TRF2 0012886-14.2015.4.02.0000 00128861420154020000
AGRAVO INTERNO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PETIÇÃO INICIAL
DE MEDIDA CAUTELAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO
COLEGIADO DA SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I - No presente caso, insurge-se a agravante contra decisão
monocrática que indeferiu a petição inicial da medida cautelar (fls. 1/18)
requerida pela ora agravante (VIGOR ALIMENTOS S.A.). II - A despeito
das alegações da agravante de que haveria fato novo a dar fundamento à
medida cautelar, observo que os argumentos trazidos no presente agravo
são essencialmente os mesmos que embasavam o requerimento a que se negou
provimento. III - Agravo interno a que se nega provimento. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do
relatório e voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de março de 2016. SIMONE SCHREIBER
DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 1
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PETIÇÃO INICIAL
DE MEDIDA CAUTELAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO
COLEGIADO DA SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I - No presente caso, insurge-se a agravante contra decisão
monocrática que indeferiu a petição inicial da medida cautelar (fls. 1/18)
requerida pela ora agravante (VIGOR ALIMENTOS S.A.). II - A despeito
das alegações da agravante de que haveria fato novo a dar fundamento à
medida cautelar, observo que os argumentos trazidos no presente agravo
são essencialmente os mesmos que embasavam o requerimento a que se negou
provimento. III - Agravo interno a que se nega provimento. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do
relatório e voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de março de 2016. SIMONE SCHREIBER
DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 1
Data do Julgamento
:
01/04/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
CauInom - Cautelar Inominada - Processo Cautelar - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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