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Jurisprudência


TRF2 0012888-81.2015.4.02.0000 00128888120154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. 1. Na petição inicial a autora formulou dois pedidos: condenação da ré ao pagamento em dobro do montante retirado indevidamente da sua conta, equivalente ao total de R$ 2.300,00 e ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 45.000,00. Não obstante, em contrariedade ao art. 259, II, do CPC, atribuiu à causa apenas o valor de R$ 45.000,00, inferior a 60 salários mínimos, que, à época da propositura da ação, equivaliam a R$ 47.280,00 (quarenta e sete mil, duzentos e oitenta reais). A decisão recorrida reduziu o valor da causa para R$ 4.600,00. 2. Quanto aos danos morais, não houve descumprimento à determinação legal, sendo incabível a redução ex officio do valor atribuído à causa ao fundamento de que o montante pedido pelos danos morais é excessivo e injustificado, uma vez que o valor da causa deve ser fixado de acordo com o proveito econômico postulado, e que o benefício econômico decorrente da compensação por danos morais é meramente estimativo. Precedente (TRF1 - CC 0050942-17.2013.4.01.0000). 3. Por outro lado, relativamente à cumulação de pedidos, o valor da causa indicado violou a regra do art. 259, II, do CPC, uma vez que não correspondente à soma dos valores dos dois pedidos, mas tão somente ao valor postulado a título de danos morais. Logo, o juiz deveria ter determinado a intimação da autora para a emenda da petição inicial a fim de que corrigisse o valor da causa ou, de ofício, procedido a tal correção. 4. Corrigido ex officio o valor da causa para R$ 47.300,00 (quarenta e sete mil e trezentos reais), cabe apenas ao juiz 03ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinar o recolhimento da complementação das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). 5. Agravo provido.

Data do Julgamento : 19/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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