TRF2 0012883-59.2015.4.02.0000 00128835920154020000
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE DERIVADA
DE ATO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. I. O cabimento do Mandado de Segurança contra
decisão judicial é restrito àquelas hipóteses em que a decisão impugnada não
está sujeita ao recurso próprio dotado de efeito suspensivo ou transitada em
julgado, conforme o disposto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e orientação
contida na Súmula nº 267 do STF, admitindo-se apenas, em mitigação a tal regra,
a utilização do mandamus contra decisão judicial teratológica ou eivada de
flagrante ilegalidade. Precedente: AgRg no MS 19.402/DF, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 18/02/2013. II. Verificado que o bem em discussão
pertence a fundo de arrendamento residencial, não podendo a posse ser afirmada
por mero contrato verbal com quem sequer era arrendatário do imóvel, situação
que dependeria de dilação probatória incabível em sede de mandado de segurança;
que a sentença proferida na ação de reintegração de posse foi proferida após a
regular citação da pessoa ocupante do imóvel à época, podendo-se concluir que
o ato de cessão de posse para a Impetrante é posterior ao ajuizamento da ação
de reintegração de posse, autuada em 03/09/2010, sendo aplicável o disposto
no art. 42 do CPC, que trata da alienação da coisa ou direito litigioso,
com produção de efeitos da decisão ao adquirente ou cessionário, e que após a
prolação da sentença de reintegração de posse, mais uma vez foi determinada
a intimação pessoal do ocupante do imóvel, para ciência e providências, que
restou positiva, pois entregue a pessoa de mesmo sobrenome da Impetrante, sendo
certo que poderia a interessada interpor o recurso cabível, deve ser mantido
o indeferimento da inicial. II. Agravo Interno a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE DERIVADA
DE ATO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. I. O cabimento do Mandado de Segurança contra
decisão judicial é restrito àquelas hipóteses em que a decisão impugnada não
está sujeita ao recurso próprio dotado de efeito suspensivo ou transitada em
julgado, conforme o disposto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e orientação
contida na Súmula nº 267 do STF, admitindo-se apenas, em mitigação a tal regra,
a utilização do mandamus contra decisão judicial teratológica ou eivada de
flagrante ilegalidade. Precedente: AgRg no MS 19.402/DF, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 18/02/2013. II. Verificado que o bem em discussão
pertence a fundo de arrendamento residencial, não podendo a posse ser afirmada
por mero contrato verbal com quem sequer era arrendatário do imóvel, situação
que dependeria de dilação probatória incabível em sede de mandado de segurança;
que a sentença proferida na ação de reintegração de posse foi proferida após a
regular citação da pessoa ocupante do imóvel à época, podendo-se concluir que
o ato de cessão de posse para a Impetrante é posterior ao ajuizamento da ação
de reintegração de posse, autuada em 03/09/2010, sendo aplicável o disposto
no art. 42 do CPC, que trata da alienação da coisa ou direito litigioso,
com produção de efeitos da decisão ao adquirente ou cessionário, e que após a
prolação da sentença de reintegração de posse, mais uma vez foi determinada
a intimação pessoal do ocupante do imóvel, para ciência e providências, que
restou positiva, pois entregue a pessoa de mesmo sobrenome da Impetrante, sendo
certo que poderia a interessada interpor o recurso cabível, deve ser mantido
o indeferimento da inicial. II. Agravo Interno a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
21/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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