TRF2 0012917-34.2015.4.02.0000 00129173420154020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. VALOR DA CAUSA. OPÇÃO DO
AUTOR. ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI 10.259-2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL. I. Cuida-se de ação de rito ordinário, pela qual a parte
autora pleiteia seja declarado seu direito à progressão funcional e a sua
repercussão sobre vantagens que tenham por base de cálculo o vencimento
básico, como a gratificação natalina, 1/3 (um terço) de férias, anuênio e
demais, mais juros e correção monetária, assim como à indenização por dano
moral alegadamente sofrido em decorrência da supressão de tais direitos,
em que entendeu por bem o Magistrado Suscitado declinar da competência
em favor de um dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Rio de Janeiro, considerando que, a teor do art. 3º da Lei 10.259/2001,
compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar
causa até o valor de 60 salários mínimos. II. Por sua vez, o MM. Juízo do
Juizado Especial Federal, recebendo os autos, suscitou o presente conflito,
por entender que a presente causa foge da competência afeta aos Juizados
Especiais, pois implica em anulação dos atos administrativos que culminaram
com a negativa ao reconhecimento de seu direito às progressões/promoções
funcionais, indo de encontro ao artigo 3º § 1º, inc. III, da Lei nº
10.259/2001, assim como ao Enunciado nº 62 das Turmas Recursais, segundo
o qual "o Juizado Especial Federal é incompetente para processar ações
cujo objeto seja a reclassificação ou reenquadramento funcional de servidor
público". III. Inicialmente, acerca da matéria, entendo que, não obstante se
tratar, na espécie, de ação de obrigação de fazer, onde a autora objetiva seja
declarado seu direito ao reenquadramento funcional, tal fato não implicará,
necessariamente, em caso de procedência do pedido, em modificação de dados
funcionais e, consequentemente, em anulação de ato administrativo, a afastar,
nos termos do disposto no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/11,
a competência dos Juizados Especiais Federais, não havendo empecilho, por
esse aspecto, acerca da competência dos Juizados Especiais para processar
e julgar o presente feito. IV. Todavia, como já decidido por este Relator,
quando o autor propõe ação perante o Juizado Especial está concordando em
renunciar ao montante que exceder a sessenta salários mínimos, ciente das
limitações claramente existentes, em especial no que tange à produção de
provas, em prol da celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que a
competência absoluta foi instituída em favor do interessado e não como forma
de prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo
que lhe for mais conveniente. V. Ao revés, quando o autor ajuíza a demanda
perante o Juízo Comum, como no caso em exame, deve-se entender que pretende,
através de extensa dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente
de que tal escolha implica a delonga desta prestação, mas que, contudo,
permite ampla produção de provas, o que não se coaduna com o rito célere
dos Juizados Especiais, e, bem assim, assegura, ao final, que o demandante,
sagrando-se vencedor, fará jus ao montante total da condenação. VI. No caso
dos autos, além de a ação ter sido preferencialmente ajuizada perante uma Vara
Federal, remanesce apenas a necessidade de se alterar o valor dado à causa para
montante superior a sessenta salários mínimos, medida a ser 1 implementada,
de ofício, pelo Magistrado competente, seguindo-se determinação dirigida
ao recolhimento de custas, salvo hipótese de beneficiário de gratuidade de
justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.257 do
CPC. VII. Conflito que se conhece para declarar competente o MM. Juízo da
6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ora suscitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. VALOR DA CAUSA. OPÇÃO DO
AUTOR. ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI 10.259-2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL. I. Cuida-se de ação de rito ordinário, pela qual a parte
autora pleiteia seja declarado seu direito à progressão funcional e a sua
repercussão sobre vantagens que tenham por base de cálculo o vencimento
básico, como a gratificação natalina, 1/3 (um terço) de férias, anuênio e
demais, mais juros e correção monetária, assim como à indenização por dano
moral alegadamente sofrido em decorrência da supressão de tais direitos,
em que entendeu por bem o Magistrado Suscitado declinar da competência
em favor de um dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Rio de Janeiro, considerando que, a teor do art. 3º da Lei 10.259/2001,
compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar
causa até o valor de 60 salários mínimos. II. Por sua vez, o MM. Juízo do
Juizado Especial Federal, recebendo os autos, suscitou o presente conflito,
por entender que a presente causa foge da competência afeta aos Juizados
Especiais, pois implica em anulação dos atos administrativos que culminaram
com a negativa ao reconhecimento de seu direito às progressões/promoções
funcionais, indo de encontro ao artigo 3º § 1º, inc. III, da Lei nº
10.259/2001, assim como ao Enunciado nº 62 das Turmas Recursais, segundo
o qual "o Juizado Especial Federal é incompetente para processar ações
cujo objeto seja a reclassificação ou reenquadramento funcional de servidor
público". III. Inicialmente, acerca da matéria, entendo que, não obstante se
tratar, na espécie, de ação de obrigação de fazer, onde a autora objetiva seja
declarado seu direito ao reenquadramento funcional, tal fato não implicará,
necessariamente, em caso de procedência do pedido, em modificação de dados
funcionais e, consequentemente, em anulação de ato administrativo, a afastar,
nos termos do disposto no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/11,
a competência dos Juizados Especiais Federais, não havendo empecilho, por
esse aspecto, acerca da competência dos Juizados Especiais para processar
e julgar o presente feito. IV. Todavia, como já decidido por este Relator,
quando o autor propõe ação perante o Juizado Especial está concordando em
renunciar ao montante que exceder a sessenta salários mínimos, ciente das
limitações claramente existentes, em especial no que tange à produção de
provas, em prol da celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que a
competência absoluta foi instituída em favor do interessado e não como forma
de prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo
que lhe for mais conveniente. V. Ao revés, quando o autor ajuíza a demanda
perante o Juízo Comum, como no caso em exame, deve-se entender que pretende,
através de extensa dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente
de que tal escolha implica a delonga desta prestação, mas que, contudo,
permite ampla produção de provas, o que não se coaduna com o rito célere
dos Juizados Especiais, e, bem assim, assegura, ao final, que o demandante,
sagrando-se vencedor, fará jus ao montante total da condenação. VI. No caso
dos autos, além de a ação ter sido preferencialmente ajuizada perante uma Vara
Federal, remanesce apenas a necessidade de se alterar o valor dado à causa para
montante superior a sessenta salários mínimos, medida a ser 1 implementada,
de ofício, pelo Magistrado competente, seguindo-se determinação dirigida
ao recolhimento de custas, salvo hipótese de beneficiário de gratuidade de
justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.257 do
CPC. VII. Conflito que se conhece para declarar competente o MM. Juízo da
6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ora suscitado.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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