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Jurisprudência


TRF2 0012914-94.2011.4.02.9999 00129149420114029999

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO DE OFÍ CIO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECRETO Nº 70.235/72. TRINTA DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL. 1. Na hipótese de lançamento de ofício, o crédito tributário constitui-se definitivamente após o término dos 30 (trinta) dias que sucedem a respectiva notificação ao contribuinte, quando não houver impugnação. 2. Isto porque o art. 15 do Decreto n.º 70.235/72, o qual rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que for feita a intimação da exigência, para a apresentação de impugnação. 3. Logo, a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário notificado, mas não pago, se inicia a partir do trigésimo primeiro dia após a notificação do lançamento ou, havendo impugnação, depois de concluído o processo administrativo fiscal e ultrapassado o prazo para pagamento do crédito sem que o mesmo tenha sido realizado. 4. É pacífico, no âmbito do STJ, que a inscrição em dívida ativa não tem o condão de suspender a prescrição, uma vez que a regra contida no art. 2º, §3º, da LEF, norma de natureza ordinária, somente é aplicável a débitos não tributários, posto que a prescrição de dívidas tributárias é matéria afeta à reserva de lei complementar. 5. Consoante a CDA, os créditos tributários foram constituídos definitivamente após o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do débito, contado da notificação do devedor. 6. Ajuizada a ação de execução fiscal após o prazo de 5 (cinco) anos, a partir da constituição definitiva do crédito tributário, está prescrita a pretensão de cobrança judicial, nos termos do art. 174, caput, do CTN. 7. Ainda que se considere, como termo inicial, o vencimento do crédito tributário, a pretensão de cobrança estaria prescrita, tendo em vista que a ação foi ajuizada mais de 5 (cinco) anos após o vencimento mais recente. 8. Embora a União defenda que a contagem do lustro prescricional se inicia com o vencimento ou com a entrega da declaração, o que for posterior, como sequer informou a data em que a declaração foi apresentada, não há como considerar esta última como termo inicial da prescrição. 9. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA