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Jurisprudência


TRF2 0012880-64.2014.4.02.5101 00128806420144025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ART. 16, I, E § 4º DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO MÉDICO PERICIAL. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. I - O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os dependentes do segurado, relacionando no inciso I , "o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21(vinte e um) anos ou inválido", sendo que a dependência econômica dessas pessoas é presumida, a teor do § 4º do mencionado artigo. II - Na hipótese, a condição de segurado do instituidor não é objeto de questionamento por parte da autarquia, restringindo-se a controvérsia à comprovação da qualidade de dependente/filha/maior/inválida, para fins de concessão do benefício de pensão por morte. III - O laudo pericial de fls. 317/320, afirma que a autora é portadora de doença mental grave " Transtorno Obsessivo Compulsivo(F42)"; "que vem evoluindo progressivamente de maneira característica desde os primeiros anos da sua vida"; que a incapacidade da autora para a vida adulta é patente desde os tempos ainda de sua vida universitária, ainda que só se manifestando de maneira contundente e dramática após o término da proteção da vida conjugal; que esta já se encontrava efetivamente inválida na data de sua maioridade civil (14/07/1981) e na data do óbito do instituidor (19/02/2013); e que a incapacidade para seu sustento pessoal e a administração de sua vida e bens já se fazia presente precocemente, muito antes do ato formal de sua interdição judicial ocorrido em 17/05/2013. IV - O INSS alega que a autora antes do óbito do genitor já havia casado, e que a invalidez ocorreu depois de ter completado a maioridade. No entanto, o fato de já ter sido casada e voltado a morar com os pais após a separação não é suficiente para afastar a sua condição de dependente do genitor, pois à época do falecimento já estava incapacitada para o trabalho, tendo ficado claro no laudo pericial que a invalidez da autora já existia antes desta completar a maioridade civil, fato que justifica a concessão do benefício de pensão por morte, conclusão esta, aliás, estabelecida pelo próprio corpo médico da autarquia previdenciária, por ocasião da concessão de sua aposentadoria por invalidez (fls. 50, 56/57 e 317/320). V - Ademais, a lei não condiciona que a invalidez deva remontar ao nascimento ou que tenha sido adquirida até os 21 anos ou à emancipação, para que o filho possa ser considerado beneficiário da pensão por morte, exigindo, tão-somente, que a invalidez seja anterior e que tenha perdurado ao óbito do instituidor para configurar a qualidade de dependente do filho maior inválido em relação ao genitor ou genitora com quem vivia, inclusive sendo a dependência econômica presumida, segundo o art. 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91. 1 VI - Juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 11/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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