TRF2 0012909-17.2014.4.02.5101 00129091720144025101
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. PEDIDO DE ANULAÇÃO
DE QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. CONTROLE JUDICIAL
LIMITADO AO EXAME DA LEGALIDADE DAS NORMAS EDITALÍCIAS E AO ESTRITO
CUMPRIMENTO DO EDITAL. APELO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível
interposta pelo Impetrante em face da sentença que denegou a segurança, na
qual o Apelante pretendia a anulação das questões de nº 31, 36, 39 e 40 da
prova de conhecimentos específicos do concurso público regido pelo Edital
nº 18/2014 da ESAF, com atribuição da pontuação correspondente e correção
da prova discursiva já realizada; convocação para realizar a segunda etapa
do concurso público (sindicância de vida pregressa), bem como nomeação e
posse. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de não ser possível ao Poder
Judiciário atuar em substituição à banca examinadora na análise de critérios
de formulação de questões e correção de provas, a não ser, excepcionalmente,
em casos de controle da legalidade de normas procedimentais do certame. Assim
decidiu o Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão geral, no RE
632853. 3. No caso concreto, o Apelante pretende a anulação das questões
de nº 31, 36, 39 e 40, da prova de conhecimentos específicos do concurso
público para ingresso no cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal regido
pelo Edital nº 18/2014 da ESAF, alegando que as questões 31, 36 e 40 estariam
fora do edital e que a questão 39 possibilitaria mais de uma alternativa
correta. 4. Restou comprovado que as matérias que foram cobradas nas
questões contestadas estavam previstas no edital, não demonstrada qualquer
irregularidade editalícia, não sendo possível o reexame dos parâmetros que
nortearam a banca examinadora na atribuição de notas. 5. Todos os candidatos
do concurso público tiveram, de antemão, conhecimento da forma de obtenção
das notas, do conteúdo a ser aplicado nas provas e a banca examinadora,
ao atribuir as notas, o fez com base em critérios objetivos e aplicados
a todos os candidatos inscritos, não havendo tratamento desigual. 6. A
insatisfação do Apelante, após sua eliminação por insuficiência de nota,
demonstra a pretensão de obter modificação de nota, pelo Poder Judiciário,
sem a existência de erro ou desrespeito ao edital, o que representaria
indevida ingerência na esfera administrativa. 7. Apelo improvido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. PEDIDO DE ANULAÇÃO
DE QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. CONTROLE JUDICIAL
LIMITADO AO EXAME DA LEGALIDADE DAS NORMAS EDITALÍCIAS E AO ESTRITO
CUMPRIMENTO DO EDITAL. APELO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível
interposta pelo Impetrante em face da sentença que denegou a segurança, na
qual o Apelante pretendia a anulação das questões de nº 31, 36, 39 e 40 da
prova de conhecimentos específicos do concurso público regido pelo Edital
nº 18/2014 da ESAF, com atribuição da pontuação correspondente e correção
da prova discursiva já realizada; convocação para realizar a segunda etapa
do concurso público (sindicância de vida pregressa), bem como nomeação e
posse. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de não ser possível ao Poder
Judiciário atuar em substituição à banca examinadora na análise de critérios
de formulação de questões e correção de provas, a não ser, excepcionalmente,
em casos de controle da legalidade de normas procedimentais do certame. Assim
decidiu o Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão geral, no RE
632853. 3. No caso concreto, o Apelante pretende a anulação das questões
de nº 31, 36, 39 e 40, da prova de conhecimentos específicos do concurso
público para ingresso no cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal regido
pelo Edital nº 18/2014 da ESAF, alegando que as questões 31, 36 e 40 estariam
fora do edital e que a questão 39 possibilitaria mais de uma alternativa
correta. 4. Restou comprovado que as matérias que foram cobradas nas
questões contestadas estavam previstas no edital, não demonstrada qualquer
irregularidade editalícia, não sendo possível o reexame dos parâmetros que
nortearam a banca examinadora na atribuição de notas. 5. Todos os candidatos
do concurso público tiveram, de antemão, conhecimento da forma de obtenção
das notas, do conteúdo a ser aplicado nas provas e a banca examinadora,
ao atribuir as notas, o fez com base em critérios objetivos e aplicados
a todos os candidatos inscritos, não havendo tratamento desigual. 6. A
insatisfação do Apelante, após sua eliminação por insuficiência de nota,
demonstra a pretensão de obter modificação de nota, pelo Poder Judiciário,
sem a existência de erro ou desrespeito ao edital, o que representaria
indevida ingerência na esfera administrativa. 7. Apelo improvido. 1
Data do Julgamento
:
19/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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