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Jurisprudência


TRF2 0012927-38.2014.4.02.5101 00129273820144025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 1. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança se reportará a compensação anteriormente efetuada e se voltará contra ato do Fisco que tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo previsto em lei, ou terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar direito l íquido e certo a compensação a ser futuramente efetuada. 2. Somente se exigirá prova pré-constituída quanto à liquidez e certeza dos créditos relativos tributos indevidamente recolhidos quando a impetração envolver o exame dos elementos fáticos da compensação, e n ão apenas dos elementos jurídicos. 3. Ocorrência da prescrição da pretensão de compensação dos tributos recolhidos antes de 07/10/2014, por s e tratar de ação ajuizada em 07/10/2009, depois, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 4. Não existe conceito legal de salário. Na linha das decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho i ndenizatório e previdenciário. 5 . A contribuição previdenciária não incide sobre o aviso prévio indenizado. Precedentes do STF e do STJ. 6. A compensação das contribuições indevidamente recolhidas deverá ser feita (i) apenas após o trânsito em julgado da decisão final proferida nesta ação, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, por se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de 30% imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos à própria contribuição previdenciária, e não com tributos de qualquer espécie, em razão da vedação do art. 26 da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso, a possibilidade de que, no momento da efetivação da compensação tributária, o contribuinte se valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica, ou seja, que lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes do STJ. 7. A compensação em matéria tributária, sujeita à previsão legal (art. 170 do CTN), efetuada com base na previsão contida no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e deve observar as condições impostas por este dispositivo l egal e pelas normas regulamentares expedidas pela RFB que se refere o respectivo § 4º. 8. Não há qualquer ilegalidade nas exigências, estabelecidas na IN nº 1.300/12, de utilização do programa PER/DCOMP (art. 41, § 1º) e de habilitação prévia do crédito reconhecido em Juízo em processo administrativo próprio (art. 82). Trata-se da regulamentação de aspectos meramente procedimentais da c ompensação. Precedente do STJ. 9. O indébito deverá ser atualizado na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Além dos índices de correção monetária relativos a períodos anteriores, em todos os casos, incidirá a SELIC, que já compreende correção monetária e juros, a partir de 1º de janeiro de 1996 ou do pagamento indevido (se posterior a essa data), até o mês anterior ao da compensação/restituição; no mês em que estas forem efetuadas, incidirá taxa de 1%, 1 t al como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 10. Apelação da União Federal a que se nega provimento; apelação da Impetrante e remessa necessária às q uais se dá parcial provimento. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal e dar parcial provimento à apelação da Impetrante e à remessa n ecessária, na forma do voto da Relatora. Rio de Janeiro, de 2016 (data do julgamento). LETICIA DE SA NTIS MELLO Desembarga dora Federal Rela tora 2

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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