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Jurisprudência


TRF2 0012891-69.2009.4.02.5101 00128916920094025101

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PROVA INSUFICIENTE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de reconhecimento da condição de pensionista, na qualidade de filha de militar falecido, sob alegação de se tratar de ex-combatente da Segunda Guerra; para, consequentemente, receber pensão especial, equivalente ao soldo de Segundo Tenente, nos termos do art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). 2. Para fazer jus às vantagens de ex-combatente, não basta que tenha assentado praça no período de confronto da 2ª Guerra Mundial, pois tal qualidade não é titularizada por todos os que prestaram serviço militar no período, mas apenas por aqueles que expuseram sua vida a risco decorrente do Confronto Mundial. 3. Segundo o art. 1º, § 2º, a, II, da Lei 5.315, de 12.09.67, constitui prova de participação em operações bélicas, o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de Unidades que se deslocaram de suas sedes, para o cumprimento daquelas missões. 4. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : 28/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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