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Jurisprudência


TRF2 0012928-63.2015.4.02.0000 00129286320154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. ADMINISTRADOR. RESPONSABILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. A execução fiscal objetiva a cobrança de valores de FGTS, contribuição de natureza trabalhista e social que não possui caráter tributário, sendo inaplicáveis, portanto, as disposições contidas no Código Tributário Nacional, entre as quais as hipóteses de responsabilidade pessoal previstas no art. 135 do CTN, tal como assentado pelo STJ em seus precedentes, bem como no enunciado da Súmula nº 353. 2. A não localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes. 3. O redirecionamento da execução aos sócios não está previsto, unicamente, no inciso III do art. 135 do CTN, vez que havia previsão no art. 10 do Decreto nº 3.708/19, que, embora tenha sido revogado, tacitamente, pelo Código Civil de 2002, deve ser aplicado aos fatos ocorridos anteriormente à vigência do novo Código Civil, em atenção ao princípio do tempus regit actum. Por sua vez, há previsão no art. 158 da Lei 6.404/76 de responsabilidade dos administradores por violação de lei ou estatuto. 4. Se a dissolução irregular ocorreu na vigência do novo Código Civil, viável, em tese, o redirecionamento da execução, com base nos arts. 1.016, 1.053 e 1.036, quanto aos administradores, bem como, em relação aos sócios, por força da ausência das providências do art. 1.038, a justificar a aplicabilidade do art. 1.023. 5. O procedimento extintivo da sociedade empresária é prescrito pelo direito no resguardo dos interesses não apenas dos sócios, como também dos credores da sociedade, respondendo pela sua liquidação irregular, de forma pessoal e, consequentemente, ilimitada, aqueles que deixarem de observá-lo, gerando a presunção iuris tantum de sua dissolução irregular o fato de não se encontrar a empresa localizada no domicílio fiscal informado. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.371.128, sob o regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, 1 não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo". 7. Diante da dissolução irregular da sociedade, deve ser reformada a decisão agravada, visto que os diretores indicados eram responsáveis pela gerência da sociedade àquela época. 8. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : 18/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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