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Jurisprudência


TRF2 0012917-34.2015.4.02.0000 00129173420154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. VALOR DA CAUSA. OPÇÃO DO AUTOR. ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI 10.259-2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I. Cuida-se de ação de rito ordinário, pela qual a parte autora pleiteia seja declarado seu direito à progressão funcional e a sua repercussão sobre vantagens que tenham por base de cálculo o vencimento básico, como a gratificação natalina, 1/3 (um terço) de férias, anuênio e demais, mais juros e correção monetária, assim como à indenização por dano moral alegadamente sofrido em decorrência da supressão de tais direitos, em que entendeu por bem o Magistrado Suscitado declinar da competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, considerando que, a teor do art. 3º da Lei 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causa até o valor de 60 salários mínimos. II. Por sua vez, o MM. Juízo do Juizado Especial Federal, recebendo os autos, suscitou o presente conflito, por entender que a presente causa foge da competência afeta aos Juizados Especiais, pois implica em anulação dos atos administrativos que culminaram com a negativa ao reconhecimento de seu direito às progressões/promoções funcionais, indo de encontro ao artigo 3º § 1º, inc. III, da Lei nº 10.259/2001, assim como ao Enunciado nº 62 das Turmas Recursais, segundo o qual "o Juizado Especial Federal é incompetente para processar ações cujo objeto seja a reclassificação ou reenquadramento funcional de servidor público". III. Inicialmente, acerca da matéria, entendo que, não obstante se tratar, na espécie, de ação de obrigação de fazer, onde a autora objetiva seja declarado seu direito ao reenquadramento funcional, tal fato não implicará, necessariamente, em caso de procedência do pedido, em modificação de dados funcionais e, consequentemente, em anulação de ato administrativo, a afastar, nos termos do disposto no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/11, a competência dos Juizados Especiais Federais, não havendo empecilho, por esse aspecto, acerca da competência dos Juizados Especiais para processar e julgar o presente feito. IV. Todavia, como já decidido por este Relator, quando o autor propõe ação perante o Juizado Especial está concordando em renunciar ao montante que exceder a sessenta salários mínimos, ciente das limitações claramente existentes, em especial no que tange à produção de provas, em prol da celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que a competência absoluta foi instituída em favor do interessado e não como forma de prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo que lhe for mais conveniente. V. Ao revés, quando o autor ajuíza a demanda perante o Juízo Comum, como no caso em exame, deve-se entender que pretende, através de extensa dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente de que tal escolha implica a delonga desta prestação, mas que, contudo, permite ampla produção de provas, o que não se coaduna com o rito célere dos Juizados Especiais, e, bem assim, assegura, ao final, que o demandante, sagrando-se vencedor, fará jus ao montante total da condenação. VI. No caso dos autos, além de a ação ter sido preferencialmente ajuizada perante uma Vara Federal, remanesce apenas a necessidade de se alterar o valor dado à causa para montante superior a sessenta salários mínimos, medida a ser 1 implementada, de ofício, pelo Magistrado competente, seguindo-se determinação dirigida ao recolhimento de custas, salvo hipótese de beneficiário de gratuidade de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.257 do CPC. VII. Conflito que se conhece para declarar competente o MM. Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ora suscitado.

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 09/05/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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