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Jurisprudência


TRF2 0012913-94.2015.4.02.0000 00129139420154020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE DINHEIRO. PRIORIDADE. BACEN JUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO C ONHECIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração, interpostos pela agravante, objetivando suprir omissão que entende existente no acórdão de fls. 42-43.O acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento, confirmando a r. decisão agravada que determinou a penhora de dinheiro ou aplicações financeiras nas c ontas bancárias da executada, mediante o sistema Bacen Jud. 2. A embargante alega, em resumo, que o acórdão recorrido foi omisso quanto à boa-fé da executada; e que as omissões devem ser afastadas,em observância aos princípios da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, Preservação da Empresa, R azoabilidade e Proporcionalidade. 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização também para correção de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma, de d ecisão manifestamente equivocada. 4. À luz desse entendimento, não há, no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a questão em foco de forma clara e fundamentada, em observância ao artigo 489 do CPC, concluindo-se, na linha da jurisprudência consolidada do E.STJ (REsp 1.184.765/SP - Repetitivo), no sentido de que o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras prescinde da comprovação, por parte do exequente, do esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização de outros bens, antes do bloqueio online. 1 5. No caso, pela leitura atenta das razões dos embargos de declaração em análise, observa-se que não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade deste recurso, na media em que a recorrente limitou-se em trazer argumentações genéricas, sem indicar, especificamente, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. A recorrente apresenta, na verdade, mero inconformismo com o julgado, se valendo do argumento comum de que o mesmo não teria observado alguns questionamentos pontuais e subjetivos, afrontando importantes princípios constitucionais, como afirmou em mais de uma passagem n as suas razões recursais. 6 . Embargos de declaração não conhecidos.

Data do Julgamento : 04/10/2017
Data da Publicação : 09/10/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA