TRF2 0012914-94.2011.4.02.9999 00129149420114029999
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO DE OFÍ CIO. DATA DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECRETO Nº 70.235/72. TRINTA DIAS APÓS A
NOTIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL. 1. Na hipótese
de lançamento de ofício, o crédito tributário constitui-se definitivamente
após o término dos 30 (trinta) dias que sucedem a respectiva notificação
ao contribuinte, quando não houver impugnação. 2. Isto porque o art. 15 do
Decreto n.º 70.235/72, o qual rege o processo administrativo de determinação
e exigência dos créditos tributários da União, estabelece o prazo de 30
(trinta) dias, contado da data em que for feita a intimação da exigência,
para a apresentação de impugnação. 3. Logo, a contagem do prazo prescricional
para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário
notificado, mas não pago, se inicia a partir do trigésimo primeiro dia após
a notificação do lançamento ou, havendo impugnação, depois de concluído o
processo administrativo fiscal e ultrapassado o prazo para pagamento do
crédito sem que o mesmo tenha sido realizado. 4. É pacífico, no âmbito
do STJ, que a inscrição em dívida ativa não tem o condão de suspender a
prescrição, uma vez que a regra contida no art. 2º, §3º, da LEF, norma de
natureza ordinária, somente é aplicável a débitos não tributários, posto
que a prescrição de dívidas tributárias é matéria afeta à reserva de lei
complementar. 5. Consoante a CDA, os créditos tributários foram constituídos
definitivamente após o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do débito,
contado da notificação do devedor. 6. Ajuizada a ação de execução fiscal
após o prazo de 5 (cinco) anos, a partir da constituição definitiva do
crédito tributário, está prescrita a pretensão de cobrança judicial, nos
termos do art. 174, caput, do CTN. 7. Ainda que se considere, como termo
inicial, o vencimento do crédito tributário, a pretensão de cobrança estaria
prescrita, tendo em vista que a ação foi ajuizada mais de 5 (cinco) anos após
o vencimento mais recente. 8. Embora a União defenda que a contagem do lustro
prescricional se inicia com o vencimento ou com a entrega da declaração,
o que for posterior, como sequer informou a data em que a declaração foi
apresentada, não há como considerar esta última como termo inicial da
prescrição. 9. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO DE OFÍ CIO. DATA DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECRETO Nº 70.235/72. TRINTA DIAS APÓS A
NOTIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL. 1. Na hipótese
de lançamento de ofício, o crédito tributário constitui-se definitivamente
após o término dos 30 (trinta) dias que sucedem a respectiva notificação
ao contribuinte, quando não houver impugnação. 2. Isto porque o art. 15 do
Decreto n.º 70.235/72, o qual rege o processo administrativo de determinação
e exigência dos créditos tributários da União, estabelece o prazo de 30
(trinta) dias, contado da data em que for feita a intimação da exigência,
para a apresentação de impugnação. 3. Logo, a contagem do prazo prescricional
para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário
notificado, mas não pago, se inicia a partir do trigésimo primeiro dia após
a notificação do lançamento ou, havendo impugnação, depois de concluído o
processo administrativo fiscal e ultrapassado o prazo para pagamento do
crédito sem que o mesmo tenha sido realizado. 4. É pacífico, no âmbito
do STJ, que a inscrição em dívida ativa não tem o condão de suspender a
prescrição, uma vez que a regra contida no art. 2º, §3º, da LEF, norma de
natureza ordinária, somente é aplicável a débitos não tributários, posto
que a prescrição de dívidas tributárias é matéria afeta à reserva de lei
complementar. 5. Consoante a CDA, os créditos tributários foram constituídos
definitivamente após o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do débito,
contado da notificação do devedor. 6. Ajuizada a ação de execução fiscal
após o prazo de 5 (cinco) anos, a partir da constituição definitiva do
crédito tributário, está prescrita a pretensão de cobrança judicial, nos
termos do art. 174, caput, do CTN. 7. Ainda que se considere, como termo
inicial, o vencimento do crédito tributário, a pretensão de cobrança estaria
prescrita, tendo em vista que a ação foi ajuizada mais de 5 (cinco) anos após
o vencimento mais recente. 8. Embora a União defenda que a contagem do lustro
prescricional se inicia com o vencimento ou com a entrega da declaração,
o que for posterior, como sequer informou a data em que a declaração foi
apresentada, não há como considerar esta última como termo inicial da
prescrição. 9. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA