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Jurisprudência


TRF2 0012885-29.2015.4.02.0000 00128852920154020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. CORREÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA SOBRE A QUAL SE FUNDA O ACÓRDÃO EMBARGADO. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO-GERENTE EM PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS, CONTADOS DA CIÊNCIA DA EXEQUENTE ACERCA DA DISSOLLUÇÃO IRREGULAR DA DEVEDORA. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Ementa do acórdão embargado: "EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDSON SHOZO OKAMOTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal de nº 2002.51.01.532564-2, que indeferiu a exceção de pré-executividade oferecida pela agravante. 2. O agravante alega, em síntese, que ocorreu a prescrição, uma vez que a execução foi suspensa nos termos do art. 40 da LEF e se passaram mais de cinco anos entre a ciência da dissolução irregular da empresa executada e o pedido de redirecionamento da execução em face do agravante. 3 - Na contagem de prescrição em relação à inclusão do corresponsável no polo passivo, na esteira da jurisprudência do STJ que adere à Teoria da Actio Nata, o termo inicial nesta hipótese é a data em que a Fazenda Nacional tomar ciência da dissolução irregular da pessoa jurídica. Precedentes do STJ. 4. Todavia, eventuais períodos de suspensão do processo, decorrentes tanto de parcelamento, quanto de penhora, não devem ser considerados no prazo prescricional, posto que, se a prescrição não corre para o devedor principal, também não deverá correr para o responsável. 5 - É esse o posicionamento mais atual do STJ no sentido de que a prescrição do prazo para o redirecionamento ao sócio decorre da inércia da Fazenda Pública, a qual não pode ser considerada como tal nos períodos de suspensão previstos em lei, nem mesmo se ausente a prescrição para o principal devedor. 6 - No presente caso, o processo ficou suspenso em razão da penhora dos bens da empresa co-executada PANASONIC DO BRASIL LTDA (28/09/2007) e também devido à oposição dos embargos à execução (21/05/2008), só recomeçando a correr o prazo prescricional quando o juízo a quo determinou o levantamento da penhora em 14/03/2013. Estando o processo suspenso em face da penhora dos bens da empresa executada, fica evidente a inocorrência da prescrição intercorrente, não só para os sócios-gerentes para os quais se pretende redirecionar a execução, como também para a própria empresa devedora. Tendo o pedido de redirecionamento sido feito em 03/07/2013 (fl. 177), não deverá o MM. Juízo a quo considerar prescrito o crédito. 7. Agravo de instrumento improvido". 2. A execução fiscal foi protocolada em 26.09.2002 em face de NATO RIO PILHAS ELETRICAS 1 LTDA (valor da ação: R$ 32.430,18). Determinada a citação em 05.02.2003, não se localizou a devedora (o imóvel estava ocupado por outra firma). O Juízo suspendeu a execução, nos termos do artigo 40 da LEF. Intimada, a Fazenda Nacional requereu em 11.06.2003 o redirecionamento da ação para PANASONIC DO BRASIL LTDA, principal sócio gerente da executada, segundo a exequente. Deferida a petição (06.06.2003), a responsável foi citada em 29.05.2005, oferecendo bens à penhora. Intimada, a exequente requereu a penhora dos bens ofertados (30.09.2005). Penhorados em 28.09.2007, foram opostos embargos à execução nº 20075101534271-6. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução por PANASONIC DO BRASIL LTDA, excluindo-a do polo passivo da execução fiscal, uma vez que não foi comprovado que a mesma exercia atos de gestão na pessoa jurídica executada (NATO PILHAS ELÉTRICAS LTDA). Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido nesta instância, apenas para reduzir a verba honorária. 3. Ementa do acórdão prolatado no recurso da Fazenda Nacional em face da sentença que deu provimento aos embargos à execução: "EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. ART. 135, III, DO CTN. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1-A aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica pressupõe a presença dos mesmos requisitos exigidos para a aplicação da Teoria da desconsideração, sendo que, no caso, o patrimônio da empresa responde pelas dívidas contraídas pelos sócios, ou seja, desconsidera-se a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la pelas obrigações assumidas pelo seu sócio. 2-Entendo que essa teoria não é aplicável ao caso em comento, tendo em vista que o patrimônio da empresa Panasonic não pode ser responsabilizado por obrigação assumida por outra empresa, qual seja, a Nato Rio Pilhas Elétricas Ltda, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, administrada pelo quotista Torao Okamoto, conforme se extrai do Contrato Social, às fls. 35/46. Cumpre esclarecer, inclusive, que o sócio em questão não integrava a sociedade empresária limitada denominada Panasonic do Brasil, nem qualquer dos sócios desta compunham os quadros societários da pessoa jurídica executada. 3-No caso, a administração da pessoa jurídica executada era feita pelo sócio majoritário, a quem foi conferido poder de delegação dessa função a uma diretoria composta de um máximo de dois membros, os quais seriam designados diretores e que tais cargos eram ocupados por Takemi Kato e Edson Shozo Okamoto, este último também integrante da sociedade empresária na condição de sócio. 4-Por esses argumentos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários à responsabilização do embargante com fundamento no art. 135 do CTN. 6-Nos casos em que não haja condenação ou em que seja vencida a Fazenda Pública, o arbitramento deverá ser feito mediante apreciação equitativa, na forma do art. 20, § 4º do CPC. Verba honorária reduzida. 7-Remessa necessária e apelação parcialmente provida". 4. Ante o trânsito em julgado do acórdão, o Juízo de primeiro grau determinou a exclusão da embargante do polo passivo da execução; levantamento da penhora e vista à exequente, para requer o que fosse de seu interesse. Em 29.04.2013 foi solicitada a penhora de ativos financeiros da devedora por meio do sistema "BACENJUD"; em 03.07.2013 o redirecionamento da execução fiscal. A pretensão da exequente foi deferida em 18.10.2013. TORAO OKAMOTO falecera em 14.03.2008 (certidão à folha 181). FRANCISCO ALEXANDRINO foi citado em 11.06.2014; EDSON SHOZO OKAMOTO em 14.07.2014, opondo a exceção de pré- 2 executividade alegando a prescrição do crédito, cujo indeferimento deu origem ao presente agravo de instrumento. 5. Os indícios de dissolução irregular se apresentaram em 24.02.2003, quando o oficial de justiça tentou a citação da empresa executada sem sucesso, pois no local da diligência já se encontrava outra empresa instalada. A partir dessas informações, o juízo de 1º grau suspendeu em 27.02.2003 (folha 37) a execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. O pedido de redirecionamento da execução em face do corresponsável foi realizado em 17.07.2013, quando passados mais de cinco anos contados tanto da data da constatação da dissolução irregular quanto da suspensão do processo com base no artigo 40 da LEF. 6. Transcrevo o seguinte ponto do voto que serviu de paradigma ao acórdão (REsp 1095687/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/10/2010): "Sucede que, no curso da execução fiscal, muitas situações podem ocorrer. A título exemplificativo, menciono as seguintes: a) ausência de pagamento e de apresentação de garantia do juízo; b) protocolo de exceção de pré-executividade; c) pedido de prazo para diligências (para fins de localização do devedor e/ou de bens passíveis de constrição); d) concessão de parcelamento administrativo do débito; e) verificação de que a empresa executada teve a falência decretada; f) nomeação de bens à penhora e concordância da credora, com a consequente redução a termo e posterior apresentação de embargos do devedor; etc. Verifica-se que carece de consistência jurídica a aplicação indiscriminada da tese de que a prescrição intercorrente (seja para o redirecionamento, seja para a cobrança do crédito em relação ao principal devedor tributário) tem reinício após a citação da empresa. Note-se que, nos exemplos "d" e "f", há situação que dá ensejo, respectivamente, à suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, no regime anterior às alterações promovidas pela lei 11.382/2006, à suspensão da ação de execução fiscal (atualmente, esta somente terá o andamento provisoriamente obstado se o juiz atribuir efeito suspensivo, nas condições previstas em lei, aos embargos do devedor - cfr. art. 739-A do CPC)". 7. Conforme já apontado, a execução foi inicialmente redirecionada para PANASONIC DO BRASIL LTDA, que opôs embargos à execução, não há conhecimento de atribuição de efeitos suspensivos à referida exceção. Pois bem, os embargos foram providos por sentença prolatada em 15.04.2010, fundamentada na ilegalidade da embargante ter sido arrolada como responsável pelo débito. Inconformada, a Fazenda Nacional recorreu. Os autos subiram a esta Corte com o dito recurso e para reexame da sentença, tendo sido dado parcial provimento, apenas em relação aos honorários advocatícios. 8. Em que pese tivesse plena ciência da existência de outros sócios, a exequente solicitou o redirecionamento exclusivamente à Sócia PANASONIC DO BRASIL LTDA, permanecendo inerte quanto aos demais. Com efeito, considerando que a execução não foi suspensa em decorrência dos embargos opostos por PANASONIC DO BRASIL LTDA e que o redirecionamento da execução para os demais sócios foi requerido depois de transcorrido mais de cinco anos da data em que a exequente teve conhecimento da dissolução irregular da devedora, tenho por extemporâneo o pedido. Considere-se que não se vislumbra qualquer impedimento legal para que o pedido de inclusão dos demais sócios fosse, no curso da execução, requerido pela exequente e que mesmo a concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante (§ 3 4º do artigo 739-A do CPC/1973). 9. O acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento parte da premissa de que eventuais períodos de suspensão do processo, decorrentes tanto de parcelamento, quanto de penhora, não devem ser considerados no prazo prescricional, visto que, se a prescrição não corre para o devedor principal, também não deverá correr para o responsável. 10. O Superior Tribunal de Justiça admite excepcionalmente a atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração quando o reconhecimento da existência dos vícios do artigo 535 do CPC/73 acarretar a modificação da decisão, bem como para a correção de premissa equivocada sobre a qual se funda o julgado impugnado (EDcl no MS 12.675/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 01/03/2017). 11. Destarte, considerando que o pedido de redirecionamento do executivo para EDSON SHOZO OKAMOTO foi requerido quando já ultrapassado o limite de cinco anos, há de ser provido os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento. 12. Embargos de declaração providos.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : 26/06/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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