TRF2 0012901-80.2015.4.02.0000 00129018020154020000
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO
PÚBLICO. AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO
INTEMPESTIVA DO EXAME DE RAIO X. PRESSÃO ARTERIAL ELEVADA. REINTEGRAÇÃO
NO CERTAME. FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADO. 1. A decisão negou ao
autor/agravante, candidato ao cargo de Agente de Escolta e Vigilância
Penitenciário da SEJUS/ES, reprovado no certame por não ter entregue
tempestivamente raio-X do tórax e por apresentar pressão arterial elevada, a
antecipação de tutela para reintegração no certame, convencido o juízo de que
a pretensão autoral depende de prova apta a ilidir a presunção de veracidade e
legitimidade do ato administrativo impugnado. 2. Não há fumus boni iuris para
amparar a pretensão antecipatória, pois o edital do concurso, que vincula
a Administração Pública e os participantes do certame, nos subitens 7.12 e
7.13, prevê a eliminação de candidatos que não entregarem algum exame na data
e no horário estabelecido. 3. Também não há verossimilhança nas alegações do
agravante, pois não é crível que o candidato, maior interessado em lograr-se
vencedor no certame e ocupar o cargo, não tenha conferido se restava algum
documento no envelope. 4. As exigências editalícias quanto às condições de
saúde mais se justificam à vista da natureza das atividades desempenhadas
pelo Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário, que exigem do candidato
excelentes condições de saúde física e psíquica. Precedente no caso análogo
de concurso para Policial Rodoviário Federal. 5. Não se pode aceitar exame
particular, testificando a ausência de hipertensão arterial, substituindo-se à
banca do certame, para beneficiar apenas o agravante, máxime sem a participação
dos outros candidatos no presente feito, submetidos às mesmas regras e
datas para realização das etapas. O deferimento, claramente, importaria em
quebra da isonomia frente aos demais candidatos do concurso. 6. Também não
existe risco de lesão grave e de difícil reparação, pois se o candidato já
realizou todas as fases do certame, pendente apenas a dos exames médicos,
controvertida no presente feito, não há urgência para sua reintegração no
concurso público. 7. A concessão ou denegação de providências liminares é
prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juízo de primeiro grau, e
o Tribunal só deve sobrepor-se a ele na avaliação das circunstâncias fáticas
que ensejaram o deferimento ou não da medida, em cognição não exauriente, se
a decisão agravada for teratológica, ou, ainda, em flagrante descompasso com a
Constituição, a 1 lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste Tribunal, o que, no caso, não ocorreu. Precedentes. 8. Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO
PÚBLICO. AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO
INTEMPESTIVA DO EXAME DE RAIO X. PRESSÃO ARTERIAL ELEVADA. REINTEGRAÇÃO
NO CERTAME. FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADO. 1. A decisão negou ao
autor/agravante, candidato ao cargo de Agente de Escolta e Vigilância
Penitenciário da SEJUS/ES, reprovado no certame por não ter entregue
tempestivamente raio-X do tórax e por apresentar pressão arterial elevada, a
antecipação de tutela para reintegração no certame, convencido o juízo de que
a pretensão autoral depende de prova apta a ilidir a presunção de veracidade e
legitimidade do ato administrativo impugnado. 2. Não há fumus boni iuris para
amparar a pretensão antecipatória, pois o edital do concurso, que vincula
a Administração Pública e os participantes do certame, nos subitens 7.12 e
7.13, prevê a eliminação de candidatos que não entregarem algum exame na data
e no horário estabelecido. 3. Também não há verossimilhança nas alegações do
agravante, pois não é crível que o candidato, maior interessado em lograr-se
vencedor no certame e ocupar o cargo, não tenha conferido se restava algum
documento no envelope. 4. As exigências editalícias quanto às condições de
saúde mais se justificam à vista da natureza das atividades desempenhadas
pelo Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário, que exigem do candidato
excelentes condições de saúde física e psíquica. Precedente no caso análogo
de concurso para Policial Rodoviário Federal. 5. Não se pode aceitar exame
particular, testificando a ausência de hipertensão arterial, substituindo-se à
banca do certame, para beneficiar apenas o agravante, máxime sem a participação
dos outros candidatos no presente feito, submetidos às mesmas regras e
datas para realização das etapas. O deferimento, claramente, importaria em
quebra da isonomia frente aos demais candidatos do concurso. 6. Também não
existe risco de lesão grave e de difícil reparação, pois se o candidato já
realizou todas as fases do certame, pendente apenas a dos exames médicos,
controvertida no presente feito, não há urgência para sua reintegração no
concurso público. 7. A concessão ou denegação de providências liminares é
prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juízo de primeiro grau, e
o Tribunal só deve sobrepor-se a ele na avaliação das circunstâncias fáticas
que ensejaram o deferimento ou não da medida, em cognição não exauriente, se
a decisão agravada for teratológica, ou, ainda, em flagrante descompasso com a
Constituição, a 1 lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste Tribunal, o que, no caso, não ocorreu. Precedentes. 8. Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
12/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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