TRF2 0012891-69.2009.4.02.5101 00128916920094025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PROVA
INSUFICIENTE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença que julgou improcedente o pedido autoral de reconhecimento da condição
de pensionista, na qualidade de filha de militar falecido, sob alegação de
se tratar de ex-combatente da Segunda Guerra; para, consequentemente, receber
pensão especial, equivalente ao soldo de Segundo Tenente, nos termos do art. 53
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). 2. Para fazer jus
às vantagens de ex-combatente, não basta que tenha assentado praça no período
de confronto da 2ª Guerra Mundial, pois tal qualidade não é titularizada por
todos os que prestaram serviço militar no período, mas apenas por aqueles
que expuseram sua vida a risco decorrente do Confronto Mundial. 3. Segundo
o art. 1º, § 2º, a, II, da Lei 5.315, de 12.09.67, constitui prova de
participação em operações bélicas, o certificado de que tenha participado
efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante
da guarnição de ilhas oceânicas ou de Unidades que se deslocaram de suas
sedes, para o cumprimento daquelas missões. 4. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PROVA
INSUFICIENTE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença que julgou improcedente o pedido autoral de reconhecimento da condição
de pensionista, na qualidade de filha de militar falecido, sob alegação de
se tratar de ex-combatente da Segunda Guerra; para, consequentemente, receber
pensão especial, equivalente ao soldo de Segundo Tenente, nos termos do art. 53
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). 2. Para fazer jus
às vantagens de ex-combatente, não basta que tenha assentado praça no período
de confronto da 2ª Guerra Mundial, pois tal qualidade não é titularizada por
todos os que prestaram serviço militar no período, mas apenas por aqueles
que expuseram sua vida a risco decorrente do Confronto Mundial. 3. Segundo
o art. 1º, § 2º, a, II, da Lei 5.315, de 12.09.67, constitui prova de
participação em operações bélicas, o certificado de que tenha participado
efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante
da guarnição de ilhas oceânicas ou de Unidades que se deslocaram de suas
sedes, para o cumprimento daquelas missões. 4. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
28/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão