TRF2 0012928-63.2015.4.02.0000 00129286320154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. ADMINISTRADOR. RESPONSABILIDADE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. A execução fiscal objetiva a cobrança de valores de
FGTS, contribuição de natureza trabalhista e social que não possui caráter
tributário, sendo inaplicáveis, portanto, as disposições contidas no Código
Tributário Nacional, entre as quais as hipóteses de responsabilidade pessoal
previstas no art. 135 do CTN, tal como assentado pelo STJ em seus precedentes,
bem como no enunciado da Súmula nº 353. 2. A não localização da sociedade
empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris
tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento da
execução fiscal para os sócios-gerentes. 3. O redirecionamento da execução
aos sócios não está previsto, unicamente, no inciso III do art. 135 do CTN,
vez que havia previsão no art. 10 do Decreto nº 3.708/19, que, embora tenha
sido revogado, tacitamente, pelo Código Civil de 2002, deve ser aplicado aos
fatos ocorridos anteriormente à vigência do novo Código Civil, em atenção
ao princípio do tempus regit actum. Por sua vez, há previsão no art. 158
da Lei 6.404/76 de responsabilidade dos administradores por violação de
lei ou estatuto. 4. Se a dissolução irregular ocorreu na vigência do novo
Código Civil, viável, em tese, o redirecionamento da execução, com base
nos arts. 1.016, 1.053 e 1.036, quanto aos administradores, bem como, em
relação aos sócios, por força da ausência das providências do art. 1.038,
a justificar a aplicabilidade do art. 1.023. 5. O procedimento extintivo da
sociedade empresária é prescrito pelo direito no resguardo dos interesses não
apenas dos sócios, como também dos credores da sociedade, respondendo pela sua
liquidação irregular, de forma pessoal e, consequentemente, ilimitada, aqueles
que deixarem de observá-lo, gerando a presunção iuris tantum de sua dissolução
irregular o fato de não se encontrar a empresa localizada no domicílio
fiscal informado. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp
1.371.128, sob o regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que
"não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja
considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito
tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi
eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III,
do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e
art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, 1 não havendo,
em nenhum dos casos, a exigência de dolo". 7. Diante da dissolução irregular
da sociedade, deve ser reformada a decisão agravada, visto que os diretores
indicados eram responsáveis pela gerência da sociedade àquela época. 8. Agravo
de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. ADMINISTRADOR. RESPONSABILIDADE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. A execução fiscal objetiva a cobrança de valores de
FGTS, contribuição de natureza trabalhista e social que não possui caráter
tributário, sendo inaplicáveis, portanto, as disposições contidas no Código
Tributário Nacional, entre as quais as hipóteses de responsabilidade pessoal
previstas no art. 135 do CTN, tal como assentado pelo STJ em seus precedentes,
bem como no enunciado da Súmula nº 353. 2. A não localização da sociedade
empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris
tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento da
execução fiscal para os sócios-gerentes. 3. O redirecionamento da execução
aos sócios não está previsto, unicamente, no inciso III do art. 135 do CTN,
vez que havia previsão no art. 10 do Decreto nº 3.708/19, que, embora tenha
sido revogado, tacitamente, pelo Código Civil de 2002, deve ser aplicado aos
fatos ocorridos anteriormente à vigência do novo Código Civil, em atenção
ao princípio do tempus regit actum. Por sua vez, há previsão no art. 158
da Lei 6.404/76 de responsabilidade dos administradores por violação de
lei ou estatuto. 4. Se a dissolução irregular ocorreu na vigência do novo
Código Civil, viável, em tese, o redirecionamento da execução, com base
nos arts. 1.016, 1.053 e 1.036, quanto aos administradores, bem como, em
relação aos sócios, por força da ausência das providências do art. 1.038,
a justificar a aplicabilidade do art. 1.023. 5. O procedimento extintivo da
sociedade empresária é prescrito pelo direito no resguardo dos interesses não
apenas dos sócios, como também dos credores da sociedade, respondendo pela sua
liquidação irregular, de forma pessoal e, consequentemente, ilimitada, aqueles
que deixarem de observá-lo, gerando a presunção iuris tantum de sua dissolução
irregular o fato de não se encontrar a empresa localizada no domicílio
fiscal informado. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp
1.371.128, sob o regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que
"não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja
considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito
tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi
eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III,
do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e
art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, 1 não havendo,
em nenhum dos casos, a exigência de dolo". 7. Diante da dissolução irregular
da sociedade, deve ser reformada a decisão agravada, visto que os diretores
indicados eram responsáveis pela gerência da sociedade àquela época. 8. Agravo
de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
18/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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