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Jurisprudência


TRF2 0012920-65.2008.4.02.5001 00129206520084025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. DILIGÊNCIA. OFICIAL DE JUSTIÇA. TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO PESSOAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. MEDIDA PRIORITÁRIA. OFENSA AO POSTULADO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DOS SÓCIOS. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído definitivamente o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se, tratando-se de lançamento de ofício, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal do devedor quanto à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3 - Caso em que, no momento em que foi proferido o despacho citatório, haviam transcorrido 4 anos, 11 meses e 13 dias do prazo prescricional, não sendo consumada a prescrição. 4 - Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, é cabível a citação por edital na execução fiscal quando tenham sido frustradas as tentativas de citação pelo correio e por Oficial de Justiça. Precedentes do STJ. 5 - Como houve tentativa frustrada de citação do Executado por Oficial de Justiça, é plenamente admissível a citação por edital. 6 - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora online, mediante Bacen Jud, tornou-se medida prioritária, não havendo necessidade do esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor passíveis de penhora. 7 - A jurisprudência do STJ também afasta a alegação de ofensa ao postulado da menor onerosidade do devedor, no que tange à incidência da medida de penhora online de ativos financeiros. Precedente. 8 - O redirecionamento da execução fiscal para sócio-gerente ou administrador da pessoa jurídica executada pode ocorrer em duas hipóteses: (i) quando a obrigação tributária for resultante de ato praticado com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos - caso em que a pessoa para quem a execução seja redirecionada deverá integrar a empresa, com poderes de gerência, à época dos fatos geradores -; e (ii) sempre que houver dissolução irregular da sociedade no curso da execução fiscal, desde que se configure o exercício da administração da sociedade ao tempo da dissolução irregular. 9 - Apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 29/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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