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Jurisprudência


TRF2 0012891-30.2013.4.02.5101 00128913020134025101

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO. SARGENTO MÚSICO. VEDAÇÃO AO INGRESSO DE MULHERES. DISCRIMINAÇÃO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. 1. Consoante o disposto no art. 134 da CF, com redação dada pela EC nº 80/2014; art. 5º, II, da Lei nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 11.448/2007; e art. 4º, VII, da Lei Complementar nº 80/94, com redação dada pela LC nº 132/2009; a Defensoria Pública possui legitimidade ativa ad causam para propositura de ação civil pública visando à tutela de direitos difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos. Precedente do STF, ADI 3.943: "À luz dos princípios orientadores da interpretação dos direitos fundamentais, [...] a presunção de que, no rol dos afetados pelos resultados da ação coletiva, constem pessoas necessitadas é suficiente a justificar a legitimidade da Defensoria Pública, para não "esvaziar, totalmente, as finalidades que originaram a Defensoria Pública como função essencial à Justiça". 2. Conforme as disposições editalícias cuja validade questiona-se na presente ação, somente poderão concorrer às vagas no Curso de Formação de Sargentos do Exército os candidatos brasileiros (natos ou naturalizados), do sexo masculino para todas as áreas, exceção feita para área de saúde, na qual os candidatos poderão ser de ambos os sexos (item 3, "a", item 1, do Manual do Candidato), de sorte que a eventual procedência do pedido alcançará todas as mulheres brasileiras que pretendam participar do concurso na área de música, a evidenciar o caráter transindividual de natureza coletiva do direito tutelado. 3. Mostra-se incompatível com o princípio da igualdade a discriminação, por motivo de sexo, prevista no edital do Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos 2014-15, na área de músico, dada a sua impertinência em relação à natureza das atribuições do cargo. 4. Apelação e reexame necessário desprovidos. 1

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : 30/09/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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