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Jurisprudência


TRF2 0012917-28.2013.4.02.5101 00129172820134025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. ADEQUAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 DIAS ANTECEDENTES AO DEFERIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E DO AUXÍLIO-ACIDENTE. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS INDENIZADAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS. TRIBUTO DA MESMA ESPÉCIE. LEI Nº 11.457/07. TAXA SELIC. LIMITE. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 11.941/09. ARTIGO 170-A DO CTN. 1. Devem ser afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do Juízo suscitadas pela União Federal, tendo em vista que, apesar de a matriz ter sua sede na cidade de Salto, em São Paulo, a ação foi proposta pelas filiais, que possuem domicílio fiscal nesta cidade, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação o Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, que é a autoridade responsável por arrecadar os tributos e impor as sanções fiscais respectivas, e, consequentemente, é competente o Juízo Federal da sede da autoridade impetrada. 2. O pedido de declaração do direito à compensação de créditos tributários pode ser formulado através de mandado de segurança, a teor do que reza o enunciado da Súmula nº 213 do STJ, segundo a qual "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária", sendo inaplicáveis ao caso os enunciados das Súmulas nº 269 e 271 do STF. 3. Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1122126, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, "a declaração eventualmente obtida no provimento mandamental possibilita, também, o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde que não atingidos pela prescrição". 4. "O mandado de segurança que visa à obtenção do direito à compensação de tributos indevidamente recolhidos, por seu caráter preventivo, não está sujeito a prazo decadencial para sua impetração". (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1329765, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2013). 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621/RS, em repercussão geral, rel. Min. Ellen Gracie, firmou entendimento de que para as ações ajuizadas após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005 o prazo é de 5 (cinco) anos. 6. No caso em exame, a ação foi proposta após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005, devendo ser aplicada a prescrição quinquenal. 1 7. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, submetido ao regime do recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias, nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado, nos casos de auxílio-doença e de auxílio- acidente, e sobre o aviso prévio indenizado e que, em relação à verba paga a título de salário- maternidade, incide a contribuição previdenciária. 8. As importâncias pagas aos empregados relativas às férias indenizadas não integram o salário de contribuição (art. 28, § 9º, "d", da Lei nº 8.212/91), razão pela qual não há a incidência da contribuição previdenciária patronal. 9. Os valores relativos às férias proporcionais também não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, ante o caráter indenizatório destas verbas. 10. "O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 138.628/AC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 29/04/2014; AgRg no REsp 1.355.135/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 27/2/2013; AgRg no Ag 1.426.580/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12/4/12; AgRg no Ag 1.424.039/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/10/2011" (STJ, AgRg no REsp 1.437.562/PR, Rel. Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014). 10. Os créditos a serem compensados são posteriores à vigência da Lei nº 9.250/95, incidindo apenas a taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros, e terão como termo a quo a data do pagamento indevido (art. 38, § 4º, da Lei nº 9.250/95). 11. A presente ação foi proposta após a vigência da Lei nº 11.457/2007, pelo que a compensação tributária só poderá efetivar-se com créditos da mesma espécie. 12. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso submetido à sistemática repetitiva, firmou entendimento no sentido de ser aplicável a regra do art. 170-A do CTN, que veda a compensação de tributo anteriormente ao trânsito em julgado da sentença (REsp 1167039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 13. A presente demanda foi proposta após a edição da Lei nº 11.941/2009, sendo inaplicável o limite de 30% para a compensação. 14. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da União Federal e dos Impetrantes desprovidas. 2

Data do Julgamento : 03/02/2016
Data da Publicação : 12/02/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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