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Jurisprudência


TRF2 0012910-02.2014.4.02.5101 00129100220144025101

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RELAÇÃO CONSUMEIRISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. 1. A sentença rejeitou os embargos à execução de Cédula de Crédito Bancário - Crédito Consignado Caixa -, no valor de R$ 46.661,56 (maio/2014), que, nos termos do art. 28, da Lei nº 10.931/2004, é título de crédito extrajudicial, e, no caso, está acompanhada de documentos que demonstram os valores utilizados pelo cliente e a evolução do débito, conferindo liquidez e exequibilidade ao título. 2. A Segunda Seção do STJ, em 14/8/2013, no REsp nº 1.291.575/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, reconheceu a natureza de título extrajudicial da Cédula de Crédito Bancário, quando acompanhado de demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente, e cumpridas as exigências enumeradas taxativamente na lei de regência, que confere liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. A CAIXA instruiu a execução com a Cédula De Crédito Bancário e seu Demonstrativo de Débito, informando, minuciosamente, todos os encargos contratados, atendendo os requisitos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, que conferem certeza, liquidez e exequibilidade à dívida e, em consequência, possibilitam a Execução Extrajudicial, ainda que prevista a comissão de permanência, porque "a taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central no dia 15 de cada mês" (cláusula sexta, parágrafo primeiro). 4. O contrato de empréstimo ao consumidor submete-se ao regime consumerista, porque a instituição financeira é fornecedor, art. 3º do CDC , e considera-se de consumo a atividade de disponibilizar o crédito, nos termos do §2º, amoldando-se o contratante, destinatário final do dinheiro, ao conceito de consumidor, previsto no art. 2º. 5. A inversão do ônus da prova não é aplicada de forma automática às relações consumeristas, dependendo da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor tocante à obtenção da prova, condições que não estão presentes no caso. Precedentes desta Corte. 6. A Caixa comprovou a realização do contrato e a disponibilização do crédito, de forma que o não recebimento da quantia acordada é prova a ser feita pelo consumidor, mediante apresentação de documento de fácil acesso, qual seja, o extrato de sua conta bancária no período da liberação do crédito. 7. A ausência de desconto em folha não ilide a presunção de recebimento de crédito, pois pode ter 1 se dado por obstáculos burocráticos, considerando que não havia margem consignável para o valor da parcela de pagamento acordada. 8. Apelação conhecida em parte e desprovida.

Data do Julgamento : 29/08/2016
Data da Publicação : 01/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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