TRF2 0012885-29.2015.4.02.0000 00128852920154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS
INFRINGENTES. CORREÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA SOBRE A QUAL SE FUNDA O ACÓRDÃO
EMBARGADO. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO-GERENTE EM PERÍODO SUPERIOR A
CINCO ANOS, CONTADOS DA CIÊNCIA DA EXEQUENTE ACERCA DA DISSOLLUÇÃO IRREGULAR
DA DEVEDORA. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Ementa
do acórdão embargado: "EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO
FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto por EDSON SHOZO OKAMOTO, com pedido de
concessão de efeito suspensivo, em face de decisão proferida nos autos
da execução fiscal de nº 2002.51.01.532564-2, que indeferiu a exceção de
pré-executividade oferecida pela agravante. 2. O agravante alega, em síntese,
que ocorreu a prescrição, uma vez que a execução foi suspensa nos termos do
art. 40 da LEF e se passaram mais de cinco anos entre a ciência da dissolução
irregular da empresa executada e o pedido de redirecionamento da execução
em face do agravante. 3 - Na contagem de prescrição em relação à inclusão
do corresponsável no polo passivo, na esteira da jurisprudência do STJ
que adere à Teoria da Actio Nata, o termo inicial nesta hipótese é a data
em que a Fazenda Nacional tomar ciência da dissolução irregular da pessoa
jurídica. Precedentes do STJ. 4. Todavia, eventuais períodos de suspensão do
processo, decorrentes tanto de parcelamento, quanto de penhora, não devem ser
considerados no prazo prescricional, posto que, se a prescrição não corre
para o devedor principal, também não deverá correr para o responsável. 5 -
É esse o posicionamento mais atual do STJ no sentido de que a prescrição do
prazo para o redirecionamento ao sócio decorre da inércia da Fazenda Pública,
a qual não pode ser considerada como tal nos períodos de suspensão previstos
em lei, nem mesmo se ausente a prescrição para o principal devedor. 6 -
No presente caso, o processo ficou suspenso em razão da penhora dos bens
da empresa co-executada PANASONIC DO BRASIL LTDA (28/09/2007) e também
devido à oposição dos embargos à execução (21/05/2008), só recomeçando a
correr o prazo prescricional quando o juízo a quo determinou o levantamento
da penhora em 14/03/2013. Estando o processo suspenso em face da penhora
dos bens da empresa executada, fica evidente a inocorrência da prescrição
intercorrente, não só para os sócios-gerentes para os quais se pretende
redirecionar a execução, como também para a própria empresa devedora. Tendo
o pedido de redirecionamento sido feito em 03/07/2013 (fl. 177), não deverá
o MM. Juízo a quo considerar prescrito o crédito. 7. Agravo de instrumento
improvido". 2. A execução fiscal foi protocolada em 26.09.2002 em face de
NATO RIO PILHAS ELETRICAS 1 LTDA (valor da ação: R$ 32.430,18). Determinada a
citação em 05.02.2003, não se localizou a devedora (o imóvel estava ocupado
por outra firma). O Juízo suspendeu a execução, nos termos do artigo 40 da
LEF. Intimada, a Fazenda Nacional requereu em 11.06.2003 o redirecionamento
da ação para PANASONIC DO BRASIL LTDA, principal sócio gerente da executada,
segundo a exequente. Deferida a petição (06.06.2003), a responsável foi citada
em 29.05.2005, oferecendo bens à penhora. Intimada, a exequente requereu
a penhora dos bens ofertados (30.09.2005). Penhorados em 28.09.2007, foram
opostos embargos à execução nº 20075101534271-6. O Juízo de primeiro grau
julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução por PANASONIC DO
BRASIL LTDA, excluindo-a do polo passivo da execução fiscal, uma vez que não
foi comprovado que a mesma exercia atos de gestão na pessoa jurídica executada
(NATO PILHAS ELÉTRICAS LTDA). Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs
recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido nesta instância, apenas
para reduzir a verba honorária. 3. Ementa do acórdão prolatado no recurso
da Fazenda Nacional em face da sentença que deu provimento aos embargos à
execução: "EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO
INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. ART. 135, III,
DO CTN. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1-A aplicação da teoria da
desconsideração inversa da personalidade jurídica pressupõe a presença dos
mesmos requisitos exigidos para a aplicação da Teoria da desconsideração, sendo
que, no caso, o patrimônio da empresa responde pelas dívidas contraídas pelos
sócios, ou seja, desconsidera-se a autonomia patrimonial da pessoa jurídica
para responsabilizá-la pelas obrigações assumidas pelo seu sócio. 2-Entendo
que essa teoria não é aplicável ao caso em comento, tendo em vista que o
patrimônio da empresa Panasonic não pode ser responsabilizado por obrigação
assumida por outra empresa, qual seja, a Nato Rio Pilhas Elétricas Ltda,
sociedade por quotas de responsabilidade limitada, administrada pelo quotista
Torao Okamoto, conforme se extrai do Contrato Social, às fls. 35/46. Cumpre
esclarecer, inclusive, que o sócio em questão não integrava a sociedade
empresária limitada denominada Panasonic do Brasil, nem qualquer dos sócios
desta compunham os quadros societários da pessoa jurídica executada. 3-No caso,
a administração da pessoa jurídica executada era feita pelo sócio majoritário,
a quem foi conferido poder de delegação dessa função a uma diretoria composta
de um máximo de dois membros, os quais seriam designados diretores e que
tais cargos eram ocupados por Takemi Kato e Edson Shozo Okamoto, este último
também integrante da sociedade empresária na condição de sócio. 4-Por esses
argumentos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários à
responsabilização do embargante com fundamento no art. 135 do CTN. 6-Nos
casos em que não haja condenação ou em que seja vencida a Fazenda Pública,
o arbitramento deverá ser feito mediante apreciação equitativa, na forma do
art. 20, § 4º do CPC. Verba honorária reduzida. 7-Remessa necessária e apelação
parcialmente provida". 4. Ante o trânsito em julgado do acórdão, o Juízo de
primeiro grau determinou a exclusão da embargante do polo passivo da execução;
levantamento da penhora e vista à exequente, para requer o que fosse de seu
interesse. Em 29.04.2013 foi solicitada a penhora de ativos financeiros da
devedora por meio do sistema "BACENJUD"; em 03.07.2013 o redirecionamento da
execução fiscal. A pretensão da exequente foi deferida em 18.10.2013. TORAO
OKAMOTO falecera em 14.03.2008 (certidão à folha 181). FRANCISCO ALEXANDRINO
foi citado em 11.06.2014; EDSON SHOZO OKAMOTO em 14.07.2014, opondo a exceção
de pré- 2 executividade alegando a prescrição do crédito, cujo indeferimento
deu origem ao presente agravo de instrumento. 5. Os indícios de dissolução
irregular se apresentaram em 24.02.2003, quando o oficial de justiça tentou
a citação da empresa executada sem sucesso, pois no local da diligência
já se encontrava outra empresa instalada. A partir dessas informações, o
juízo de 1º grau suspendeu em 27.02.2003 (folha 37) a execução, nos termos
do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. O pedido de redirecionamento da execução
em face do corresponsável foi realizado em 17.07.2013, quando passados mais
de cinco anos contados tanto da data da constatação da dissolução irregular
quanto da suspensão do processo com base no artigo 40 da LEF. 6. Transcrevo
o seguinte ponto do voto que serviu de paradigma ao acórdão (REsp 1095687/SP,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/10/2010): "Sucede que, no curso da
execução fiscal, muitas situações podem ocorrer. A título exemplificativo,
menciono as seguintes: a) ausência de pagamento e de apresentação de
garantia do juízo; b) protocolo de exceção de pré-executividade; c)
pedido de prazo para diligências (para fins de localização do devedor
e/ou de bens passíveis de constrição); d) concessão de parcelamento
administrativo do débito; e) verificação de que a empresa executada teve a
falência decretada; f) nomeação de bens à penhora e concordância da credora,
com a consequente redução a termo e posterior apresentação de embargos do
devedor; etc. Verifica-se que carece de consistência jurídica a aplicação
indiscriminada da tese de que a prescrição intercorrente (seja para o
redirecionamento, seja para a cobrança do crédito em relação ao principal
devedor tributário) tem reinício após a citação da empresa. Note-se que,
nos exemplos "d" e "f", há situação que dá ensejo, respectivamente, à
suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, no regime anterior às
alterações promovidas pela lei 11.382/2006, à suspensão da ação de execução
fiscal (atualmente, esta somente terá o andamento provisoriamente obstado
se o juiz atribuir efeito suspensivo, nas condições previstas em lei, aos
embargos do devedor - cfr. art. 739-A do CPC)". 7. Conforme já apontado,
a execução foi inicialmente redirecionada para PANASONIC DO BRASIL LTDA,
que opôs embargos à execução, não há conhecimento de atribuição de efeitos
suspensivos à referida exceção. Pois bem, os embargos foram providos por
sentença prolatada em 15.04.2010, fundamentada na ilegalidade da embargante
ter sido arrolada como responsável pelo débito. Inconformada, a Fazenda
Nacional recorreu. Os autos subiram a esta Corte com o dito recurso e para
reexame da sentença, tendo sido dado parcial provimento, apenas em relação aos
honorários advocatícios. 8. Em que pese tivesse plena ciência da existência
de outros sócios, a exequente solicitou o redirecionamento exclusivamente à
Sócia PANASONIC DO BRASIL LTDA, permanecendo inerte quanto aos demais. Com
efeito, considerando que a execução não foi suspensa em decorrência dos
embargos opostos por PANASONIC DO BRASIL LTDA e que o redirecionamento da
execução para os demais sócios foi requerido depois de transcorrido mais
de cinco anos da data em que a exequente teve conhecimento da dissolução
irregular da devedora, tenho por extemporâneo o pedido. Considere-se que
não se vislumbra qualquer impedimento legal para que o pedido de inclusão
dos demais sócios fosse, no curso da execução, requerido pela exequente
e que mesmo a concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por
um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram,
quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante
(§ 3 4º do artigo 739-A do CPC/1973). 9. O acórdão que negou provimento ao
agravo de instrumento parte da premissa de que eventuais períodos de suspensão
do processo, decorrentes tanto de parcelamento, quanto de penhora, não devem
ser considerados no prazo prescricional, visto que, se a prescrição não corre
para o devedor principal, também não deverá correr para o responsável. 10. O
Superior Tribunal de Justiça admite excepcionalmente a atribuição de efeitos
infringentes a embargos de declaração quando o reconhecimento da existência
dos vícios do artigo 535 do CPC/73 acarretar a modificação da decisão, bem
como para a correção de premissa equivocada sobre a qual se funda o julgado
impugnado (EDcl no MS 12.675/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 01/03/2017). 11. Destarte,
considerando que o pedido de redirecionamento do executivo para EDSON SHOZO
OKAMOTO foi requerido quando já ultrapassado o limite de cinco anos, há de
ser provido os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar
provimento ao agravo de instrumento. 12. Embargos de declaração providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS
INFRINGENTES. CORREÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA SOBRE A QUAL SE FUNDA O ACÓRDÃO
EMBARGADO. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO-GERENTE EM PERÍODO SUPERIOR A
CINCO ANOS, CONTADOS DA CIÊNCIA DA EXEQUENTE ACERCA DA DISSOLLUÇÃO IRREGULAR
DA DEVEDORA. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Ementa
do acórdão embargado: "EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO
FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto por EDSON SHOZO OKAMOTO, com pedido de
concessão de efeito suspensivo, em face de decisão proferida nos autos
da execução fiscal de nº 2002.51.01.532564-2, que indeferiu a exceção de
pré-executividade oferecida pela agravante. 2. O agravante alega, em síntese,
que ocorreu a prescrição, uma vez que a execução foi suspensa nos termos do
art. 40 da LEF e se passaram mais de cinco anos entre a ciência da dissolução
irregular da empresa executada e o pedido de redirecionamento da execução
em face do agravante. 3 - Na contagem de prescrição em relação à inclusão
do corresponsável no polo passivo, na esteira da jurisprudência do STJ
que adere à Teoria da Actio Nata, o termo inicial nesta hipótese é a data
em que a Fazenda Nacional tomar ciência da dissolução irregular da pessoa
jurídica. Precedentes do STJ. 4. Todavia, eventuais períodos de suspensão do
processo, decorrentes tanto de parcelamento, quanto de penhora, não devem ser
considerados no prazo prescricional, posto que, se a prescrição não corre
para o devedor principal, também não deverá correr para o responsável. 5 -
É esse o posicionamento mais atual do STJ no sentido de que a prescrição do
prazo para o redirecionamento ao sócio decorre da inércia da Fazenda Pública,
a qual não pode ser considerada como tal nos períodos de suspensão previstos
em lei, nem mesmo se ausente a prescrição para o principal devedor. 6 -
No presente caso, o processo ficou suspenso em razão da penhora dos bens
da empresa co-executada PANASONIC DO BRASIL LTDA (28/09/2007) e também
devido à oposição dos embargos à execução (21/05/2008), só recomeçando a
correr o prazo prescricional quando o juízo a quo determinou o levantamento
da penhora em 14/03/2013. Estando o processo suspenso em face da penhora
dos bens da empresa executada, fica evidente a inocorrência da prescrição
intercorrente, não só para os sócios-gerentes para os quais se pretende
redirecionar a execução, como também para a própria empresa devedora. Tendo
o pedido de redirecionamento sido feito em 03/07/2013 (fl. 177), não deverá
o MM. Juízo a quo considerar prescrito o crédito. 7. Agravo de instrumento
improvido". 2. A execução fiscal foi protocolada em 26.09.2002 em face de
NATO RIO PILHAS ELETRICAS 1 LTDA (valor da ação: R$ 32.430,18). Determinada a
citação em 05.02.2003, não se localizou a devedora (o imóvel estava ocupado
por outra firma). O Juízo suspendeu a execução, nos termos do artigo 40 da
LEF. Intimada, a Fazenda Nacional requereu em 11.06.2003 o redirecionamento
da ação para PANASONIC DO BRASIL LTDA, principal sócio gerente da executada,
segundo a exequente. Deferida a petição (06.06.2003), a responsável foi citada
em 29.05.2005, oferecendo bens à penhora. Intimada, a exequente requereu
a penhora dos bens ofertados (30.09.2005). Penhorados em 28.09.2007, foram
opostos embargos à execução nº 20075101534271-6. O Juízo de primeiro grau
julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução por PANASONIC DO
BRASIL LTDA, excluindo-a do polo passivo da execução fiscal, uma vez que não
foi comprovado que a mesma exercia atos de gestão na pessoa jurídica executada
(NATO PILHAS ELÉTRICAS LTDA). Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs
recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido nesta instância, apenas
para reduzir a verba honorária. 3. Ementa do acórdão prolatado no recurso
da Fazenda Nacional em face da sentença que deu provimento aos embargos à
execução: "EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO
INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. ART. 135, III,
DO CTN. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1-A aplicação da teoria da
desconsideração inversa da personalidade jurídica pressupõe a presença dos
mesmos requisitos exigidos para a aplicação da Teoria da desconsideração, sendo
que, no caso, o patrimônio da empresa responde pelas dívidas contraídas pelos
sócios, ou seja, desconsidera-se a autonomia patrimonial da pessoa jurídica
para responsabilizá-la pelas obrigações assumidas pelo seu sócio. 2-Entendo
que essa teoria não é aplicável ao caso em comento, tendo em vista que o
patrimônio da empresa Panasonic não pode ser responsabilizado por obrigação
assumida por outra empresa, qual seja, a Nato Rio Pilhas Elétricas Ltda,
sociedade por quotas de responsabilidade limitada, administrada pelo quotista
Torao Okamoto, conforme se extrai do Contrato Social, às fls. 35/46. Cumpre
esclarecer, inclusive, que o sócio em questão não integrava a sociedade
empresária limitada denominada Panasonic do Brasil, nem qualquer dos sócios
desta compunham os quadros societários da pessoa jurídica executada. 3-No caso,
a administração da pessoa jurídica executada era feita pelo sócio majoritário,
a quem foi conferido poder de delegação dessa função a uma diretoria composta
de um máximo de dois membros, os quais seriam designados diretores e que
tais cargos eram ocupados por Takemi Kato e Edson Shozo Okamoto, este último
também integrante da sociedade empresária na condição de sócio. 4-Por esses
argumentos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários à
responsabilização do embargante com fundamento no art. 135 do CTN. 6-Nos
casos em que não haja condenação ou em que seja vencida a Fazenda Pública,
o arbitramento deverá ser feito mediante apreciação equitativa, na forma do
art. 20, § 4º do CPC. Verba honorária reduzida. 7-Remessa necessária e apelação
parcialmente provida". 4. Ante o trânsito em julgado do acórdão, o Juízo de
primeiro grau determinou a exclusão da embargante do polo passivo da execução;
levantamento da penhora e vista à exequente, para requer o que fosse de seu
interesse. Em 29.04.2013 foi solicitada a penhora de ativos financeiros da
devedora por meio do sistema "BACENJUD"; em 03.07.2013 o redirecionamento da
execução fiscal. A pretensão da exequente foi deferida em 18.10.2013. TORAO
OKAMOTO falecera em 14.03.2008 (certidão à folha 181). FRANCISCO ALEXANDRINO
foi citado em 11.06.2014; EDSON SHOZO OKAMOTO em 14.07.2014, opondo a exceção
de pré- 2 executividade alegando a prescrição do crédito, cujo indeferimento
deu origem ao presente agravo de instrumento. 5. Os indícios de dissolução
irregular se apresentaram em 24.02.2003, quando o oficial de justiça tentou
a citação da empresa executada sem sucesso, pois no local da diligência
já se encontrava outra empresa instalada. A partir dessas informações, o
juízo de 1º grau suspendeu em 27.02.2003 (folha 37) a execução, nos termos
do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. O pedido de redirecionamento da execução
em face do corresponsável foi realizado em 17.07.2013, quando passados mais
de cinco anos contados tanto da data da constatação da dissolução irregular
quanto da suspensão do processo com base no artigo 40 da LEF. 6. Transcrevo
o seguinte ponto do voto que serviu de paradigma ao acórdão (REsp 1095687/SP,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/10/2010): "Sucede que, no curso da
execução fiscal, muitas situações podem ocorrer. A título exemplificativo,
menciono as seguintes: a) ausência de pagamento e de apresentação de
garantia do juízo; b) protocolo de exceção de pré-executividade; c)
pedido de prazo para diligências (para fins de localização do devedor
e/ou de bens passíveis de constrição); d) concessão de parcelamento
administrativo do débito; e) verificação de que a empresa executada teve a
falência decretada; f) nomeação de bens à penhora e concordância da credora,
com a consequente redução a termo e posterior apresentação de embargos do
devedor; etc. Verifica-se que carece de consistência jurídica a aplicação
indiscriminada da tese de que a prescrição intercorrente (seja para o
redirecionamento, seja para a cobrança do crédito em relação ao principal
devedor tributário) tem reinício após a citação da empresa. Note-se que,
nos exemplos "d" e "f", há situação que dá ensejo, respectivamente, à
suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, no regime anterior às
alterações promovidas pela lei 11.382/2006, à suspensão da ação de execução
fiscal (atualmente, esta somente terá o andamento provisoriamente obstado
se o juiz atribuir efeito suspensivo, nas condições previstas em lei, aos
embargos do devedor - cfr. art. 739-A do CPC)". 7. Conforme já apontado,
a execução foi inicialmente redirecionada para PANASONIC DO BRASIL LTDA,
que opôs embargos à execução, não há conhecimento de atribuição de efeitos
suspensivos à referida exceção. Pois bem, os embargos foram providos por
sentença prolatada em 15.04.2010, fundamentada na ilegalidade da embargante
ter sido arrolada como responsável pelo débito. Inconformada, a Fazenda
Nacional recorreu. Os autos subiram a esta Corte com o dito recurso e para
reexame da sentença, tendo sido dado parcial provimento, apenas em relação aos
honorários advocatícios. 8. Em que pese tivesse plena ciência da existência
de outros sócios, a exequente solicitou o redirecionamento exclusivamente à
Sócia PANASONIC DO BRASIL LTDA, permanecendo inerte quanto aos demais. Com
efeito, considerando que a execução não foi suspensa em decorrência dos
embargos opostos por PANASONIC DO BRASIL LTDA e que o redirecionamento da
execução para os demais sócios foi requerido depois de transcorrido mais
de cinco anos da data em que a exequente teve conhecimento da dissolução
irregular da devedora, tenho por extemporâneo o pedido. Considere-se que
não se vislumbra qualquer impedimento legal para que o pedido de inclusão
dos demais sócios fosse, no curso da execução, requerido pela exequente
e que mesmo a concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por
um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram,
quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante
(§ 3 4º do artigo 739-A do CPC/1973). 9. O acórdão que negou provimento ao
agravo de instrumento parte da premissa de que eventuais períodos de suspensão
do processo, decorrentes tanto de parcelamento, quanto de penhora, não devem
ser considerados no prazo prescricional, visto que, se a prescrição não corre
para o devedor principal, também não deverá correr para o responsável. 10. O
Superior Tribunal de Justiça admite excepcionalmente a atribuição de efeitos
infringentes a embargos de declaração quando o reconhecimento da existência
dos vícios do artigo 535 do CPC/73 acarretar a modificação da decisão, bem
como para a correção de premissa equivocada sobre a qual se funda o julgado
impugnado (EDcl no MS 12.675/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 01/03/2017). 11. Destarte,
considerando que o pedido de redirecionamento do executivo para EDSON SHOZO
OKAMOTO foi requerido quando já ultrapassado o limite de cinco anos, há de
ser provido os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar
provimento ao agravo de instrumento. 12. Embargos de declaração providos.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
26/06/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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