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Jurisprudência


TRF2 0012901-80.2015.4.02.0000 00129018020154020000

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO EXAME DE RAIO X. PRESSÃO ARTERIAL ELEVADA. REINTEGRAÇÃO NO CERTAME. FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADO. 1. A decisão negou ao autor/agravante, candidato ao cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário da SEJUS/ES, reprovado no certame por não ter entregue tempestivamente raio-X do tórax e por apresentar pressão arterial elevada, a antecipação de tutela para reintegração no certame, convencido o juízo de que a pretensão autoral depende de prova apta a ilidir a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo impugnado. 2. Não há fumus boni iuris para amparar a pretensão antecipatória, pois o edital do concurso, que vincula a Administração Pública e os participantes do certame, nos subitens 7.12 e 7.13, prevê a eliminação de candidatos que não entregarem algum exame na data e no horário estabelecido. 3. Também não há verossimilhança nas alegações do agravante, pois não é crível que o candidato, maior interessado em lograr-se vencedor no certame e ocupar o cargo, não tenha conferido se restava algum documento no envelope. 4. As exigências editalícias quanto às condições de saúde mais se justificam à vista da natureza das atividades desempenhadas pelo Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário, que exigem do candidato excelentes condições de saúde física e psíquica. Precedente no caso análogo de concurso para Policial Rodoviário Federal. 5. Não se pode aceitar exame particular, testificando a ausência de hipertensão arterial, substituindo-se à banca do certame, para beneficiar apenas o agravante, máxime sem a participação dos outros candidatos no presente feito, submetidos às mesmas regras e datas para realização das etapas. O deferimento, claramente, importaria em quebra da isonomia frente aos demais candidatos do concurso. 6. Também não existe risco de lesão grave e de difícil reparação, pois se o candidato já realizou todas as fases do certame, pendente apenas a dos exames médicos, controvertida no presente feito, não há urgência para sua reintegração no concurso público. 7. A concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juízo de primeiro grau, e o Tribunal só deve sobrepor-se a ele na avaliação das circunstâncias fáticas que ensejaram o deferimento ou não da medida, em cognição não exauriente, se a decisão agravada for teratológica, ou, ainda, em flagrante descompasso com a Constituição, a 1 lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, o que, no caso, não ocorreu. Precedentes. 8. Agravo desprovido.

Data do Julgamento : 12/02/2016
Data da Publicação : 17/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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