º LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. A citação por edital é uma medida a ser adotada de modo excepcional, em face da precariedade e da pouca confiabilidade de que o réu terá ciência de que fora ajuizada uma ação em face dele. Por esta razão, firmou-se o entendimento de ser imprescindível para a citação por edital, que o credor esgote todos os meios possíveis de localização do executado, como expedição de ofícios às concessionárias de serviço público, DETRAN e outras entidades que possam fornecer o endereço atualizado do devedor. 2. Assim, nula é a citação por edital efetuada antes de exauridos todos os meios cabíveis para obtenção de endereço atualizado dos devedores. 3. No tocante à prescrição, tratando-se de execução fiscal de multa administrativa, aplicável a regra específica contida no art. 8º, §2º da Lei 6.830/80, in verbis: "o despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição", norma especial que prevalece sobre o art. 219, §5º do CPC/1973, que previa a citação válida como causa interruptiva da prescrição. 4. Além disso, decadência e/ou a prescrição só ocorrem se ficar configurada qualificada inércia do credor, o que não ocorreu in casu. 5. Por fim, o termo a quo do prazo prescricional para redirecionamento da execução ao sócio é quando o exequente tem ciência da dissolução irregular da sociedade, com base no princípio da actio nata, já que o direito ao prosseguimento da ação contra os sócios da empresa nasce apenas a partir deste momento. 6. Recurso parcialmente provido. 1

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : 13/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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