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Jurisprudência


TRF2 0012886-14.2015.4.02.0000 00128861420154020000

Ementa
AGRAVO INTERNO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PETIÇÃO INICIAL DE MEDIDA CAUTELAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO COLEGIADO DA SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No presente caso, insurge-se a agravante contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da medida cautelar (fls. 1/18) requerida pela ora agravante (VIGOR ALIMENTOS S.A.). II - A despeito das alegações da agravante de que haveria fato novo a dar fundamento à medida cautelar, observo que os argumentos trazidos no presente agravo são essencialmente os mesmos que embasavam o requerimento a que se negou provimento. III - Agravo interno a que se nega provimento. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório e voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de março de 2016. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 1

Data do Julgamento : 01/04/2016
Data da Publicação : 14/04/2016
Classe/Assunto : CauInom - Cautelar Inominada - Processo Cautelar - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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