TRF2 0012911-27.2015.4.02.0000 00129112720154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. LIMINAR. MERCADORIA. DESUNITIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM
DIREITO. PROCEDIMENTO DENTRO DO PRAZO. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo
de instrumento objetivando a reforma da decisão que, em sede de mandado de
segurança indeferiu o requerimento de liminar o qual objetiva a desunitização
de cargas acondicionadas em determinados contêineres. 2 - Em sede de liminar
em mandado de segurança, faz-se necessário que haja a presença de fumus boni
iuris praticamente idêntico ao reconhecimento do direito líquido e certo
devido à celeridade e às especificidades da ação mandamental. Não é o caso. 3
- Os processos de perdimento tramitam regularmente, não tendo se esgotado
o prazo de 360 dias, a partir da descarga, para conclusão dos processos de
perdimento e fiscalização, dependendo do contêiner. 4 - A decisão recorrida
bem abordou os temas referentes à atuação das autoridades impetradas e,
a princípio, concluiu que não havia elementos suficientes para identificar
a fumaça do bom direito de modo a que fosse concedida a liminar. 5 - Não
se tratando de decisão manifestamente ilegal, teratológica ou abusiva, deve
ser mantida a decisão, sendo que o tema será mais amplamente examinado por
ocasião da sentença. 6 - Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. LIMINAR. MERCADORIA. DESUNITIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM
DIREITO. PROCEDIMENTO DENTRO DO PRAZO. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo
de instrumento objetivando a reforma da decisão que, em sede de mandado de
segurança indeferiu o requerimento de liminar o qual objetiva a desunitização
de cargas acondicionadas em determinados contêineres. 2 - Em sede de liminar
em mandado de segurança, faz-se necessário que haja a presença de fumus boni
iuris praticamente idêntico ao reconhecimento do direito líquido e certo
devido à celeridade e às especificidades da ação mandamental. Não é o caso. 3
- Os processos de perdimento tramitam regularmente, não tendo se esgotado
o prazo de 360 dias, a partir da descarga, para conclusão dos processos de
perdimento e fiscalização, dependendo do contêiner. 4 - A decisão recorrida
bem abordou os temas referentes à atuação das autoridades impetradas e,
a princípio, concluiu que não havia elementos suficientes para identificar
a fumaça do bom direito de modo a que fosse concedida a liminar. 5 - Não
se tratando de decisão manifestamente ilegal, teratológica ou abusiva, deve
ser mantida a decisão, sendo que o tema será mais amplamente examinado por
ocasião da sentença. 6 - Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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