TRF2 0012891-30.2013.4.02.5101 00128913020134025101
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO. SARGENTO MÚSICO. VEDAÇÃO AO INGRESSO DE
MULHERES. DISCRIMINAÇÃO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. 1. Consoante o disposto
no art. 134 da CF, com redação dada pela EC nº 80/2014; art. 5º, II, da
Lei nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 11.448/2007; e art. 4º,
VII, da Lei Complementar nº 80/94, com redação dada pela LC nº 132/2009; a
Defensoria Pública possui legitimidade ativa ad causam para propositura de
ação civil pública visando à tutela de direitos difusos, coletivos stricto
sensu e individuais homogêneos. Precedente do STF, ADI 3.943: "À luz dos
princípios orientadores da interpretação dos direitos fundamentais, [...] a
presunção de que, no rol dos afetados pelos resultados da ação coletiva,
constem pessoas necessitadas é suficiente a justificar a legitimidade
da Defensoria Pública, para não "esvaziar, totalmente, as finalidades que
originaram a Defensoria Pública como função essencial à Justiça". 2. Conforme
as disposições editalícias cuja validade questiona-se na presente ação, somente
poderão concorrer às vagas no Curso de Formação de Sargentos do Exército os
candidatos brasileiros (natos ou naturalizados), do sexo masculino para todas
as áreas, exceção feita para área de saúde, na qual os candidatos poderão ser
de ambos os sexos (item 3, "a", item 1, do Manual do Candidato), de sorte que
a eventual procedência do pedido alcançará todas as mulheres brasileiras que
pretendam participar do concurso na área de música, a evidenciar o caráter
transindividual de natureza coletiva do direito tutelado. 3. Mostra-se
incompatível com o princípio da igualdade a discriminação, por motivo de sexo,
prevista no edital do Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos
2014-15, na área de músico, dada a sua impertinência em relação à natureza
das atribuições do cargo. 4. Apelação e reexame necessário desprovidos. 1
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO. SARGENTO MÚSICO. VEDAÇÃO AO INGRESSO DE
MULHERES. DISCRIMINAÇÃO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. 1. Consoante o disposto
no art. 134 da CF, com redação dada pela EC nº 80/2014; art. 5º, II, da
Lei nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 11.448/2007; e art. 4º,
VII, da Lei Complementar nº 80/94, com redação dada pela LC nº 132/2009; a
Defensoria Pública possui legitimidade ativa ad causam para propositura de
ação civil pública visando à tutela de direitos difusos, coletivos stricto
sensu e individuais homogêneos. Precedente do STF, ADI 3.943: "À luz dos
princípios orientadores da interpretação dos direitos fundamentais, [...] a
presunção de que, no rol dos afetados pelos resultados da ação coletiva,
constem pessoas necessitadas é suficiente a justificar a legitimidade
da Defensoria Pública, para não "esvaziar, totalmente, as finalidades que
originaram a Defensoria Pública como função essencial à Justiça". 2. Conforme
as disposições editalícias cuja validade questiona-se na presente ação, somente
poderão concorrer às vagas no Curso de Formação de Sargentos do Exército os
candidatos brasileiros (natos ou naturalizados), do sexo masculino para todas
as áreas, exceção feita para área de saúde, na qual os candidatos poderão ser
de ambos os sexos (item 3, "a", item 1, do Manual do Candidato), de sorte que
a eventual procedência do pedido alcançará todas as mulheres brasileiras que
pretendam participar do concurso na área de música, a evidenciar o caráter
transindividual de natureza coletiva do direito tutelado. 3. Mostra-se
incompatível com o princípio da igualdade a discriminação, por motivo de sexo,
prevista no edital do Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos
2014-15, na área de músico, dada a sua impertinência em relação à natureza
das atribuições do cargo. 4. Apelação e reexame necessário desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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