TRF2 0012927-38.2014.4.02.5101 00129273820144025101
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 1. "O mandado de segurança
constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária"
(Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança
se reportará a compensação anteriormente efetuada e se voltará contra ato do
Fisco que tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo previsto em lei,
ou terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar direito l íquido
e certo a compensação a ser futuramente efetuada. 2. Somente se exigirá prova
pré-constituída quanto à liquidez e certeza dos créditos relativos tributos
indevidamente recolhidos quando a impetração envolver o exame dos elementos
fáticos da compensação, e n ão apenas dos elementos jurídicos. 3. Ocorrência
da prescrição da pretensão de compensação dos tributos recolhidos antes de
07/10/2014, por s e tratar de ação ajuizada em 07/10/2009, depois, portanto,
da entrada em vigor da LC 118/2005. 4. Não existe conceito legal de salário. Na
linha das decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência
do STJ firmou-se no sentido de que o termo engloba a remuneração do empregado
em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no
conceito as verbas de cunho i ndenizatório e previdenciário. 5 . A contribuição
previdenciária não incide sobre o aviso prévio indenizado. Precedentes do
STF e do STJ. 6. A compensação das contribuições indevidamente recolhidas
deverá ser feita (i) apenas após o trânsito em julgado da decisão final
proferida nesta ação, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, por
se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de 30%
imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo
foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos à
própria contribuição previdenciária, e não com tributos de qualquer espécie,
em razão da vedação do art. 26 da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso,
a possibilidade de que, no momento da efetivação da compensação tributária, o
contribuinte se valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica,
ou seja, que lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes
do STJ. 7. A compensação em matéria tributária, sujeita à previsão legal
(art. 170 do CTN), efetuada com base na previsão contida no art. 74 da Lei nº
9.430/96 e deve observar as condições impostas por este dispositivo l egal
e pelas normas regulamentares expedidas pela RFB que se refere o respectivo
§ 4º. 8. Não há qualquer ilegalidade nas exigências, estabelecidas na IN nº
1.300/12, de utilização do programa PER/DCOMP (art. 41, § 1º) e de habilitação
prévia do crédito reconhecido em Juízo em processo administrativo próprio
(art. 82). Trata-se da regulamentação de aspectos meramente procedimentais
da c ompensação. Precedente do STJ. 9. O indébito deverá ser atualizado na
forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Além dos índices de
correção monetária relativos a períodos anteriores, em todos os casos,
incidirá a SELIC, que já compreende correção monetária e juros, a partir de
1º de janeiro de 1996 ou do pagamento indevido (se posterior a essa data),
até o mês anterior ao da compensação/restituição; no mês em que estas forem
efetuadas, incidirá taxa de 1%, 1 t al como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei
nº 9.250/95. 10. Apelação da União Federal a que se nega provimento; apelação
da Impetrante e remessa necessária às q uais se dá parcial provimento. ACÓR
DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal e dar
parcial provimento à apelação da Impetrante e à remessa n ecessária, na forma
do voto da Relatora. Rio de Janeiro, de 2016 (data do julgamento). LETICIA
DE SA NTIS MELLO Desembarga dora Federal Rela tora 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 1. "O mandado de segurança
constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária"
(Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança
se reportará a compensação anteriormente efetuada e se voltará contra ato do
Fisco que tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo previsto em lei,
ou terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar direito l íquido
e certo a compensação a ser futuramente efetuada. 2. Somente se exigirá prova
pré-constituída quanto à liquidez e certeza dos créditos relativos tributos
indevidamente recolhidos quando a impetração envolver o exame dos elementos
fáticos da compensação, e n ão apenas dos elementos jurídicos. 3. Ocorrência
da prescrição da pretensão de compensação dos tributos recolhidos antes de
07/10/2014, por s e tratar de ação ajuizada em 07/10/2009, depois, portanto,
da entrada em vigor da LC 118/2005. 4. Não existe conceito legal de salário. Na
linha das decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência
do STJ firmou-se no sentido de que o termo engloba a remuneração do empregado
em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no
conceito as verbas de cunho i ndenizatório e previdenciário. 5 . A contribuição
previdenciária não incide sobre o aviso prévio indenizado. Precedentes do
STF e do STJ. 6. A compensação das contribuições indevidamente recolhidas
deverá ser feita (i) apenas após o trânsito em julgado da decisão final
proferida nesta ação, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, por
se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de 30%
imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo
foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos à
própria contribuição previdenciária, e não com tributos de qualquer espécie,
em razão da vedação do art. 26 da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso,
a possibilidade de que, no momento da efetivação da compensação tributária, o
contribuinte se valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica,
ou seja, que lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes
do STJ. 7. A compensação em matéria tributária, sujeita à previsão legal
(art. 170 do CTN), efetuada com base na previsão contida no art. 74 da Lei nº
9.430/96 e deve observar as condições impostas por este dispositivo l egal
e pelas normas regulamentares expedidas pela RFB que se refere o respectivo
§ 4º. 8. Não há qualquer ilegalidade nas exigências, estabelecidas na IN nº
1.300/12, de utilização do programa PER/DCOMP (art. 41, § 1º) e de habilitação
prévia do crédito reconhecido em Juízo em processo administrativo próprio
(art. 82). Trata-se da regulamentação de aspectos meramente procedimentais
da c ompensação. Precedente do STJ. 9. O indébito deverá ser atualizado na
forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Além dos índices de
correção monetária relativos a períodos anteriores, em todos os casos,
incidirá a SELIC, que já compreende correção monetária e juros, a partir de
1º de janeiro de 1996 ou do pagamento indevido (se posterior a essa data),
até o mês anterior ao da compensação/restituição; no mês em que estas forem
efetuadas, incidirá taxa de 1%, 1 t al como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei
nº 9.250/95. 10. Apelação da União Federal a que se nega provimento; apelação
da Impetrante e remessa necessária às q uais se dá parcial provimento. ACÓR
DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal e dar
parcial provimento à apelação da Impetrante e à remessa n ecessária, na forma
do voto da Relatora. Rio de Janeiro, de 2016 (data do julgamento). LETICIA
DE SA NTIS MELLO Desembarga dora Federal Rela tora 2
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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