TRF2 0012917-28.2013.4.02.5101 00129172820134025101
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. COMPETÊNCIA. ADEQUAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. VERBAS RECEBIDAS
NOS 15 DIAS ANTECEDENTES AO DEFERIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E DO
AUXÍLIO-ACIDENTE. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS
INDENIZADAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS. TRIBUTO DA MESMA ESPÉCIE. LEI Nº
11.457/07. TAXA SELIC. LIMITE. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 11.941/09. ARTIGO
170-A DO CTN. 1. Devem ser afastadas as preliminares de ilegitimidade
passiva e de incompetência do Juízo suscitadas pela União Federal, tendo
em vista que, apesar de a matriz ter sua sede na cidade de Salto, em São
Paulo, a ação foi proposta pelas filiais, que possuem domicílio fiscal nesta
cidade, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação o
Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, que é a autoridade
responsável por arrecadar os tributos e impor as sanções fiscais respectivas,
e, consequentemente, é competente o Juízo Federal da sede da autoridade
impetrada. 2. O pedido de declaração do direito à compensação de créditos
tributários pode ser formulado através de mandado de segurança, a teor do
que reza o enunciado da Súmula nº 213 do STJ, segundo a qual "O mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária", sendo inaplicáveis ao caso os enunciados das Súmulas nº 269
e 271 do STF. 3. Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº
1122126, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, "a declaração eventualmente
obtida no provimento mandamental possibilita, também, o aproveitamento de
créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde que não atingidos
pela prescrição". 4. "O mandado de segurança que visa à obtenção do direito à
compensação de tributos indevidamente recolhidos, por seu caráter preventivo,
não está sujeito a prazo decadencial para sua impetração". (STJ, 2ª Turma,
AgRg no REsp 1329765, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2013). 5. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621/RS, em
repercussão geral, rel. Min. Ellen Gracie, firmou entendimento de que para as
ações ajuizadas após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005 o prazo é de 5
(cinco) anos. 6. No caso em exame, a ação foi proposta após a vacatio da Lei
Complementar nº 118/2005, devendo ser aplicada a prescrição quinquenal. 1
7. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.230.957/RS, submetido ao regime do recurso repetitivo, firmou entendimento
no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas
pagas a título de terço constitucional de férias, nos quinze primeiros dias de
afastamento do empregado, nos casos de auxílio-doença e de auxílio- acidente,
e sobre o aviso prévio indenizado e que, em relação à verba paga a título de
salário- maternidade, incide a contribuição previdenciária. 8. As importâncias
pagas aos empregados relativas às férias indenizadas não integram o salário de
contribuição (art. 28, § 9º, "d", da Lei nº 8.212/91), razão pela qual não há
a incidência da contribuição previdenciária patronal. 9. Os valores relativos
às férias proporcionais também não integram a base de cálculo da contribuição
previdenciária, ante o caráter indenizatório destas verbas. 10. "O pagamento
de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do
art. 148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição. Precedentes do STJ: AgRg
no AREsp 138.628/AC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 29/04/2014;
AgRg no REsp 1.355.135/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe
27/2/2013; AgRg no Ag 1.426.580/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe 12/4/12; AgRg no Ag 1.424.039/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda
Turma, DJe 21/10/2011" (STJ, AgRg no REsp 1.437.562/PR, Rel. Min. Mauro
Campbell, Segunda Turma, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014). 10. Os
créditos a serem compensados são posteriores à vigência da Lei nº 9.250/95,
incidindo apenas a taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros,
e terão como termo a quo a data do pagamento indevido (art. 38, § 4º, da
Lei nº 9.250/95). 11. A presente ação foi proposta após a vigência da Lei
nº 11.457/2007, pelo que a compensação tributária só poderá efetivar-se com
créditos da mesma espécie. 12. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
de recurso submetido à sistemática repetitiva, firmou entendimento no sentido
de ser aplicável a regra do art. 170-A do CTN, que veda a compensação de
tributo anteriormente ao trânsito em julgado da sentença (REsp 1167039/DF,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 13. A presente demanda foi proposta após
a edição da Lei nº 11.941/2009, sendo inaplicável o limite de 30% para a
compensação. 14. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da União
Federal e dos Impetrantes desprovidas. 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. COMPETÊNCIA. ADEQUAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. VERBAS RECEBIDAS
NOS 15 DIAS ANTECEDENTES AO DEFERIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E DO
AUXÍLIO-ACIDENTE. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS
INDENIZADAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS. TRIBUTO DA MESMA ESPÉCIE. LEI Nº
11.457/07. TAXA SELIC. LIMITE. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 11.941/09. ARTIGO
170-A DO CTN. 1. Devem ser afastadas as preliminares de ilegitimidade
passiva e de incompetência do Juízo suscitadas pela União Federal, tendo
em vista que, apesar de a matriz ter sua sede na cidade de Salto, em São
Paulo, a ação foi proposta pelas filiais, que possuem domicílio fiscal nesta
cidade, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação o
Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, que é a autoridade
responsável por arrecadar os tributos e impor as sanções fiscais respectivas,
e, consequentemente, é competente o Juízo Federal da sede da autoridade
impetrada. 2. O pedido de declaração do direito à compensação de créditos
tributários pode ser formulado através de mandado de segurança, a teor do
que reza o enunciado da Súmula nº 213 do STJ, segundo a qual "O mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária", sendo inaplicáveis ao caso os enunciados das Súmulas nº 269
e 271 do STF. 3. Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº
1122126, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, "a declaração eventualmente
obtida no provimento mandamental possibilita, também, o aproveitamento de
créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde que não atingidos
pela prescrição". 4. "O mandado de segurança que visa à obtenção do direito à
compensação de tributos indevidamente recolhidos, por seu caráter preventivo,
não está sujeito a prazo decadencial para sua impetração". (STJ, 2ª Turma,
AgRg no REsp 1329765, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2013). 5. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621/RS, em
repercussão geral, rel. Min. Ellen Gracie, firmou entendimento de que para as
ações ajuizadas após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005 o prazo é de 5
(cinco) anos. 6. No caso em exame, a ação foi proposta após a vacatio da Lei
Complementar nº 118/2005, devendo ser aplicada a prescrição quinquenal. 1
7. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.230.957/RS, submetido ao regime do recurso repetitivo, firmou entendimento
no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas
pagas a título de terço constitucional de férias, nos quinze primeiros dias de
afastamento do empregado, nos casos de auxílio-doença e de auxílio- acidente,
e sobre o aviso prévio indenizado e que, em relação à verba paga a título de
salário- maternidade, incide a contribuição previdenciária. 8. As importâncias
pagas aos empregados relativas às férias indenizadas não integram o salário de
contribuição (art. 28, § 9º, "d", da Lei nº 8.212/91), razão pela qual não há
a incidência da contribuição previdenciária patronal. 9. Os valores relativos
às férias proporcionais também não integram a base de cálculo da contribuição
previdenciária, ante o caráter indenizatório destas verbas. 10. "O pagamento
de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do
art. 148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição. Precedentes do STJ: AgRg
no AREsp 138.628/AC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 29/04/2014;
AgRg no REsp 1.355.135/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe
27/2/2013; AgRg no Ag 1.426.580/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe 12/4/12; AgRg no Ag 1.424.039/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda
Turma, DJe 21/10/2011" (STJ, AgRg no REsp 1.437.562/PR, Rel. Min. Mauro
Campbell, Segunda Turma, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014). 10. Os
créditos a serem compensados são posteriores à vigência da Lei nº 9.250/95,
incidindo apenas a taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros,
e terão como termo a quo a data do pagamento indevido (art. 38, § 4º, da
Lei nº 9.250/95). 11. A presente ação foi proposta após a vigência da Lei
nº 11.457/2007, pelo que a compensação tributária só poderá efetivar-se com
créditos da mesma espécie. 12. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
de recurso submetido à sistemática repetitiva, firmou entendimento no sentido
de ser aplicável a regra do art. 170-A do CTN, que veda a compensação de
tributo anteriormente ao trânsito em julgado da sentença (REsp 1167039/DF,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 13. A presente demanda foi proposta após
a edição da Lei nº 11.941/2009, sendo inaplicável o limite de 30% para a
compensação. 14. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da União
Federal e dos Impetrantes desprovidas. 2
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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