TRF2 0012888-81.2015.4.02.0000 00128888120154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE
OFÍCIO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. 1. Na petição inicial a autora
formulou dois pedidos: condenação da ré ao pagamento em dobro do montante
retirado indevidamente da sua conta, equivalente ao total de R$ 2.300,00
e ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 45.000,00. Não obstante, em
contrariedade ao art. 259, II, do CPC, atribuiu à causa apenas o valor de R$
45.000,00, inferior a 60 salários mínimos, que, à época da propositura da ação,
equivaliam a R$ 47.280,00 (quarenta e sete mil, duzentos e oitenta reais). A
decisão recorrida reduziu o valor da causa para R$ 4.600,00. 2. Quanto aos
danos morais, não houve descumprimento à determinação legal, sendo incabível a
redução ex officio do valor atribuído à causa ao fundamento de que o montante
pedido pelos danos morais é excessivo e injustificado, uma vez que o valor
da causa deve ser fixado de acordo com o proveito econômico postulado, e que
o benefício econômico decorrente da compensação por danos morais é meramente
estimativo. Precedente (TRF1 - CC 0050942-17.2013.4.01.0000). 3. Por outro
lado, relativamente à cumulação de pedidos, o valor da causa indicado violou
a regra do art. 259, II, do CPC, uma vez que não correspondente à soma dos
valores dos dois pedidos, mas tão somente ao valor postulado a título de
danos morais. Logo, o juiz deveria ter determinado a intimação da autora
para a emenda da petição inicial a fim de que corrigisse o valor da causa ou,
de ofício, procedido a tal correção. 4. Corrigido ex officio o valor da causa
para R$ 47.300,00 (quarenta e sete mil e trezentos reais), cabe apenas ao juiz
03ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinar o recolhimento da complementação
das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257
do CPC). 5. Agravo provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE
OFÍCIO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. 1. Na petição inicial a autora
formulou dois pedidos: condenação da ré ao pagamento em dobro do montante
retirado indevidamente da sua conta, equivalente ao total de R$ 2.300,00
e ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 45.000,00. Não obstante, em
contrariedade ao art. 259, II, do CPC, atribuiu à causa apenas o valor de R$
45.000,00, inferior a 60 salários mínimos, que, à época da propositura da ação,
equivaliam a R$ 47.280,00 (quarenta e sete mil, duzentos e oitenta reais). A
decisão recorrida reduziu o valor da causa para R$ 4.600,00. 2. Quanto aos
danos morais, não houve descumprimento à determinação legal, sendo incabível a
redução ex officio do valor atribuído à causa ao fundamento de que o montante
pedido pelos danos morais é excessivo e injustificado, uma vez que o valor
da causa deve ser fixado de acordo com o proveito econômico postulado, e que
o benefício econômico decorrente da compensação por danos morais é meramente
estimativo. Precedente (TRF1 - CC 0050942-17.2013.4.01.0000). 3. Por outro
lado, relativamente à cumulação de pedidos, o valor da causa indicado violou
a regra do art. 259, II, do CPC, uma vez que não correspondente à soma dos
valores dos dois pedidos, mas tão somente ao valor postulado a título de
danos morais. Logo, o juiz deveria ter determinado a intimação da autora
para a emenda da petição inicial a fim de que corrigisse o valor da causa ou,
de ofício, procedido a tal correção. 4. Corrigido ex officio o valor da causa
para R$ 47.300,00 (quarenta e sete mil e trezentos reais), cabe apenas ao juiz
03ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinar o recolhimento da complementação
das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257
do CPC). 5. Agravo provido.
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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