TRF2 0012880-64.2014.4.02.5101 00128806420144025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR
MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ART. 16, I, E § 4º
DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO MÉDICO PERICIAL. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI
Nº 11.960/09. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. I -
O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os dependentes
do segurado, relacionando no inciso I , "o cônjuge, a companheira,
o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de
21(vinte e um) anos ou inválido", sendo que a dependência econômica dessas
pessoas é presumida, a teor do § 4º do mencionado artigo. II - Na hipótese,
a condição de segurado do instituidor não é objeto de questionamento por
parte da autarquia, restringindo-se a controvérsia à comprovação da qualidade
de dependente/filha/maior/inválida, para fins de concessão do benefício de
pensão por morte. III - O laudo pericial de fls. 317/320, afirma que a autora
é portadora de doença mental grave " Transtorno Obsessivo Compulsivo(F42)";
"que vem evoluindo progressivamente de maneira característica desde os
primeiros anos da sua vida"; que a incapacidade da autora para a vida adulta
é patente desde os tempos ainda de sua vida universitária, ainda que só se
manifestando de maneira contundente e dramática após o término da proteção da
vida conjugal; que esta já se encontrava efetivamente inválida na data de sua
maioridade civil (14/07/1981) e na data do óbito do instituidor (19/02/2013);
e que a incapacidade para seu sustento pessoal e a administração de sua vida
e bens já se fazia presente precocemente, muito antes do ato formal de sua
interdição judicial ocorrido em 17/05/2013. IV - O INSS alega que a autora
antes do óbito do genitor já havia casado, e que a invalidez ocorreu depois
de ter completado a maioridade. No entanto, o fato de já ter sido casada e
voltado a morar com os pais após a separação não é suficiente para afastar a
sua condição de dependente do genitor, pois à época do falecimento já estava
incapacitada para o trabalho, tendo ficado claro no laudo pericial que a
invalidez da autora já existia antes desta completar a maioridade civil, fato
que justifica a concessão do benefício de pensão por morte, conclusão esta,
aliás, estabelecida pelo próprio corpo médico da autarquia previdenciária,
por ocasião da concessão de sua aposentadoria por invalidez (fls. 50, 56/57
e 317/320). V - Ademais, a lei não condiciona que a invalidez deva remontar
ao nascimento ou que tenha sido adquirida até os 21 anos ou à emancipação,
para que o filho possa ser considerado beneficiário da pensão por morte,
exigindo, tão-somente, que a invalidez seja anterior e que tenha perdurado
ao óbito do instituidor para configurar a qualidade de dependente do filho
maior inválido em relação ao genitor ou genitora com quem vivia, inclusive
sendo a dependência econômica presumida, segundo o art. 16, I e § 4º da
Lei nº 8.213/91. 1 VI - Juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009,
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR
MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ART. 16, I, E § 4º
DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO MÉDICO PERICIAL. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI
Nº 11.960/09. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. I -
O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os dependentes
do segurado, relacionando no inciso I , "o cônjuge, a companheira,
o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de
21(vinte e um) anos ou inválido", sendo que a dependência econômica dessas
pessoas é presumida, a teor do § 4º do mencionado artigo. II - Na hipótese,
a condição de segurado do instituidor não é objeto de questionamento por
parte da autarquia, restringindo-se a controvérsia à comprovação da qualidade
de dependente/filha/maior/inválida, para fins de concessão do benefício de
pensão por morte. III - O laudo pericial de fls. 317/320, afirma que a autora
é portadora de doença mental grave " Transtorno Obsessivo Compulsivo(F42)";
"que vem evoluindo progressivamente de maneira característica desde os
primeiros anos da sua vida"; que a incapacidade da autora para a vida adulta
é patente desde os tempos ainda de sua vida universitária, ainda que só se
manifestando de maneira contundente e dramática após o término da proteção da
vida conjugal; que esta já se encontrava efetivamente inválida na data de sua
maioridade civil (14/07/1981) e na data do óbito do instituidor (19/02/2013);
e que a incapacidade para seu sustento pessoal e a administração de sua vida
e bens já se fazia presente precocemente, muito antes do ato formal de sua
interdição judicial ocorrido em 17/05/2013. IV - O INSS alega que a autora
antes do óbito do genitor já havia casado, e que a invalidez ocorreu depois
de ter completado a maioridade. No entanto, o fato de já ter sido casada e
voltado a morar com os pais após a separação não é suficiente para afastar a
sua condição de dependente do genitor, pois à época do falecimento já estava
incapacitada para o trabalho, tendo ficado claro no laudo pericial que a
invalidez da autora já existia antes desta completar a maioridade civil, fato
que justifica a concessão do benefício de pensão por morte, conclusão esta,
aliás, estabelecida pelo próprio corpo médico da autarquia previdenciária,
por ocasião da concessão de sua aposentadoria por invalidez (fls. 50, 56/57
e 317/320). V - Ademais, a lei não condiciona que a invalidez deva remontar
ao nascimento ou que tenha sido adquirida até os 21 anos ou à emancipação,
para que o filho possa ser considerado beneficiário da pensão por morte,
exigindo, tão-somente, que a invalidez seja anterior e que tenha perdurado
ao óbito do instituidor para configurar a qualidade de dependente do filho
maior inválido em relação ao genitor ou genitora com quem vivia, inclusive
sendo a dependência econômica presumida, segundo o art. 16, I e § 4º da
Lei nº 8.213/91. 1 VI - Juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009,
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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