TRF2 0012880-07.2015.4.02.0000 00128800720154020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO
SÓCIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 8º LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA ACTIO
NATA. 1. A citação por edital é uma medida a ser adotada de modo excepcional,
em face da precariedade e da pouca confiabilidade de que o réu terá ciência
de que fora ajuizada uma ação em face dele. Por esta razão, firmou-se o
entendimento de ser imprescindível para a citação por edital, que o credor
esgote todos os meios possíveis de localização do executado, como expedição
de ofícios às concessionárias de serviço público, DETRAN e outras entidades
que possam fornecer o endereço atualizado do devedor. 2. Assim, nula é a
citação por edital efetuada antes de exauridos todos os meios cabíveis para
obtenção de endereço atualizado dos devedores. 3. No tocante à prescrição,
tratando-se de execução fiscal de multa administrativa, aplicável a regra
específica contida no art. 8º, §2º da Lei 6.830/80, in verbis: "o despacho
do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição", norma especial que
prevalece sobre o art. 219, §5º do CPC/1973, que previa a citação válida
como causa interruptiva da prescrição. 4. Além disso, decadência e/ou a
prescrição só ocorrem se ficar configurada qualificada inércia do credor,
o que não ocorreu in casu. 5. Por fim, o termo a quo do prazo prescricional
para redirecionamento da execução ao sócio é quando o exequente tem ciência
da dissolução irregular da sociedade, com base no princípio da actio nata,
já que o direito ao prosseguimento da ação contra os sócios da empresa nasce
apenas a partir deste momento. 6. Recurso parcialmente provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO
SÓCIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 8º LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA ACTIO
NATA. 1. A citação por edital é uma medida a ser adotada de modo excepcional,
em face da precariedade e da pouca confiabilidade de que o réu terá ciência
de que fora ajuizada uma ação em face dele. Por esta razão, firmou-se o
entendimento de ser imprescindível para a citação por edital, que o credor
esgote todos os meios possíveis de localização do executado, como expedição
de ofícios às concessionárias de serviço público, DETRAN e outras entidades
que possam fornecer o endereço atualizado do devedor. 2. Assim, nula é a
citação por edital efetuada antes de exauridos todos os meios cabíveis para
obtenção de endereço atualizado dos devedores. 3. No tocante à prescrição,
tratando-se de execução fiscal de multa administrativa, aplicável a regra
específica contida no art. 8º, §2º da Lei 6.830/80, in verbis: "o despacho
do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição", norma especial que
prevalece sobre o art. 219, §5º do CPC/1973, que previa a citação válida
como causa interruptiva da prescrição. 4. Além disso, decadência e/ou a
prescrição só ocorrem se ficar configurada qualificada inércia do credor,
o que não ocorreu in casu. 5. Por fim, o termo a quo do prazo prescricional
para redirecionamento da execução ao sócio é quando o exequente tem ciência
da dissolução irregular da sociedade, com base no princípio da actio nata,
já que o direito ao prosseguimento da ação contra os sócios da empresa nasce
apenas a partir deste momento. 6. Recurso parcialmente provido. 1
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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