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Jurisprudência


TRF2 0012911-27.2015.4.02.0000 00129112720154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. MERCADORIA. DESUNITIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO. PROCEDIMENTO DENTRO DO PRAZO. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que, em sede de mandado de segurança indeferiu o requerimento de liminar o qual objetiva a desunitização de cargas acondicionadas em determinados contêineres. 2 - Em sede de liminar em mandado de segurança, faz-se necessário que haja a presença de fumus boni iuris praticamente idêntico ao reconhecimento do direito líquido e certo devido à celeridade e às especificidades da ação mandamental. Não é o caso. 3 - Os processos de perdimento tramitam regularmente, não tendo se esgotado o prazo de 360 dias, a partir da descarga, para conclusão dos processos de perdimento e fiscalização, dependendo do contêiner. 4 - A decisão recorrida bem abordou os temas referentes à atuação das autoridades impetradas e, a princípio, concluiu que não havia elementos suficientes para identificar a fumaça do bom direito de modo a que fosse concedida a liminar. 5 - Não se tratando de decisão manifestamente ilegal, teratológica ou abusiva, deve ser mantida a decisão, sendo que o tema será mais amplamente examinado por ocasião da sentença. 6 - Agravo de instrumento conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : 21/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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