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Jurisprudência


TRF2 0012883-59.2015.4.02.0000 00128835920154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE DERIVADA DE ATO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. I. O cabimento do Mandado de Segurança contra decisão judicial é restrito àquelas hipóteses em que a decisão impugnada não está sujeita ao recurso próprio dotado de efeito suspensivo ou transitada em julgado, conforme o disposto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e orientação contida na Súmula nº 267 do STF, admitindo-se apenas, em mitigação a tal regra, a utilização do mandamus contra decisão judicial teratológica ou eivada de flagrante ilegalidade. Precedente: AgRg no MS 19.402/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 18/02/2013. II. Verificado que o bem em discussão pertence a fundo de arrendamento residencial, não podendo a posse ser afirmada por mero contrato verbal com quem sequer era arrendatário do imóvel, situação que dependeria de dilação probatória incabível em sede de mandado de segurança; que a sentença proferida na ação de reintegração de posse foi proferida após a regular citação da pessoa ocupante do imóvel à época, podendo-se concluir que o ato de cessão de posse para a Impetrante é posterior ao ajuizamento da ação de reintegração de posse, autuada em 03/09/2010, sendo aplicável o disposto no art. 42 do CPC, que trata da alienação da coisa ou direito litigioso, com produção de efeitos da decisão ao adquirente ou cessionário, e que após a prolação da sentença de reintegração de posse, mais uma vez foi determinada a intimação pessoal do ocupante do imóvel, para ciência e providências, que restou positiva, pois entregue a pessoa de mesmo sobrenome da Impetrante, sendo certo que poderia a interessada interpor o recurso cabível, deve ser mantido o indeferimento da inicial. II. Agravo Interno a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 21/03/2016
Data da Publicação : 29/03/2016
Classe/Assunto : MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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