TRF2 0012915-29.2011.4.02.5101 00129152920114025101
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO CELEBRADO COM AGENTE FINANCEIRO DIVERSO DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. REVISÃO CONTRATUAL. ANATOCISMO. QUITAÇÃO. COBERTURA
PELO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVA PERICIAL. SENTENÇA
ANULADA. 1. Trata-se de apelações contra sentença que declarou a incompetência
da Justiça Federal para processar e julgar os pedidos de recálculo das
prestações e do saldo devedor, e de repetição do indébito, por ilegitimidade
passiva da CEF, e julgou procedente o pedido de quitação do financiamento em
face da mesma. 2. Não obstante, em que pese o contrato ter sido firmado com
agente financeiro diverso da CEF, o que a princípio revelaria a competência
da Justiça Estadual, a contribuição ao FCVS (fls. 81 e 103), que é de
responsabilidade da CEF, atrai a competência para o julgamento do pedido de
revisão contratual para a Justiça Federal. 3. A sentença merece ser anulada,
sendo certo que não há possibilidade de julgamento com base no art. 515,
§ 3º do CPC, vigente à época, revelando-se indispensável que seja realizada
perícia, não apenas para confirmar ou não a alegada ocorrência de anatocismo,
mas, sobretudo, para apresentar o valor correto do saldo devedor. 4. Sentença
anulada, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular
prosseguimento do feito. 5. Apelações parcialmente providas.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO CELEBRADO COM AGENTE FINANCEIRO DIVERSO DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. REVISÃO CONTRATUAL. ANATOCISMO. QUITAÇÃO. COBERTURA
PELO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVA PERICIAL. SENTENÇA
ANULADA. 1. Trata-se de apelações contra sentença que declarou a incompetência
da Justiça Federal para processar e julgar os pedidos de recálculo das
prestações e do saldo devedor, e de repetição do indébito, por ilegitimidade
passiva da CEF, e julgou procedente o pedido de quitação do financiamento em
face da mesma. 2. Não obstante, em que pese o contrato ter sido firmado com
agente financeiro diverso da CEF, o que a princípio revelaria a competência
da Justiça Estadual, a contribuição ao FCVS (fls. 81 e 103), que é de
responsabilidade da CEF, atrai a competência para o julgamento do pedido de
revisão contratual para a Justiça Federal. 3. A sentença merece ser anulada,
sendo certo que não há possibilidade de julgamento com base no art. 515,
§ 3º do CPC, vigente à época, revelando-se indispensável que seja realizada
perícia, não apenas para confirmar ou não a alegada ocorrência de anatocismo,
mas, sobretudo, para apresentar o valor correto do saldo devedor. 4. Sentença
anulada, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular
prosseguimento do feito. 5. Apelações parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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