TRF2 0012910-02.2014.4.02.5101 00129100220144025101
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RELAÇÃO CONSUMEIRISTA. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. 1. A sentença rejeitou os embargos à execução
de Cédula de Crédito Bancário - Crédito Consignado Caixa -, no valor de R$
46.661,56 (maio/2014), que, nos termos do art. 28, da Lei nº 10.931/2004, é
título de crédito extrajudicial, e, no caso, está acompanhada de documentos
que demonstram os valores utilizados pelo cliente e a evolução do débito,
conferindo liquidez e exequibilidade ao título. 2. A Segunda Seção do STJ, em
14/8/2013, no REsp nº 1.291.575/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
reconheceu a natureza de título extrajudicial da Cédula de Crédito Bancário,
quando acompanhado de demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente,
e cumpridas as exigências enumeradas taxativamente na lei de regência,
que confere liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e
II, da Lei n. 10.931/2004). 3. A CAIXA instruiu a execução com a Cédula De
Crédito Bancário e seu Demonstrativo de Débito, informando, minuciosamente,
todos os encargos contratados, atendendo os requisitos do art. 28 da Lei
nº 10.931/2004, que conferem certeza, liquidez e exequibilidade à dívida e,
em consequência, possibilitam a Execução Extrajudicial, ainda que prevista
a comissão de permanência, porque "a taxa mensal será obtida pela composição
da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco
Central no dia 15 de cada mês" (cláusula sexta, parágrafo primeiro). 4. O
contrato de empréstimo ao consumidor submete-se ao regime consumerista,
porque a instituição financeira é fornecedor, art. 3º do CDC , e considera-se
de consumo a atividade de disponibilizar o crédito, nos termos do §2º,
amoldando-se o contratante, destinatário final do dinheiro, ao conceito de
consumidor, previsto no art. 2º. 5. A inversão do ônus da prova não é aplicada
de forma automática às relações consumeristas, dependendo da verossimilhança
da alegação e da hipossuficiência do consumidor tocante à obtenção da prova,
condições que não estão presentes no caso. Precedentes desta Corte. 6. A
Caixa comprovou a realização do contrato e a disponibilização do crédito,
de forma que o não recebimento da quantia acordada é prova a ser feita pelo
consumidor, mediante apresentação de documento de fácil acesso, qual seja,
o extrato de sua conta bancária no período da liberação do crédito. 7. A
ausência de desconto em folha não ilide a presunção de recebimento de crédito,
pois pode ter 1 se dado por obstáculos burocráticos, considerando que não havia
margem consignável para o valor da parcela de pagamento acordada. 8. Apelação
conhecida em parte e desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RELAÇÃO CONSUMEIRISTA. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. 1. A sentença rejeitou os embargos à execução
de Cédula de Crédito Bancário - Crédito Consignado Caixa -, no valor de R$
46.661,56 (maio/2014), que, nos termos do art. 28, da Lei nº 10.931/2004, é
título de crédito extrajudicial, e, no caso, está acompanhada de documentos
que demonstram os valores utilizados pelo cliente e a evolução do débito,
conferindo liquidez e exequibilidade ao título. 2. A Segunda Seção do STJ, em
14/8/2013, no REsp nº 1.291.575/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
reconheceu a natureza de título extrajudicial da Cédula de Crédito Bancário,
quando acompanhado de demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente,
e cumpridas as exigências enumeradas taxativamente na lei de regência,
que confere liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e
II, da Lei n. 10.931/2004). 3. A CAIXA instruiu a execução com a Cédula De
Crédito Bancário e seu Demonstrativo de Débito, informando, minuciosamente,
todos os encargos contratados, atendendo os requisitos do art. 28 da Lei
nº 10.931/2004, que conferem certeza, liquidez e exequibilidade à dívida e,
em consequência, possibilitam a Execução Extrajudicial, ainda que prevista
a comissão de permanência, porque "a taxa mensal será obtida pela composição
da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco
Central no dia 15 de cada mês" (cláusula sexta, parágrafo primeiro). 4. O
contrato de empréstimo ao consumidor submete-se ao regime consumerista,
porque a instituição financeira é fornecedor, art. 3º do CDC , e considera-se
de consumo a atividade de disponibilizar o crédito, nos termos do §2º,
amoldando-se o contratante, destinatário final do dinheiro, ao conceito de
consumidor, previsto no art. 2º. 5. A inversão do ônus da prova não é aplicada
de forma automática às relações consumeristas, dependendo da verossimilhança
da alegação e da hipossuficiência do consumidor tocante à obtenção da prova,
condições que não estão presentes no caso. Precedentes desta Corte. 6. A
Caixa comprovou a realização do contrato e a disponibilização do crédito,
de forma que o não recebimento da quantia acordada é prova a ser feita pelo
consumidor, mediante apresentação de documento de fácil acesso, qual seja,
o extrato de sua conta bancária no período da liberação do crédito. 7. A
ausência de desconto em folha não ilide a presunção de recebimento de crédito,
pois pode ter 1 se dado por obstáculos burocráticos, considerando que não havia
margem consignável para o valor da parcela de pagamento acordada. 8. Apelação
conhecida em parte e desprovida.
Data do Julgamento
:
29/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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